DECRETO Nº 2.665, de 30
de setembro de 2009
Homologa Situação de
Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no
10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do
Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela
Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de
julho de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1o
Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo
relacionados:
I – Abelardo
Luz: Decreto Municipal nº 474, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de
90 (noventa) dias;
II – Água Doce:
Decreto Municipal no 105, de 8 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
III – Anchieta:
Decreto Municipal nº 160, de 8 de
setembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa dias;
IV
– Araquari: Decreto Municipal nº 090, de 8 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
V
– Balneário Piçarras: Decreto Municipal nº 077, de 11 de setembro de
2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VI
– Barra Velha: Decreto Municipal nº 547, de 8 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
VII
– Bom Jesus: Decreto Municipal nº 127, de 8 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
VIII
– Caçador: Decreto Municipal nº 4.304, de 8 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
IX – Calmon:
Decreto Municipal nº 40, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
X – Canoinhas:
Decreto Municipal nº 216, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XI
– Corupá: Decreto Municipal nº 92, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo
de 90 (noventa) dias;
XII
– Entre Rios: Decreto Municipal nº 322, de 9 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
XIII
– Faxinal dos Guedes: Decreto Municipal nº 304, de 8 de setembro de
2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIV
– Formosa do Sul: Decreto Municipal nº 2541, de 8 de setembro de 2009,
pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XV – Galvão: Decreto Municipal nº 168, de 8 de
setembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVI
– Guaramirim: Decreto Municipal nº 159, de 11 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
XVII
– Guarujá do Sul: Decreto Municipal nº
068, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVIII
– Imaruí – Decreto Municipal nº 118, de 12 de setembro de 2009, pelo prazo de
90 (noventa) dias;
XIX
– Irati: Decreto Municipal nº 147, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo
de 90 (noventa) dias;
XX
– Itaiópolis: Decreto Municipal nº 633, de 9 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
XXI
– Jaraguá do Sul: Decreto Municipal nº 6.819, de 9 de setembro de 2009,
pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXII
– Jupiá: Decreto Municipal nº 63, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo
de 90 (noventa) dias;
XXIII
– Lebon Regis: Decreto Municipal nº 070, de 8 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
XXIV
– Macieira: Decreto Municipal nº 975, de 9 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
XXV
– Major Vieira: Decreto Municipal nº
1.434, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXVI
– Monte Castelo: Decreto Municipal nº 1.177, de 8 de setembro de 2009,
pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXVII –
Navegantes: Decreto Municipal nº 1171, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de
90 (noventa) dias;
XXVIII – Novo
Horizonte: Decreto Municipal no 1.673, de 9 de setembro de
2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXIX – Ouro
Verde: Decreto Municipal no 1832 de 8 de setembro de 2009,
pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXX – Papanduva:
Decreto Municipal nº 2004, de 9 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XXXI – Penha:
Decreto Municipal nº 332, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XXXII – Ponte
Serrada: Decreto Municipal nº 502, de 9 de setembro de 2009, pelo prazo
de 90 (noventa) dias;
XXXIII –
Quilombo: Decreto Municipal nº 337, de 9 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XXXIV – Rio das
Antas: Decreto Municipal nº 80, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XXXV – Rio do
Campo: Decreto Municipal nº 2.411, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XXXVI – Rio
Negrinho: Decreto Municipal nº 10034, de 9 de setembro de 2009, pelo prazo de
90 (noventa) dias;
XXXVII –
Romelândia: Decreto Municipal nº 2.961, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de
90 (noventa) dias;
XXXVIII –
Salete: Decreto Municipal nº 67, de 9 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XXXIX – Salto
Veloso: Decreto Municipal nº 037, de 9 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XL – Santa
Cecília: Decreto Municipal nº 509, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XLI – Santa
Terezinha: Decreto Municipal nº 614, de 9 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XLII – Santa
Terezinha do Progresso: Decreto Municipal nº 290, de 8 de setembro de 2009,
pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XLIII – São
Bernardino: Decreto Municipal nº 190, de 8 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
XLIV - São Domingos: Decreto Municipal nº 307, de 8
de setembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XLV – São José
do Cedro: Decreto Municipal nº 4.669, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de
90 (noventa) dias;
XLVI – São
Lourenço do Oeste: Decreto Municipal nº 3.923, de 10 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
XLVII – São
Miguel da Boa Vista: Decreto Municipal nº 78, de 8 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
XLVIII –
Schroeder: Decreto Municipal nº 1.996, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de
90 (noventa) dias;
XLIX –
Tigrinhos: Decreto Municipal nº 058, de 8 de setembro de 2009, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
L – Vargeão:
Decreto Municipal nº 050, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo de 90
(noventa) dias; e
LI – Vargem
Bonita: Decreto Municipal nº 038, de 8 de setembro de 2009, pelo prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Compete ao Departamento
Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o,
da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3o
A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo
Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município
interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de
dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de
11 de janeiro de 2006.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.
Florianópolis, 30 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado