DECRETO Nº 099, de 1º de março de 2007

 

Obriga todas as obras públicas,e as privadas, financiadas ou incentivadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, implantar sistema de captação e retenção de águas pluviais e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando que as mudanças climáticas ocorridas nos últimos anos, conseqüência do aquecimento global, revela um quadro agravante e que vêm acentuando a ocorrência de estiagens, trazendo grandes prejuízos à economia catarinense.

 

Considerando que o sistema de captação e retenção de águas pluviais contribui na redução da velocidade de escoamento de águas para as bacias hidrográficas em áreas urbanas, com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem, no controle de ocorrências de inundações, amortecimento e minimização dos problemas das vazões de cheia e conseqüentemente, na extensão de prejuízos; e, na redução do consumo e uso adequado da água potável tratada;

 

Considerando que o aumento de impactos e riscos ao setores agropecuário e agrícola, devido as maiores incertezas no comportamento térmico e hídrico do território catarinense;

 

Considerando que o aumento na intensidade e freqüência de eventos extremos, tais como: ondas de calor mais intensas no inverno (alteradas por eventos extremos de frio) e períodos de estiagem mais prolongados;

 

Considerando que a evapotranspiração maior, requerendo sistemas de reservatórios de água para abastecimento humano, agrícola e pecuário;

 

Considerando que o PROGRAMA ÁGUA DA CHUVA, criado pelo Governo do Estado para conscientizar os catarinenses e financiar a construção subsidiada de calhas e cisternas, barragens, sangas e fontes;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Todas as construções novas e reformas de prédios públicos deverão prever sistema para captação de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos.

 

Art. 2o Todas as construções privadas, beneficiadas por incentivos ou financiamentos de órgãos do Governo do Estado, deverão ter seus projetos arquitetônicos e de engenharia final em conformidade com art. 1º, deste decreto.

 

Art. 3o Os órgãos do Estado em parceria com a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia promoverão, em todas as escolas da Rede Estadual, programa de conscientização e capacitação, visando a mudança cultural quanto a importância do uso e conservação dos recursos hídricos.

 

Art. 4o Cabe a Fundação de apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC, fomentar e apoiar Programas de Pesquisa que visem a busca de soluções de prospecção, preservação, conservação de fontes de águas superficiais e subterrâneas, após a avaliação, analise e aprovação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITE.

 

Art. 5º Cabe a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, promover o ensino e a pesquisa que vise a busca de soluções de prospecção,preservação e conservação de fontes de água superficiais e subterrâneas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis,1º de março de 2007

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado