DECRETO No 2.499, de 29 de setembro de 2004

 

Dispõe sobre o documento de identificação do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, com a alteração conferida pela Emenda Constitucional n° 33/2003, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 7.116 de 29 de agosto de 1.983 e na Lei Complementar n° 259, de 19 de janeiro de 2004;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído, como documento de identificação do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, a cédula de identidade, documento individual de fé pública em todo o território nacional, que conterá as informações essenciais à identificação do seu portador.

 

Art. 2o A expedição da cédula de identidade regula-se por este Decreto, e será procedida exclusivamente pela Seção de Identificação do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

 

Art. 3o A cédula de identidade será confeccionada em formato regular, com as dimensões de 180 X 60 mm, em formulário contínuo, impressão “off-set”, com fundo em vermelho claro e texto na cor preta.

 

Art. 4o A cédula de identidade conterá, ainda, os seguintes elementos de segurança:

 

I – tarjas com impressão em talho doce;

II  – papel filigranado;

III – impressão do brasão de armas do Estado de Santa Catarina, em fundo invisível, reagente à luz ultravioleta.

IV – textos sobre as tarjas;

V – numeração seqüencial tipográfica, no verso do campo destinado para a aposição da impressão digital na face direita.

 

Art. 5o O espelho da cédula de identidade será constituído pela face esquerda e pela face direita, e conterá:

 

§ 1o Na face esquerda:

a) tarja impressa em talho doce com 4 mm de largura, na cor vermelha escura, ao redor de toda a face esquerda, com as seguintes inscrições vazadas sobre as tarjas: “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” nas laterais, “CÉDULA DE IDENTIDADE” na parte superior e “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL” na parte inferior;

b) brasão do Estado de Santa Catarina e, ao lado, o texto “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” e referência a este Decreto;

c) fotografia no formato 2,5 X 3 cm, do identificado, de frente, fardado e descoberto,  sobre a qual  será firmado, em  baixo relevo, o selo  da  Divisão de Seleção, Ingresso e Estudos de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar –DISIEP;

d) nome completo, posto ou graduação, número da matrícula militar e data de admissão.

 

§ 2o Na face direita:

a) tarja impressa em talho doce com 4 mm de largura, na cor vermelha escura, ao redor de toda a face direita, com as seguintes inscrições vazadas sobre as tarjas: “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” nas laterais, “ESTADO DE SANTA CATARINA” na parte superior e “FÉ PÚBLICA – LEI FEDERAL N° 7.116, DE 29/08/83” na parte inferior;

b) brasão do Corpo de Bombeiros Militar, ao centro, no tamanho 36 X 33 mm, com impressão reticulada;

c) filiação, naturalidade, data de nascimento, número do Registro Geral -RG, número do cadastro de pessoa física, tipo sanguíneo e fator RH do identificado;

d) local e data da expedição;

e) aposição, por meio de rolagem com tintura, da impressão digital do polegar direito do identificado, bem como sua assinatura, com a inscrição “ POLEGAR DIREITO”;

f) assinatura e identificação do chefe da DISIEP do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 6o O documento de identidade a que se refere este Decreto será expedido com base no processo de identificação datiloscópica e demais informações relativas ao identificado.

 

§ 1o A carteira de identidade fará prova de todos os dados nela incluído, dispensando-se a apresentação dos documentos que lhe deu origem ou que nela tenha sido mencionado, conforme dispõe o artigo 6o da Lei Federal n° 7.116, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2o O servidor militar estadual que, em virtude de processo judicial ou de matrimônio, tiver seu nome alterado, deverá receber nova identificação.

 

Art. 7o O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar baixará normas complementares através de portaria, visando disciplinar os critérios de fornecimento das carteiras de identidade e acerca das condições de uso e controle das mesmas.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de setembro de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado