DECRETO Nº 2.485, de 30 de julho de 2009
Cria Comissão
Temporária de Reestruturação do Sistema de Remuneração dos Servidores Públicos
do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica criada a Comissão Temporária de Reestruturação do Sistema de Remuneração
dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual, diretamente subordinada à
Diretoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Administração, com as seguintes atribuições:
I - realizar
estudos visando adequar o sistema de remuneração dos servidores públicos ao
modelo organizacional e de administração previstos na Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007;
II -
apresentar proposta de simplificação da legislação que trata da remuneração do
servidor público;
III - efetuar
estudos e propor soluções com o objetivo de reduzir o número de rubricas de
pagamento, visando transformar o vencimento no principal item de remuneração;
IV - realizar
estudos com o intuito de estabelecer política remuneratória para as diversas
carreiras do Poder Executivo;
V - propor
estratégias para evitar, minimizar e/ou eliminar as distorções salariais existentes
entre os diversos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do
Poder Executivo;
VI - efetuar
estudos e propor estratégias com o objetivo de reduzir e /ou eliminar o
crescimento vegetativo da folha de pagamento;
VII - análise
das demandas emergenciais;
VIII -
apresentar relatório mensal referente às atividades desenvolvidas.
Art. 2º
A Comissão de que trata este Decreto será composta por 8 (oito) servidores
titulares de cargo de provimento efetivo, com experiência comprovada na área de
recursos humanos.
§ 1º A
coordenação dos trabalhos da comissão será efetuada pelo Gerente de Remuneração
Funcional, sob a orientação do Diretor de Gestão de Recursos Humanos.
§ 2º Os
membros da Comissão perceberão mensalmente a gratificação prevista no art. 85,
inciso II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor do
vencimento da Classe I, nível 1, referência A, fixado pelo Anexo III da Lei
Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.
§ 3º O
integrante da Comissão Temporária desempenhará as funções cumulativamente com
as atribuições do cargo efetivo, considerada a jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas por semana, não podendo haver percepção de hora extra ou
adicional noturno.
Art. 3º
A esta norma não se aplica o disposto no § 7° do art. 2° do
Decreto n° 1.277, de 16 de abril de 2008.
Art. 4º
O prazo de vigência desta comissão é de 12 (doze) meses, a contar da data de
publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a critério do Secretário de
Estado da Administração.
Art. 5º
Caberá ao Secretário de Estado da Administração baixar, se necessário, os
demais atos para o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste
Decreto.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revoga-se o disposto no Decreto n° 1.556, de 18 de março de 2004.
Florianópolis,
30 de julho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado