DECRETO Nº 2.598, de 8 de novembro de 2004

 

Introduz a Alteração 71ª ao RIPVA/SC

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, arts. 4º e 18,

 

Considerando a paralisação promovida pelos funcionários da rede bancária nacional entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004;

Considerando que essa paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido ao Estado e vencido naquele período, o qual só pode ser pago no Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, e

Considerando a necessidade de adequação do sistema de informática dessa instituição bancária com vistas a propiciar o recebimento dos pagamentos,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 71ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 37. Fica prorrogado, até o dia 28 de outubro de 2004, o prazo para o pagamento do imposto vencido no período compreendido entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004.

 

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004, sem os acréscimos legais, relativamente ao imposto vencido no período referido no ‘caput’ ”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de novembro de 2004

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício