DECRETO Nº 2.793, de 3 de dezembro de 2009.º

 

Introduz ass Alteraçõesões 2.195 e 2.196  a 14 no Regulamento do RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nºº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1ºº. Ficamm introduzidass no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nºº 2.870, de 27 de agosto de 2001, ass seguintess Alteraçõesões:

 

ALTERAÇÃO 2.195 - O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º   ...........................................................

 

[...]

 

XXI – até 28 de fevereiro de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.”

 

ALTERAÇÃO 2.196 – O inciso LXVI do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º   ...................................................................

 

[...]

 

LXVI – até 28 de fevereiro de 2010, a saída de suínos vivos.”

 

ALTERAÇÃO 1 – Fica revogado o § 2º do art. 2º do Anexo 11.

 

ALTERAÇÃO 2 – O art. 2º do Anexo 11 fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .....................................................................

 

[...]

 

§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.”

 

ALTERAÇÃO 3 – O inciso IV do art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ...................................................................

 

[...]

 

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.”

 

ALTERAÇÃO 4 – O art. 7º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 7º .....................................................................

 

[...]

 

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.”

 

ALTERAÇÃO 5 – O § 4º do art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .....................................................................

 

[...]

 

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”

 

ALTERAÇÃO 6 – O art. 9º do Anexo 11 fica acrescido do § 4º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ...................................................................

 

[...]

 

§ 4º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em ATO COTEPEem .”

 

ALTERAÇÃO 7 – O art. 11 do Anexo 11, mantido seu caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. ....................................................................

 

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º;

 

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A.

 

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto do art. 19.

 

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto neste Anexo.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

 

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

 

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

 

§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A.

 

§ 3º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

 

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

 

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

 

§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

 

§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no art. 13, contado a partir da  emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

 

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

 

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

 

II - solicitar Autorização de Uso de NF-e;

 

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

 

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

 

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.

 

§ 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no art. 13, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à administração tributária da UF do seu domicílio.

 

§ 9º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

 

I - o motivo da entrada em contingência;

 

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

 

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

 

IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

 

§ 10. Considera-se emitida a NF-e:

 

I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21-A;

 

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

 

§ 11. Na hipótese do § 4º-A do art. 9º, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 1º.”

 

 

ALTERAÇÃO 8 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. O emitente poderá solicitar cancelamento da NF-e no prazo máximo de 168 horas contadas a partir da concessão da Autorização de Uso de NF-e de que trata o art. 7º, III, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, observadas as demais normas regulamentares.”

 

ALTERAÇÃO 9 – O § 3º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. ...................................................................

 

[...]

 

 

§ 3º. O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

ALTERAÇÃO 10 – O § 1º do art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ................................................................

 

[...]

 

§1º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

ALTERAÇÃO 11 – O § 1º do art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ....................................................................

 

[...]

 

§ 1º. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender a leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.”

 

ALTERAÇÃO 12 – O art. 18 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

 

I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

 

II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

 

III – Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

 

IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;

 

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE;

 

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;

 

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF/SC, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF/SC ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;

 

§ 4º a SEF/SC deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.”

 

ALTERAÇÃO 13 – O Anexo 11 fica acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 21-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 34/08, observadas as seguintes formalidades:

 

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

 

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

 

I – A identificação do emitente;

 

II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) UF de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

 

§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

 

I - a regularidade fiscal do emitente;

 

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

 

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

 

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

 

VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.

 

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

 

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

 

§ 4º A cientificação de que trata o §3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

 

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do art. 4º.

 

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

 

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.”.

 

 

ALTERAÇÃO 14 – O Anexo 11 fica acrescido do TÍTULO III, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO III

DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (FS-DA)

(Convênio ICMS 110/08)

 

CAPÍTULO I

DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR

 

Art. 34. O Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), poderá ser obtido de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas credenciadas pela SEF/SC.

 

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos, para os fins deste artigo:

 

I – a Nota Fiscal Eletrônica;

 

II – o Conhecimento de Transporte Eletrônico.

 

§ 2º O formulário previsto no caput deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares dos documentos relacionados no § 1º.

 

§ 3º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser credenciado o estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado o disposto no ATO COTEPE 35/08. em Ato Cotepe.

 

Art. 35. O estabelecimento gráfico interessado em credenciar-se como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS.

 

CAPÍTULO II

DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA

 

Art. 36. O FS-DA deverá ter as seguintes características de fabricação:

 

I – Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

 

II – Papel de segurança.

 

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

 

a) ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

b) possuir a gramatura de 75 g/m²;

c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

d) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

e) ter espessura de 100 ± 5 micra;

f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

 

Art. 37. O FS-DA deverá ter numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido no Ato COTEPE 35/08.

 

§ 1 º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido no Ato COTEPE 35/08.

 

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e à SEF/SC a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

 

§ 3º O descumprimento das normas previstas neste artigo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 38. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 36, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas no Ato COTEPE 35/08 e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão:

 

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida no Ato COTEPE 35/08;

 

II - ter fundo numismático na cor definida no Ato COTEPE 35/08, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no Ato COTEPE 35/08, e tinta reagente a produtos químicos;

 

III - conter espaços em branco, conforme definido no Ato COTEPE 35/08, para aposição de códigos de barras.

 

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo definido no Ato COTEPE 35/08.

 

Art. 39. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 36, observará as seguintes características:

I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

 

II.-  fibras coloridas e luminescentes;

 

III - papel não fluorescente;

 

IV - microcápsulas de reagente químico;

 

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

 

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações detalhadas no Ato COTEPE 35/08.

 

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas no Ato COTEPE 35/08, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado.

 

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado no Ato COTEPE 35/08.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA – AAFS-DA

 

Art. 40. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE/ICMS,  poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 34, § 3º ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela SEF/SC, que conterá:

 

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

 

II - identificação do estabelecimento adquirente;

 

III – identificação do fabricante credenciado;

 

IV – identificação do órgão da SEF/SC que  autorizou;

 

V - número do AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos;

 

VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecidos;

 

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

 

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

 

I - identificação do  fabricante do FS-DA;

 

II - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

 

III - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.

 

§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

 

I – primeira via: fisco;

 

II - segunda via: adquirente do FS-DA;

 

III - terceira via: fornecedor do FS-DA.

 

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. no Ato COTEPE 35/08.

 

§ 4º A SEF/SC, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA

 

Art. 41. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

 

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

 

II - a data e a quantidade de FS-DA;

 

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

 

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

 

Art. 42. Para cumprimento da comunicação prevista no art. 37, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

 

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

 

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;

 

III - a numeração dos FS-DA inutilizados;

 

IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) se o fornecimento é para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número do AAFS-DA;

d) a numeração dos formulários de segurança fornecidos.

 

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA

 

Art. 43. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados  no Estado, mediante comunicação prévia à SEF/SC.

 

§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

 

§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.

 

Art. 44. Os formulários de segurança obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no § 1º do art. 34, desde que:

 

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

 

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

 

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.”

 

Art. 22ºº. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

 

Florianópolis, 3 de dezembro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

          Governador do Estado