DECRETO Nº 2.472, de 27 de julho de 2009

 

Introduz a Alteração 2.039 no RICMS-SC/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,  a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 2.039 – O Título II do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

 

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

(Convênio ICMS 143/06, Ajuste SINIEF 02/09)

 

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO DA EFD

 

Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda  e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

 

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

 

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

 

I - Registro de Entradas;

 

II - Registro de Saídas;

 

III - Registro de Inventário;

 

IV – Registro de Apuração do ICMS;

 

V – Registro de Apuração do IPI.

 

§ 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º em discordância com o disposto neste Título.

 

§ 5º Na hipótese do § 2º, a representação legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 25. A EFD será obrigatória:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte:

 

a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

 

b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009 os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Os arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

 

§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

 

Art. 26. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 29 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS – tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento – também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 27. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estabelecimentos de contribuinte autorizado nos termos do art. 3º do Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os estabelecimentos.

 

Art. 28. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Título, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o  mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. 

 

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes na forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável.

 

CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

 

Art. 29. O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 26.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Art. 30. Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

 

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo 10, Seção II;

 

IV - Código de Situação Tributária - CST constante Anexo 10, Seção I;

 

V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela RFB.

 

Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e da RFB.

 

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

 

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

 

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas na portaria prevista no art. 29;

 

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

 

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

 

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

 

Art. 32. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 31 e sua recepção será precedida da verificação:

 

I - dos dados cadastrais do declarante;

 

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

 

III - da integridade do arquivo;

 

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

 

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

 

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

 

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

 

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 33-C.

 

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 24 no momento em que for emitido o recibo de entrega.

 

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

 

Art. 33. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

 

Parágrafo único. No exercício de 2009 o arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da apuração.

 

Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD.

 

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

 

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos  arts. 29 a 32, com indicação da finalidade do arquivo.

 

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

 

Art. 33-B. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Título, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 33-A.

 

CAPÍTULO V

DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 33-C. A recepção dos dados relativos à EFD será efetuada no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 32, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 33-D. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de julho de 2009.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado