DECRETO Nº 1.543, de 16 de março de 2004
Introduz as Alterações 533 a 536 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e
98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 533 – O art. 1º do
Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
“XII – a saída
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por
indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
(Lei n° 10.297/96, art. 43).”
ALTERAÇÃO 534 – O art. 1º do
Anexo 2 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“§ 1º O
benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens:
I – destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;
II – utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações;
§ 2º
Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no
inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de
equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.”
ALTERAÇÃO 535 – O art. 8° do
Anexo 3 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
“XII – saída de
matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à
construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o
disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. 43).”
ALTERAÇÃO 536 – O art. 8º do
Anexo 3 fica acrescido do § 3° vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° –
O disposto no inciso no XII não se aplica:
I – à saída de energia elétrica;
II – à prestação de serviço de comunicação;
III – materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;
IV – às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 16 de março de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA