DECRETO Nº 2.793, de 3 de dezembro de 2009.º
Introduz ass
Alteraçõesões 2.195 e 2.196 a 14 no Regulamento
do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei n
10.297, de 26 de dezembro de 1996,ºº
D E C R E T A:
Art. 1ºº.
Ficamm introduzidass no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina
- RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n
2.870, de 27 de agosto de 2001, asººs seguintess
Alteraçõesões:
ALTERAÇÃO 2.195 - O
inciso XXI do art. 1 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:º
“Art. 1
...........................................................º
[...]
XXI – até 28 de fevereiro de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.”
ALTERAÇÃO 2.196 – O inciso LXVI do art. 2
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:º
“Art. 2
...................................................................º
[...]
LXVI
– até 28 de fevereiro de 2010, a saída de suínos vivos.”
ALTERAÇÃO 1 – Fica revogado o § 2º do
art. 2º do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 2 – O
art. 2º do Anexo 11 fica
acrescido do § 4º, com
a seguinte redação:
“Art. 2º
.....................................................................
[...]
§ 4º O contribuinte
credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à
emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados,
constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de
1995 e legislação superveniente.”
ALTERAÇÃO 3 – O inciso IV do art. 3º do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º
...................................................................
[...]
IV - a NF-e deverá ser
assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de
qualquer
estabelecimento do emitente, a fim de garantir a
autoria do documento digital.”
ALTERAÇÃO 4 – O
art. 7º do Anexo 11 fica
acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º
.....................................................................
[...]
§ 7º O
emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente,
encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do
arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao
destinatário, observado
leiaute e padrões técnicos definidos em Ato
COTEPE.”
ALTERAÇÃO 5 – O
§ 4º do art. 9º do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
.....................................................................
[...]
§ 4º O DANFE deverá ser
impresso
em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário
de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário
pré-impresso.”
ALTERAÇÃO 6 – O
art. 9º do Anexo 11 fica
acrescido do § 4º-A,
com a seguinte redação:
“Art. 9º
...................................................................
[...]
§ 4º-A. Na hipótese de
venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho
inferior ao A4 (210 x 297
mm), caso em que será
denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em ATO
COTEPEem .”
ALTERAÇÃO 7 – O art. 11 do Anexo 11, mantido seu caput, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
11. ....................................................................
I - transmitir a NF-e
para o Sistema
de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos
termos dos arts. 4º, 5º e 6º;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em
Contingência – DPEC (NF-e),
para a Receita Federal do Brasil, nos termos
do art. 21-A.
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança
(FS), observado o disposto do art. 19.
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
observado o disposto neste Anexo.
§ 1º Na
hipótese do inciso II do caput, o
DANFE deverá ser impresso em
no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em
contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”,
tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das
mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo
emitente pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2º
Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §1º,
quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos
termos do art. 21-A.
§ 3º Na hipótese dos
incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado
para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão
“DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo
as vias
a seguinte destinação:
I - uma das vias
permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo
prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo
emitente pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Na
hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo
a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do
art. 9º,
dispensa-se a exigência do uso do Formulário
de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 5º Na hipótese dos
incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou
recepção
do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no art. 13, contado a partir da emissão
da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá
transmitir à administração tributária de sua jurisdição as
NF-e geradas em contingência.
§ 6º Se a
NF-e transmitida nos termos do § 5º vier
a ser rejeitada pela administração
tributária, o contribuinte
deverá:
I - gerar novamente
o arquivo com a mesma
numeração e série, sanando a
irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
b) a correção de dados
cadastrais que implique mudança
do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso de NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e
autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração
saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração
no DANFE.
§ 7º O destinatário deverá
manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária
junto
à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE
recebida nos termos do inciso IV do § 6º.
§ 8º Se após decorrido o
prazo limite previsto no art. 13, o destinatário não
puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e
correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à administração
tributária da UF do seu domicílio.
§ 9º O contribuinte deverá
lavrar termo no livro Registro de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada
em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última
NF-e geradas neste período;
IV – identificar,
dentre as alternativas do caput,
qual foi a utilizada.
§ 10. Considera-se emitida a NF-e:
I – na hipótese do inciso II do caput,
no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal
do Brasil, conforme previsto no art. 21-A;
II – na hipótese dos
incisos III e IV do caput, no momento da
impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 11. Na hipótese do § 4º-A do art. 9º, havendo problemas técnicos de
que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no
mínimo duas vias, o DANFE Simplificado
em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo
dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo
ser observadas as
destinações da cada via
conforme o disposto nos incisos
I e II do § 1º.”
ALTERAÇÃO 8 – O
art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O emitente poderá solicitar cancelamento da NF-e
no prazo máximo de 168 horas contadas a partir da concessão da Autorização de
Uso de NF-e de que trata o art.
7º, III,
desde que não tenha
ocorrido a circulação da
mercadoria ou a prestação
do serviço, observadas as demais normas regulamentares.”
ALTERAÇÃO 9 – O § 3º do
art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14. ...................................................................
[...]
§ 3º. O Pedido de
Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o CNPJ
de qualquer
estabelecimento do emitente, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
ALTERAÇÃO 10 – O
§ 1º do art. 15 do
Anexo 11 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
15. ................................................................
[...]
§1º O Pedido de
Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo
emitente, com assinatura
digital certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ
de qualquer estabelecimento do
emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
ALTERAÇÃO 11 –
O § 1º do
art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16. ....................................................................
[...]
§ 1º. A Carta de Correção
Eletrônica - CC-e
deverá atender a leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada
pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o CNPJ de qualquer estabelecimento do
emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
ALTERAÇÃO 12 – O
art. 18 do Anexo 11 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
18. A
Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes
da NF-e, a saber:
I – Confirmação
do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II – Confirmação de
recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III – Declaração
do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV – Declaração de
devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;
§ 1º A Informação de Recebimento, quando
exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato
COTEPE;
§ 2º A
Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3º A
cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante
arquivo, contendo, no
mínimo, as Chaves de Acesso
das NF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação
pela SEF/SC, a
confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o
número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da SEF/SC ou
outro mecanismo que garanta a sua recepção;
§ 4º a SEF/SC deverá
transmitir para
a Receita Federal do Brasil as
Informações de Recebimento das NF-e.”
ALTERAÇÃO 13 – O
Anexo 11 fica acrescido do art. 21-A, com a seguinte
redação:
“Art. 21-A. A
Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada
com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 34/08, observadas as
seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado
no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC
deverá ser efetuada via Internet;
III -
a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o nº do CNPJ
de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O
arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no
mínimo:
I – A identificação do
emitente;
II – Informações
das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave
de Acesso;
b)
CNPJ ou CPF do destinatário;
c) UF
de localização do destinatário;
d)
valor da NF-e;
e)
valor do ICMS;
f)
valor do ICMS retido por substituição tributária.
§2º
Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil
analisará:
I - a
regularidade fiscal do emitente;
II -
o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III -
a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV -
a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI –
outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do
resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I -
da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a)
falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)
falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)
irregularidade fiscal do emitente;
d)
remetente não credenciado para emissão da
NF-e;
e)
duplicidade de número da NF-e;
f)
falha na leitura do número da NF-e;
g)
outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II -
da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A
cientificação de que trata o §3º será
efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado
pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo,
data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal
do Brasil.
§ 5º
Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção
pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º do
art. 4º.
§ 6º A
Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e
Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em
caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita
Federal do Brasil para consulta.”.
ALTERAÇÃO 14 – O Anexo 11 fica
acrescido do TÍTULO
III, com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DO
FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO
AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (FS-DA)
(Convênio ICMS 110/08)
CAPÍTULO I
DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR
Art. 34. O
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA), poderá ser obtido de fabricantes
credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas
credenciadas pela SEF/SC.
§ 1º São
documentos fiscais eletrônicos, para os fins deste artigo:
I – a
Nota Fiscal Eletrônica;
II – o
Conhecimento de Transporte Eletrônico.
§ 2º O
formulário previsto no caput deverá
ser adquirido e utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos
auxiliares dos documentos relacionados no § 1º.
§ 3º Mediante
regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser
credenciado o estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA)
observado o disposto no ATO
COTEPE 35/08. em Ato Cotepe.
Art. 35. O
estabelecimento gráfico interessado em credenciar-se como fabricante de Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA)
deverá apresentar requerimento
à COTEPE/ICMS.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA
Art. 36. O
FS-DA deverá ter as seguintes características de fabricação:
I – Papel dotado de estampa
fiscal, com recursos de segurança impressos ou;
II – Papel de segurança.
Parágrafo único. O
papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões
mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215
mm x 330
mm (ofício 2), de
orientação retrato ou paisagem;
b) possuir a gramatura de 75 g/m²;
c) ser apropriado a processos de impressão
calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
d) ser composto de 100% de
celulose alvejada com fibras
curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, razão social e o número
do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Art. 37. O
FS-DA deverá ter numeração seqüencial de 000.000.001
a
999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a
"ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa
na área reservada,
adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento
fabricante do formulário de segurança, conforme
definido no Ato COTEPE 35/08.
§ 1 º O fabricante deverá
imprimir o número do formulário e respectivo
código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido no Ato COTEPE 35/08.
§ 2º O fabricante do FS-DA
deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e à SEF/SC a numeração e seriação dos formulários produzidos no
período.
§ 3º O
descumprimento das normas previstas neste artigo sujeita
o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 38. O FS-DA com recursos
de segurança impressos,
de que trata o inciso I do art. 36, será dotado de estampa fiscal, localizada
na área e com as dimensões estabelecidas no Ato COTEPE 35/08 e terá, no mínimo, as
seguintes características quanto à impressão:
I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com
Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto
"Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de
segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal"
e cor definida no Ato COTEPE 35/08;
II - ter fundo numismático na cor definida no
Ato COTEPE 35/08, contendo fundo
anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as
Armas da República ao lado do logotipo que
caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico,
com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no
Ato COTEPE
35/08, e tinta reagente a
produtos químicos;
III - conter espaços em
branco, conforme definido no Ato COTEPE 35/08, para aposição de
códigos de barras.
Parágrafo único. As
especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação
do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo definido no Ato COTEPE 35/08.
Art. 39. O
FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o
inciso II do art. 36,
observará as seguintes características:
I. - papel de segurança
com filigrana produzida pelo processo "mould made";
II.- fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não
fluorescente;
IV - microcápsulas de
reagente químico;
V - microporos que
aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1º A filigrana, de que
trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do
logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico com especificações detalhadas no Ato COTEPE 35/08.
§ 2º As fibras coloridas e
luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes,
nas cores definidas no Ato COTEPE 35/08, de comprimento
aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente
numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3º As especificações técnicas
estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na
fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do
modelo disponibilizado no Ato COTEPE 35/08.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA – AAFS-DA
Art. 40. O
fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE/ICMS, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento
distribuidor credenciado nos termos do art. 34, § 3º ou a
contribuinte
do ICMS credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos mediante
apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado
pela SEF/SC, que conterá:
I - denominação: Autorização de Aquisição de
Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos
– AAFS-DA;
II - identificação do
estabelecimento adquirente;
III – identificação do
fabricante credenciado;
IV – identificação do
órgão da SEF/SC que autorizou;
V - número do AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de
FS-DA a ser fornecidos;
VII - a numeração e
seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;
§ 1º O FS-DA adquirido por
estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a
contribuinte do ICMS credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
I - identificação do fabricante do FS-DA;
II - identificação do
estabelecimento distribuidor credenciado;
III - indicação da AAFS-DA relativo a
aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor
e objeto da revenda.
§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
I – primeira via: fisco;
II - segunda via: adquirente do FS-DA;
III - terceira via: fornecedor do
FS-DA.
§ 3º As especificações
técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo
disponibilizado pela
COTEPE/ICMS. no Ato COTEPE 35/08.
§ 4º A SEF/SC, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o
estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de
utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA
Art. 41. O
Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as
seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente contendo razão
social, número de CNPJ
e endereço;
II - a data e a
quantidade de FS-DA;
III - o número do
primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
IV - o número da Autorização de
Aquisição de Formulário
de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;
Art. 42.
Para cumprimento da comunicação prevista no art. 37, § 2º, o
fabricante do FS-DA enviará, até
o décimo quinto dia útil do mês
subseqüente à fabricação do
formulário, as seguintes
informações:
I - sua identificação, com denominação
social, número de inscrição no CNPJ
e número de inscrição estadual do
estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com
indicação de numeração inicial e final por série;
III - a numeração dos FS-DA inutilizados;
IV - relação dos FS-DA
fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) se o fornecimento é para estabelecimento
distribuidor
ou para contribuinte credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a numeração dos
formulários de segurança fornecidos.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA
Art. 43. O
contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do
FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular,
localizados no Estado, mediante
comunicação prévia à SEF/SC.
§ 1º Na
comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá
informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA
para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a
quantidade dos formulários e a respectiva
numeração.
§ 2º
Adicionalmente à comunicação prevista no caput, deverá
ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO,
modelo 6, da distribuição de que trata
o § 1º.
Art. 44. Os
formulários de segurança obtidos em conformidade com o Convênio
ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão
ser utilizados para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais
eletrônicos relacionados no § 1º do
art. 34, desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para
todas as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6,
contendo as informações de numeração e série dos formulários e,
quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na
condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo
único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo
e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de
documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima,
somente poderão ser utilizados para impressão de
documentos auxiliares de documentos fiscais
eletrônicos.”
Art. 22ºº.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de dezembro de 2009.
Florianópolis,
3 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado