DECRETO Nº 3.728, de 23 de novembro de 2005
Introduz as Alterações 962 a 973 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 962 – O inciso II do § 9º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a crédito:
a) pelo destinatário, no período de apuração em que for publicado o ato previsto no § 6º, autorizando a transferência;
b) pelo requerente, no período de apuração em que for indeferida, total ou parcialmente, a solicitação."
“Art. 54. Fica facultado ao
sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de
todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante
comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da comunicação.”
“§ 3º A desistência do
regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no §
1º.”
ALTERAÇÃO 965 -
Os §§ 1º e 2º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O estabelecimento centralizador deverá:
I - registrar as notas fiscais no livro de Registro de Entradas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Crédito do Imposto o valor do débito ou crédito recebido;
II - transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor informado nos termos do inciso I, indicando o estabelecimento de origem;
III - indicar em campo próprio da DIME, o total dos valores informados conforme inciso I.
§ 2º Os demais estabelecimentos deverão:
I - registrar as notas fiscais no livro de Registro de Saídas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Débito do Imposto o valor do débito ou crédito transferido para o estabelecimento centralizador;
II - transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o
valor informado nos termos do inciso I;
III - indicar em campo próprio da DIME, o valor informado conforme inciso I.”
“§ 7º O enquadramento e o
desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a
critério da administração fazendária, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu enquadramento
ou desenquadramento.”
“§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular.”
“Art. 77. A aquisição de
combustível beneficiado com isenção pela embarcação pesqueira será efetuada
mediante a “Requisição de Óleo Diesel - ROD”, de modelo oficial, emitida pela
entidade representativa credenciada.”
“§ 6º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e à aquisição de três equipamentos por estabelecimento”
“§ 1º A fruição do benefício
deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o
estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento dos requisitos previstos no ‘caput’, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da alteração cadastral
reconhecendo o direito ao benefício.
§ 2º O desenquadramento do
regime de apuração previsto neste artigo, produzirá efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu
desenquadramento, observado o prazo mínimo de permanência no regime previsto no
art. 23.”
“IV - não se aplica o regime de apuração consolidada prevista no art. 54 do Regulamento.”
“IV
– como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no art. 53 do
Anexo 2.”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto
à Alteração 968, que produz efeitos desde 22 de julho de 2005.
Florianópolis, 23 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Republicado por incorreção