DECRETO Nº
2.178, de 10 de março de 2009.
Introduz
a Alteração 1.967 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
1.967 - O inciso I do parágrafo 7º do artigo 10 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................
[...]
§ 7º.
............................................................................
I - a cada
desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela
saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6%
(seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do
Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado
dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); ou”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de março
de 2009.