DECRETO No
2.499, de 29 de setembro de 2004
Dispõe sobre o documento de
identificação do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa
Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, com
a alteração conferida pela Emenda Constitucional n° 33/2003, e tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 7.116 de 29 de agosto de 1.983 e na Lei Complementar
n° 259, de 19 de janeiro de 2004;
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica instituído, como documento de identificação do efetivo do Corpo de
Bombeiros Militar, a cédula de identidade, documento individual de fé pública
em todo o território nacional, que conterá as informações essenciais à identificação
do seu portador.
Art. 2o A
expedição da cédula de identidade regula-se por este Decreto, e será procedida
exclusivamente pela Seção de Identificação do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina.
Art. 3o A
cédula de identidade será confeccionada em formato regular, com as dimensões de
180 X 60 mm, em formulário contínuo, impressão “off-set”, com fundo em vermelho claro e texto na cor preta.
Art. 4o A
cédula de identidade conterá, ainda, os seguintes elementos de segurança:
I – tarjas com impressão em talho doce;
II –
papel filigranado;
III – impressão do brasão de armas do Estado
de Santa Catarina, em fundo invisível, reagente à luz ultravioleta.
IV – textos sobre as tarjas;
V – numeração seqüencial tipográfica, no verso do campo destinado
para a aposição da impressão digital na face direita.
Art. 5o O
espelho da cédula de identidade será constituído pela face esquerda e pela face
direita, e conterá:
§ 1o Na face esquerda:
a) tarja impressa em talho doce com 4 mm de largura, na cor vermelha
escura, ao redor de toda a face esquerda, com as seguintes inscrições vazadas
sobre as tarjas: “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” nas laterais, “CÉDULA DE
IDENTIDADE” na parte superior e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL” na parte
inferior;
b) brasão do Estado de Santa Catarina e, ao lado, o texto “REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL”, “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR”
e referência a este Decreto;
c) fotografia no formato 2,5 X 3 cm, do identificado, de frente,
fardado e descoberto, sobre a qual será firmado, em baixo relevo, o selo
da Divisão de Seleção, Ingresso
e Estudos de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar –DISIEP;
d) nome completo, posto ou graduação, número da matrícula militar e data de admissão.
§ 2o Na face direita:
a) tarja impressa em talho doce com 4 mm de largura, na cor vermelha
escura, ao redor de toda a face direita, com as seguintes inscrições vazadas
sobre as tarjas: “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” nas laterais, “ESTADO DE SANTA
CATARINA” na parte superior e “FÉ PÚBLICA – LEI FEDERAL N° 7.116, DE 29/08/83”
na parte inferior;
b) brasão do Corpo de Bombeiros Militar, ao centro, no tamanho 36 X
33 mm, com impressão reticulada;
c) filiação, naturalidade, data de nascimento, número do Registro
Geral -RG, número do cadastro de pessoa física, tipo sanguíneo e fator RH do
identificado;
d) local e data da
expedição;
e) aposição, por meio de
rolagem com tintura, da impressão digital do polegar direito do identificado,
bem como sua assinatura, com a inscrição “ POLEGAR DIREITO”;
f) assinatura e
identificação do chefe da DISIEP do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 6o O
documento de identidade a que se refere este Decreto será expedido com base no
processo de identificação datiloscópica e demais informações relativas ao
identificado.
§ 1o A carteira de identidade fará prova de todos
os dados nela incluído, dispensando-se a apresentação dos documentos que lhe
deu origem ou que nela tenha sido mencionado, conforme dispõe o artigo 6o
da Lei Federal n° 7.116, de 29 de agosto de 1983.
§ 2o O servidor militar estadual que, em virtude
de processo judicial ou de matrimônio, tiver seu nome alterado, deverá receber
nova identificação.
Art. 7o O
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar baixará normas complementares
através de portaria, visando disciplinar os critérios de fornecimento das
carteiras de identidade e acerca das condições de uso e controle das mesmas.
Art. 8o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de
setembro de 2004