DECRETO Nº 2.489, de 29 de setembro de 2004
Introduz as Alterações 688 a 693 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
688 – A alínea “c” do §1º do art. 220
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) projeto de
implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica, com cronograma
físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de oferta de
mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição
do Programa e demonstração, na
hipótese da alínea “e” do §2º do art. 219, de que o percentual de operações de
exportação para o exterior corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento)
do seu faturamento.”
ALTERAÇÃO
689 – A alínea “a” do inciso II do
art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) pagamento das mercadorias e bens descritos no art. 40, §1º, I a V, do Regulamento.”
ALTERAÇÃO
690 - O inciso II do art. 223 do Anexo 6 fica acrescido das
alíneas “c”, “d” e “e” com a seguinte redação:
“c) outros
estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro estadual;
d)
integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade
existente;
e) pagamento
de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de
fornecedores interestaduais.”
ALTERAÇÃO 691 – Os inciso IV do art. 223
do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“IV - na
importação de mercadoria através de “trading
companies” ou empresas importadoras catarinenses, o imposto devido será
pago mediante lançamento do valor correspondente no campo “Outros Débitos” do
Livro Registro de Apuração do ICMS no mês da ocorrência do fato gerador, com a
indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada,
sendo que na saída subseqüente das mercadorias importadas o valor do ICMS a ser
debitado corresponderá a 3% (três por cento) do montante faturado.”
ALTERAÇÃO
692 – O item 3 da alínea “a” do §1º
do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. o regime
especial que aprovar o enquadramento do contribuinte no COMPEX definirá:
3.1. a forma
de operacionalização das transferências para pagamento do ICMS incidente sobre
as operações de importação, na hipótese do art. 223, inciso II, “b”;
3.2. o valor
máximo dos créditos a serem transferidos para outros contribuintes no Estado de
Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor do débito do imposto no
estabelecimento destinatário ou o ICMS incremental gerado pelo estabelecimento
destinatário em se tratando de novo empreendimento, na hipótese do art. 223,
inciso II, “c”;
3.3. a forma
de compensação dos créditos adquiridos para integralização de capital de nova
sociedade ou modificação de sociedade existente, na hipótese do art. 223,
inciso II, “d”;
3.4. os procedimentos relativos à transferência de
créditos para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que
comprovada a substituição de fornecedores em operações interestaduais, na
hipótese do art. 223, inciso II, “e”.”
ALTERAÇÃO 693 – A alínea “a” do §1º do art. 223 do Anexo 6
fica acrescida do item 4, com a seguinte redação:
“4 a
transferência de crédito não implicará reconhecimento de sua legitimidade e nem
homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 29 de setembro de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado