DECRETO
Nº 2.472, de 27 de julho de 2009
Introduz a Alteração 2.039 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.039 – O Título II do Anexo 11 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL - EFD
(Convênio ICMS 143/06, Ajuste
SINIEF 02/09)
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Art.
24. Fica instituída a Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
§ 1º A Escrituração
Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital,
necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de
Estado da Fazenda e da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que
se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura
digital do contribuinte ou seu representante legal certificada por entidade
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte
deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de
Inventário;
IV – Registro de Apuração do
ICMS;
V – Registro de Apuração do
IPI.
§
4º Fica vedada ao contribuinte
obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º em
discordância com o disposto neste Título.
§ 5º Na hipótese do §
2º, a representação legal do contribuinte através de procuração deverá
ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do
Brasil no seu sitio na Internet
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 25. A EFD
será obrigatória:
I – a partir de 1º de
janeiro de 2009 para o contribuinte:
a) cuja soma do valor contábil
das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste
Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico –
DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais);
b) prestador de serviços de
comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu
em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema
eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7,
Seção IV-A;
II – a partir de 1º
de janeiro de 2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de
Contribuintes do ICMS – CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A partir de 1º
de janeiro de 2009 os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes
pelo Simples Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização,
mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Os arquivos
digitais com o registro da escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a
agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.
§ 3º No caso de
fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se
estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE
INFORMAÇÕES
Art.
26. O arquivo digital da EFD será gerado
pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no art.
29 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do
disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas
e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a
descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a
quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em
fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte
declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação
que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na
cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse
das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer
situação de exceção na tributação do ICMS – tais como isenção, imunidade,
não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento – também deverá ser
informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações
deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art.
27. O contribuinte que possuir mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital
individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a
escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica a
estabelecimentos de contribuinte autorizado nos termos do art. 3º do
Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os
estabelecimentos.
Art.
28. O contribuinte deverá armazenar o
arquivo digital da EFD previsto neste Título, observando os requisitos de
segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração,
o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da
guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes na forma
e prazos estabelecidos na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO
DIGITAL DA EFD
Art.
29. O leiaute do arquivo digital da EFD,
definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, será estruturado por
dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar
perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do
art. 26.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio
digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a
qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes
efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse
fiscal.
Art.
30. Para fins do disposto neste Título
aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo 10, Seção II;
IV - Código de Situação
Tributária - CST constante Anexo 10, Seção I;
V – outras tabelas e códigos
que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela
RFB.
Art.
31. O arquivo digital da EFD gerado pelo
contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute
efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da
Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet na
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também
deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da
internet.
§ 2º Considera-se
validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da
estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e
especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas na
portaria prevista no art. 29;
II - a consistência
aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento
de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao
ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a
geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da
prevista neste artigo.
Art.
32. O arquivo digital da EFD será enviado
na forma prevista no § 1º do art. 31 e sua recepção será precedida da
verificação:
I - dos dados cadastrais do
declarante;
II - da autoria,
autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do
arquivo;
IV - da existência de
arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e
tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as
verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela
administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo
declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na
recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do
arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º
do art. 33-C.
§ 2º Consideram-se
escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 24 no momento em que
for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do
arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
Art.
33. O arquivo da EFD deverá ser
transmitido ao SPED até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da
apuração do imposto.
Parágrafo único. No
exercício de 2009 o arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º
(vigésimo) dia do mês seguinte ao da apuração.
Art.
33-A. O contribuinte poderá retificar a
EFD.
§ 1º A retificação de
que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para
substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela
administração tributária.
§ 2º A geração e
envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto
nos arts. 29 a 32, com indicação da
finalidade do arquivo.
§ 3º Não será
permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art.
33-B. Para fins do cumprimento das
obrigações a que se refere este Título, o contribuinte deverá entregar o
arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega
com finalidade de retificação de que trata o art. 33-A.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
33-C. A recepção dos dados relativos à
EFD será efetuada no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital
– SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022 de 22 de janeiro de
2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com
imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Observado o
disposto no art. 32, será gerado recibo de entrega com número de identificação
somente após o aceite do arquivo transmitido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 33-D. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega
dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados
da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo
7, art. 7º.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Florianópolis, 27 de julho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado