DECRETO Nº 1.543, de 16 de março de 2004

 

Introduz as Alterações 533 a 536 ao RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 533 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

 

“XII – a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei n° 10.297/96, art. 43).”

 

ALTERAÇÃO 534 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

 

“§ 1º O benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens:

I – destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;

II – utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações;

§ 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.”

 

ALTERAÇÃO 535 – O art. 8° do Anexo 3 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

 

“XII – saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. 43).”

 

ALTERAÇÃO 536 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do § 3° vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3° – O disposto no inciso no XII não se aplica:

I – à saída de energia elétrica;

II – à prestação de serviço de comunicação;

III – materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;

IV – às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de março de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado