DECRETO Nº 510, de 6 de agosto de 2007

 

Introduz a Alteração 1.443 no RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

 

ALTERAÇÃO 1.443 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIII e do § 22 com a seguinte redação:

 

 

“XXIII – ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 20. (Convênio ICMS 96/07).”

 

“§ 22. O crédito presumido previsto no inciso XXIII depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que dentre outras condições, poderá limitar o montante do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração (Convênio ICMS 96/07).”

 

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde de 31 de julho de 2007.

 

Florianópolis, 6 de agosto de 2007

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado