DECRETO No 4.703, de 5 de
setembro de 2006
Autoriza o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, inclusive através de seus fundos, a utilizar os Registros de Preços realizados pelo Ministério da Justiça, na condição de órgão participante e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere
o art. 71, inciso III, combinado com os arts. 8º, inciso III, e
109, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 15,
inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, que institui o Sistema de Registro de Preços, a ser regulamentado por
Decreto;
Considerando o disposto no art. 11, da
Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002, que autoriza a União, os
Estados e Municípios a utilizarem o Sistema de Registro de Preços na mobilidade
pregão, mediante regulamento específico;
Considerando que o Estado de Santa
Catarina, por meio da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, inclusive através de seus fundos,
pode vir a ser convidado a utilizar os preços registrados pelo Ministério da
Justiça na condição de órgão participante;
Considerando que há necessidade de aquisição dos bens e serviços cujos preços foram registrados; e,
Considerando, finalmente, que os preços
registrados geralmente atendem ao binômio custo/benefício,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina, por meio da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão – SSP, inclusive através de seus fundos, autorizado a utilizar os
preços registrados ou que vierem a serem registrados pelo Ministério da Justiça
para aquisição de bens e serviço, estabelecidas as seguintes condições:
I - seja convidado a atuar como
órgão participante; e
II - os preços atendem ao binômio
custo/benefício.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 5 de setembro de 2006.