DECRETO Nº 510, de 6 de agosto de
2007
Introduz a Alteração
1.443 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.443 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido
do inciso XXIII e do § 22 com a seguinte redação:
“XXIII – ao prestador
de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor
dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que
for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de
débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de
julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 20. (Convênio ICMS 96/07).”
“§ 22. O crédito
presumido previsto no inciso XXIII depende de regime especial concedido pelo
Secretário de Estado da Fazenda, que dentre outras condições, poderá limitar o
montante do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração
(Convênio ICMS 96/07).”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde
de 31 de julho de 2007.
Florianópolis, 6 de agosto de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado