DECRETO Nº 3.208, de 22
de abril de 2010
Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,
D E
C R E T A:
Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I – Antônio Carlos:
Decreto Municipal nº 029/2010, de 26 de março de 2010, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
II – Araranguá: Decreto
Municipal nº 4.610, de 30 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa)
dias;
III – Biguaçu: Decreto Municipal nº
042, de 26 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IV – Cocal do Sul: Decreto Municipal nº
177/10, de 29 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
V – Dona Emma: Decreto Municipal nº
023/2010, de 25 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VI - Forquilhinha: Decreto Municipal nº 27,
de 29 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VII - Gaspar: Decreto Municipal no 3.855, de 25 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIII - Ilhota: Decreto Municipal no 012/2010, de 25 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IX – Jacinto Machado: Decreto Municipal nº 021, de 29 de março
de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
X – Luís Alves: Decreto Municipal nº
014/2010, de 25 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XI – Mafra: Decreto Municipal no 3255, de 08 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XII – Morro Grande: Decreto Municipal no 16/2010, de 26 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIII – Nova Itaberaba: Decreto Municipal nº
080/2010, de 22 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIV – Palhoça: Decreto Municipal nº
1.092, de 26 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XV – Praia Grande: Decreto Municipal nº
049, de 30 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVI – Rio do Campo: Decreto Municipal no 2.478, de 29 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVII – Salete: Decreto Municipal nº 026, de 29 de março
de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVIII – Santa Terezinha: Decreto Municipal nº
659, de 29 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIX
– São João do Sul: Decreto Municipal nº 029, de 29 de março de 2010,
pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XX – São José: Decreto Municipal nº
31.325, de 25 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXI – São Pedro de Alcântara: Decreto
Municipal nº 137/2010, de 31 de março de 2010, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
XXII – Siderópolis: Decreto Municipal nº
41, de 1º de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXIII – Taió: Decreto Municipal nº
4.375, de 29 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXIV – Tijucas: Decreto Municipal nº
506/2010, de 26 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXV – Timbé do Sul: Decreto Municipal nº
57, de 29 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXVI – Tubarão: Decreto Municipal nº
2.685, de 05 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXVII – Vitor Meireles: Decreto Municipal
nº 050/2010, de 29 de março de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3o A homologação da
situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida
por até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no
3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no
3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.
Florianópolis, 22 de abril de 2010.
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado