DECRETO No 4.848, de 7 de novembro de 2006

 

Aprova o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 93, 97, 157 e § 2º, inciso VI do art. 107 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, que acompanha este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de novembro de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

 

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FAPESC

 

TÍTULO I

DA ENTIDADE

 

CAPÍTULO I

da NATUREZA

 

Art. 1º A Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC, denominação dada pela Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 à Fundação de Ciência e Tecnologia – FUNCITEC, instituída pela Lei nº 10.355 de 9 de janeiro de 1997, é uma entidade pública com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio e dotada de autonomia administrativa, operacional e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, com sede e foro em Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, e com duração indeterminada.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2º A FAPESC tem por finalidade o apoio e o fomento à pesquisa científica e tecnológica, para o avanço de todas as áreas do conhecimento, para o equilíbrio regional, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população deste Estado, com observância dos valores éticos e com base nos princípios estabelecidos pelos arts. 144, inciso XII, e 176, 177 e 193 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º À FAPESC compete:

 

I - aplicar os recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos termos do art. 193 da Constituição do Estado, para o equilíbrio regional, para o avanço de todas as áreas do conhecimento, para o desenvolvimento sustentável e a melhoria de qualidade de vida da população catarinense, com autonomia técnico-científica, administrativa, patrimonial e financeira, conforme planejamento elaborado de forma conjunta com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

II - planejar, elaborar, executar e avaliar planos, programas e orçamentos de apoio e fomento à ciência e tecnologia considerando a política, diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI;

III - apoiar a realização de estudos, a execução e divulgação de programas e projetos de pesquisa científica básica e aplicada, individuais ou institucionais e desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos;

IV - apoiar a formação e a capacitação de recursos humanos requeridos para a pesquisa científica e tecnológica, de forma regionalizada e desconcentrada;

V - promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica regional, nacional e internacional;

VI - fomentar e implementar soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação para ciência, tecnologia, inovação e Administração Pública, respeitando-se os termos do art. 193 da Constituição do Estado;

VII - fomentar o desenvolvimento tecnológico das empresas catarinenses, preferencialmente em parceria com as universidades de Santa Catarina, respeitando-se os termos do art. 193 da Constituição do Estado;

VIII - sugerir ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;

IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica;

X - prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados pertinentes à sua área de atuação;

XI - gerenciar a rede catarinense de ciência e tecnologia;

XII - definir os critérios de acompanhamento e avaliação dos projetos de pesquisas;

XIII - promover, no espaço catarinense, em todos os níveis, a interação das instituições científicas, dos complexos produtivos, do governo e da sociedade;

XIV - definir anualmente a alocação dos recursos orçamentários segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades;

XV - integrar, pluralista e representativamente, a sociedade catarinense de forma a assegurar a continuidade de suas ações e conquistar a credibilidade social;

XVI - promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa própria ou em colaboração com outras instituições do país ou do exterior;

XVII - estimular a realização de pesquisas científicas ou tecnológicas em outras instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para a aquisição de material, contratação e remuneração de pessoal de caráter temporário vinculado a projetos de pesquisas e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;

XVIII - auxiliar a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo bolsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais no país ou no exterior;

XIX - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;

XX - sugerir aos poderes competentes quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;

XXI - custear total ou parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

XXII - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância às especificações estabelecidas nos projetos aprovados;

XXIII - incentivar a realização de estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental.

 

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 4º O patrimônio e a receita da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC são constituídos:

 

I - pelos bens móveis e imóveis e também por aqueles que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;

II - pelos bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus, transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;

III - por doações, heranças ou legados de qualquer natureza;

IV - pelas dotações que lhes forem consignadas no orçamento do Estado;

V - pelas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios; e

 

VI - pelos recursos financeiros resultantes:

a) de receitas operacionais de suas atividades, de prestação de serviços e de administração financeira;

b) de conversão em espécie de bens e direitos;

c) de renda dos bens patrimoniais;

d) de operações de crédito e de financiamento;

e) da execução de contratos, convênios e acordos, celebrados para prestação de serviços;

f) de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.

 

VII - pelo bem imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina consistente no edifício sede do Centro Empresarial de Laboração de Tecnologias Avançadas - CELTA, situado no Parque Tecnológico Alpha, no bairro Saco Grande em Florianópolis, com todos os móveis que o guarnecem, estabelecido no inciso I do art. 9º da Lei nº 10.355, de 9 de janeiro de 1997;

VIII - pelos saldos de exercício;

IX - pelas parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio;

X - por serviços prestados a terceiros.

 

Parágrafo único. A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 5º A estrutura básica da FAPESC compreende os seguintes órgãos:

 

I – Gabinete do Presidente:

 

a) Presidente;

b) Oficial de Gabinete; e

c) Procurador Jurídico.

II – Diretoria de Administração:

 

a) Diretor de Administração;

b) Gerente de Administração;

c) Gerente Financeiro;

d) Gerente de Planejamento e Avaliação;

e) Gerente de Tecnologia de Informação;

f) Gerente de Redes; e

g) Gerente de Suporte.

 

III – Diretoria de Pesquisa Científica e Tecnológica:

 

a) Diretor de Pesquisa Científica e Tecnológica; e

b) Gerente de Pesquisa Científica e Tecnológica.

 

IV – Diretoria de Pesquisa Agropecuária:

 

a) Diretor de Pesquisa Agropecuária; e

b) Gerente de Pesquisa Agropecuária.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

 

Art. 6º O Presidente da Fundação será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência profissional de no mínimo (2) dois anos em cargos, empregos ou funções executivas afins e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

 

Art. 7º São atribuições e deveres do Presidente:

 

I - administrar a FAPESC, presidindo e supervisionando seus serviços;

II - representar a FAPESC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - coordenar a administração dos bens da Fundação, respondendo por eles perante o Conselho Superior;

IV - promover e administrar a arrecadação de receitas, bem como autorizar a realização de despesas;

V - manter as contas bancárias em nome da FAPESC, juntamente com o Diretor de Administração e, na ausência deste, com o Diretor de Pesquisa Científica e Tecnológica ou com o Diretor de Pesquisa Agropecuária;

VI - elaborar, semestralmente, com o Diretor de Administração, as demonstrações econômico-financeiras da FAPESC, submetendo-as ao Conselho Superior;

VII - encaminhar, anualmente, o relatório das atividades e da situação financeira da Fundação, para apreciação na primeira reunião ordinária do Conselho Superior no período imediato;

VIII - convocar e presidir, com direito a voto, as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Superior;

IX - designar o Diretor que o substituirá nos casos de impedimentos e ausências;

X - designar os substitutos nos casos de impedimentos e ausências no âmbito da Diretoria Executiva;

XI - nomear os Coordenadores de Projetos Técnico-científicos designados pela Diretoria Executiva;

XII - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Superior;

XIII - coordenar processo de avaliação de programas e projetos, submetendo-os aos demais membros da Diretoria Executiva para aprovação, bem como acompanhar o desempenho dos Coordenadores de Projetos Técnico-científicos alocados para a área.

 

Parágrafo único. O Presidente da FAPESC integrará o Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação – CTIC, bem como exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CONCITI.

 

CAPÍTULO III

DO OFICIAL DE GABINETE

 

Art. 8º Oficial de Gabinete será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência profissional de no mínimo (2) dois anos em cargos, empregos ou funções executivas afins e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

 

Art. 9º São atribuições do Oficial de Gabinete:

 

I - assistir ao Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender às pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular; e

V - exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 10. O Procurador Jurídico será nomeado em comissão pelo Governador do Estado e deverá possuir formação em curso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

Art. 11. À Procuradoria Jurídica, como órgão seccional do Sistema de Serviços Jurídicos e do Sistema de Atos do Processo Legislativo, compete:

 

I – articular-se com a Procuradoria Geral do Estado, através do órgão normativo responsável pela coordenação do sistema operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;

 II - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente e às unidades organizacionais internas da FAPESC;

III - propor ações e demais atos de defesa dos interesses da FAPESC, em juízo ou fora dele;

IV – sugerir o encaminhamento, à Procuradoria Geral do Estado, dos processos em tramitação na entidade, devidamente instruídos de parecer jurídico, nas hipóteses em que o assunto, por sua complexidade, demande a manifestação da Procuradoria;

V – examinar, previamente, e emitir parecer, quando solicitado, sobre os aspectos formais e legais concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da FAPESC, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;

VI – examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que a FAPESC seja partícipe;

VII – prestar orientação jurídica, mediante informação, acerca do cumprimento das decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da FAPESC, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais à Procuradoria Geral do Estado;

VIII – coordenar, no âmbito da FAPESC, a elaboração de informações e respostas a diligências ou recursos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado;

IX – emitir pareceres, preliminar e conclusivo, acerca das sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Fundação; e

X – exercer outras atividades determinadas pelo Presidente, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 12. O Diretor de Administração será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência profissional de no mínimo (2) dois anos em cargos, empregos ou funções executivas afins e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

 

Art. 13. São atribuições e deveres da Diretoria de Administração:

 

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões do Presidente e da Diretoria Executiva;

II - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, quando designado;

III - movimentar as contas bancárias, juntamente com o Presidente;

IV - planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar, no âmbito da Entidade, as atividades relacionadas com os referidos sistemas administrativos;

V - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira, controle interno, gestão de materiais e serviços, gestão organizacional, de recursos humanos e de tecnologia de informação, informações estatísticas, planejamento e orçamento, gestão patrimonial e documental;

VI - manter o Presidente informado de todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

VII - elaborar e controlar a execução orçamentária da Fundação, realizando o acompanhamento e a avaliação dos resultados;

VIII - acompanhar, junto aos órgãos da administração estadual, federal e municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação afetos à sua área de atuação;

IX - apresentar proposições relativas à qualificação e quantificação de cargos e funções, fixação de salários e vantagens aos servidores;

X - estabelecer normas para administração e controle de bens patrimoniais FAPESC;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva;

XII - coordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei, bem como prestar informações para cumprimento de diligências, quando requeridas pelo Presidente;

XIII - supervisionar a elaboração dos processos licitatórios no âmbito  de sua Diretoria;

XIV - coordenar a elaboração de  relatório  de débito, para fins de instauração de processo administrativo de cobrança, bem como acompanhar e fiscalizar a devida inscrição dos créditos em dívida ativa;

XV - elaborar, semestralmente, com o Presidente, as demonstrações econômico-financeiras da FAPESC, submetendo-as ao Conselho Superior;

XVI - apresentar ao Presidente, semestralmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de suas atividades.

 

CAPÍTULO VI

DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 14. À Gerência de Administração, órgão seccional dos Sistemas de Gestão de Materiais e Serviços, Gestão de Recursos Humanos, Gestão Patrimonial e Gestão Documental, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete:

 

I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II - organizar, executar e controlar as ações e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, no âmbito desta Entidade, de acordo com a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes;

III - adotar os fluxos e procedimentos administrativos e computacionais, normatizados em manuais e formulários, disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, a fim de se adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;

IV - manter o controle das despesas com recursos humanos, por meio da conferência mensal de relatórios de dados e informações cadastrais, funcionais e financeiros, disponibilizados pelo Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos;

V - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos ao qual se vincula, bem como aos órgãos de controle interno e externo;comparecer às reuniões de trabalho, encontros e demais eventos convocados pelo órgão central e normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;

VI - operacionalizar e controlar os procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos quanto à inclusão e atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores, prestadores de serviço de locação de mão-de-obra, bolsistas e estagiários, bem como propor mudança, visando à eficácia administrativa do sistema;

VII - manter a guarda adequada da documentação funcional e cadastral do pessoal, em conformidade com o período de validade estabelecido em regulamentos, normas e regras de temporalidade;

VIII - organizar, executar e controlar as ações e atividades relacionadas aos benefícios, direitos, deveres, ingresso, movimentação, lotação, vantagens pecuniárias e vencimentos ou remuneração dos servidores do quadro lotacional e/ou em exercício nesta Fundação, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas e regras legais e técnicas estabelecidos pelo órgão central e normativo do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos;

IX - organizar, administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de plantão, a freqüência, as férias e demais afastamentos dos servidores lotados e/ou em exercício na FAPESC;

X - executar a avaliação de desempenho funcional dos servidores, específica e geral desta Entidade;

XI - elaborar e executar os planos de capacitação pelo diagnóstico das necessidades, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos;

XII - realizar a evolução de cargos e funções para efeito de atualização das situações cadastrais, funcionais e financeiras dos servidores inativos e de pensionistas;

XIII - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programadas no âmbito da FAPESC;

XIV - organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais;

XV - inventariar anualmente o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Entidade, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficaz a eles concernentes;

XVI - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;

XVII - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Fundação, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados concluídos;

XVIII - promover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da FAPESC;

XIX - promover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância, nas dependências da Entidade;

XX - promover, através de Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitações e contratos no âmbito da Entidade, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização do órgão central do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços, submetendo a este, previamente, para aprovação, os editais de licitação e contratos concernentes a serviços, materiais, locações e seguros;

XXI - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações, no âmbito da FAPESC, mantendo também seu cadastro;

XXII - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

XXIII - dar assistência, orientação, apoio e assessoramento técnico aos ordenadores de despesa e aos agentes públicos da FAPESC nas matérias afetas ao seu âmbito de competência; e

XXIV - executar outras atividades relativas aos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, ou determinadas pelo Diretor de Administração.

 

CAPÍTULO VII

DA GERÊNCIA FINANCEIRA

 

Art. 15. À Gerência Financeira, órgão seccional do Sistema de Administração Financeira e Controle Interno, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete:

 

I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos pertinentes;

II - organizar, coordenar e executar as atividades relativas à administração financeira da Fundação;

III - acompanhar e controlar os resultados da gestão contábil e financeira da FAPESC;

IV - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da FAPESC, bem como elaborar a proposta orçamentária da Fundação no que diz respeito às atividades de sua competência, em articulação com o responsável pela área de planejamento;

V - emitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

VI - promover a emissão, o registro e o controle atualizado de todos os documentos de natureza contábil e financeira concernentes à Fundação, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado às informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas;

VII - efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da FAPESC;

VIII - elaborar e manter atualizado relatório de débito, bem como encaminhar e certificar à Diretoria de Administração para a instauração de processo administrativo de cobrança;

IX - elaborar as notificações administrativas para cobranças de débitos, encaminhando-as à Diretoria de Administração;

X - expedir, controlar e publicar as notificações administrativas de cobranças de débitos;

XI - registrar, organizar e executar as atividades relativas à administração contábil;

XII - contabilizar analiticamente a receita e a despesa de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;

XIII – contabilizar os atos e os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;

XIV - elaborar e expedir balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis nos prazos determinados, na forma dos padrões estabelecidos em lei;

XV - manter atualizados os relatórios de natureza financeira e contábil;

XVI – acompanhar e realizar a execução orçamentária, responsabilizando-se pela emissão de empenhos e registros de saldos e deduções; e

XVII - exercer outras atividades relacionadas aos sistemas administrativos aos quais se vincula, bem como as determinadas pela Diretoria Administrativa.

 

CAPÍTULO VIII

DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 16. À Gerência de Planejamento e Avaliação, órgão seccional dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Gestão Organizacional e de Informações Estatísticas, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete:

 

I – articular-se com os órgãos normativos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos dele emanados; 

II – planejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência desta Fundação, as atividades referentes à organização, reorganização e modernização administrativas;

III – implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito da Entidade;

IV – efetuar a consolidação de projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula;

V – efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da FAPESC, de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;

VI - realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados;

VII – realizar diagnósticos e estudos, bem como revisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo as alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da Fundação;

VIII – auxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à construção e implementação de modelos de avaliação de desempenho organizacional;

IX – auxiliar e acompanhar a elaboração dos contratos de gestão firmados com a entidade e a avaliação dos resultados fixados;

X – exercer outras atividades relacionadas aos Sistemas aos quais se vincula, bem como as determinadas pela Diretoria de Administração.

 

CAPÍTULO IX

DA GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

 

Art. 17. À Gerência de Tecnologia da Informação, órgão seccional do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete:

 

I - articular-se com o órgão central do Sistema ao qual se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos dele emanados;

II - planejar, organizar e gerenciar os serviços da área de tecnologia da informação;

III - desenvolver e implementar políticas e diretrizes que traduzam as melhores práticas existentes e/ou disponíveis no mercado, visando a otimização dos serviços e utilização dos recursos sob sua responsabilidade;

IV - elaborar as políticas, normas e procedimentos relativos a tecnologia da informação, zelando pelo seu cumprimento;

V - coordenar a implementação de soluções;

VI - propor planos de investimento visando atualização tecnológica;

VII - interagir com as áreas afins, garantindo o bom desempenho de equipamentos, redes e sistemas;

VIII - elaborar, executar e manter atualizados os serviços de informática da Fundação;

IX - dar suporte logístico às unidades organizacionais nos assuntos referentes à área de tecnologia de informação;

X - elaborar estudos e projetos visando à modernização dos recursos de hardware e software no âmbito da Fundação; 

XI - elaborar o plano de segurança para os sistemas computacionais;

XII - propor e elaborar serviços de desenvolvimento de sistemas;

XIII - fornecer treinamento para equipe de suporte nos sistemas a serem implantados;

XIV - exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pela Diretoria de Administração.

 

CAPÍTULO X

DA GERÊNCIA DE REDES

 

Art. 18. À Gerência de Redes, órgão seccional do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete:

I - articular-se com o órgão seccional do Sistema ao qual se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos dele emanados;

II - administrar e manter a rede local, bem como os recursos computacionais a ela acoplados.

III - organizar e coordenar a equipe de suporte;

IV - definir as diretrizes tecnológicas para a rede;

V - desenvolver e manter aplicativos da internet;

VI - implementar serviços (FTP, Servidor www etc.) a serem oferecidos através da rede;

VII - garantir a integração da rede;

VIII - controlar o acesso dos usuários à rede local;

IX - garantir a integridade dos dados dos usuários da rede local, gerenciando e propondo políticas de segurança;

X - controlar e gerenciar os sistemas operacionais e aplicativos dos computadores conectados à rede local;

XI - gerenciar e dar manutenção aos serviços de informação via rede de computadores mantidos na FAPESC;

XII - apresentar relatório semestral de atendimentos (número, tipo de atendimentos, bem como tempo médio entre chamadas e atendimentos, e funcionários envolvidos);

XIII - exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pela Diretoria de Administração.

 

CAPÍTULO XI

DA GERÊNCIA DE SUPORTE

 

Art. 19. À Gerência de Suporte, órgão seccional do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete:

 

I - articular-se com o órgão seccional do Sistema ao qual se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções técnicas e atos normativos dele emanados;elaborar o plano de segurança para os sistemas computacionais;

II - propor e elaborar serviços de desenvolvimento de sistemas;

III – responder pela manutenção da infraestrutura de redes;

IV - atuar na detecção e solução de problemas, elaboração de documentos gerenciais, definição de políticas de redes, segurança, backup e e-mail;

V - administrar e manter os equipamentos de informática da FAPESC, bem como os recursos computacionais neles existentes;

VI - cadastrar os usuários de correio eletrônico e dos equipamentos da FAPESC;

VII - prestar suporte técnico aos usuários;

VIII - atualizar o cadastro dos equipamentos de informática mantidos pela FAPESC;

IX - apresentar relatório semestral de atendimentos ao Diretor de Administração, contendo o número e tipo de atendimentos, bem como o tempo médio entre chamadas e atendimentos, e funcionários envolvidos;

X - providenciar a instalação e configuração de novos periféricos e softwares devidamente documentados;

XI - treinar os usuários para utilização dos sistemas de informação e dos serviços da rede;

XII - exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pela Diretoria de Administração.

 

CAPÍTULO XII

DA DIRETORIA DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

 

Art. 20. O Diretor de Pesquisa Científica e Tecnológica será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência profissional de no mínimo 2 (dois) anos em cargos, empregos ou funções executivas afins e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

 

Art. 21. São atribuições e deveres da Diretoria de Pesquisa Científica e Tecnológica:

 

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões do Presidente e da Diretoria Executiva;

II - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, quando designado;

III - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os programas da Coordenadoria Técnico-Científica, e seu respectivo corpo técnico-científico em sua área de competência;

IV - analisar, relatar e submeter à apreciação dos demais membros da Diretoria Executiva os projetos de pesquisa científica e tecnológica e solicitações de auxílios e apoios, com parecer da Procuradoria Jurídica e da Coordenadoria Técnico-Científica e/ou consultores ad hoc;

V - nomear os membros de comissões técnicas, quando pertinentes, para avaliação de programas e projetos;

VI - coordenar o processo de avaliação de programas e projetos, submetendo-os aos demais membros da Diretoria Executiva para aprovação, bem como acompanhar o desempenho dos Coordenadores de Projetos Técnico-científicos  que estão alocados em sua área de competência;

VII - elaborar projetos para a captação de recursos financeiros em fontes alternativas;

VIII - coordenar a constituição e manutenção de banco de dados contendo informações atualizadas pertinentes às atividades de pesquisa científica e tecnológica do Estado;

IX - coordenar a elaboração de editais de chamada de programas e projetos a serem fomentados pela Fundação;

X - propor à Diretoria Executiva, anualmente, em conjunto com o Diretor de Pesquisa Agropecuária, os programas de trabalho comuns e da área de sua competência, de acordo com as diretrizes e prioridades pré-estabelecidas;

XI - estabelecer as competências do Gerente de Pesquisa Científica e Tecnológica;

XII - manter o Presidente informado de todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO XIII

DA GERÊNCIA DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

 

Art. 22. O Gerente de Pesquisa Científica e Tecnológica será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência profissional de no mínimo 2 (dois) anos em cargos, empregos ou funções executivas afins e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

 

Art. 23. À Gerência de Pesquisa Científica e Tecnológica, subordinada diretamente à Diretoria de Pesquisa Científica e Tecnológica, compete:

 

I - analisar, acompanhar, assessorar e avaliar a execução dos projetos e atividades previstas nas ações de ciência, tecnologia e inovação, de forma a assegurar o alcance dos seus objetivos;

II - promover a articulação entre as instituições de ensino superior, com as instituições de ciência, tecnologia e inovação e os coordenadores de projetos, para uma ação de desenvolvimento descentralizado dessa área, de forma a dar apoio efetivo na elaboração, gestão, execução e acompanhamento dos planos, projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Santa Catarina;

III - coletar informações junto as instituições de ensino superior e institutos de ciência, tecnologia e inovação, bem como, aos coordenadores de projetos, visando elaborar chamadas públicas na área de ciência, tecnologia e inovação, bem fundamentadas em suas exposições de motivos e respaldadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, mediante prioridades estabelecidas pela sociedade e em assim sendo, por meios metodológicos de análise, seleção, acompanhamento, avaliação de projetos, efetivar o acompanhamento dos projetos e suas atividades, repassando-os e em conjunto com a Diretoria de Pesquisa Científica e Tecnológica;

IV - fazer com que sejam desenvolvidos projetos, programas, convênios e outras ações para fomento às necessidades de infraestrutura física das instituições de ensino superior, centros e departamentos de pesquisa, unidades laboratoriais e demais unidades, institutos e empresas de cunho científico, tecnológico e inovador, buscando-se o aprimoramento do próprio conhecimento humano nas diferentes áreas do saber;

V - gerenciar e estimular a implantação de ações científicas, tecnológicas e inovadoras, promovidas a nível interinstitucional e com multidisciplinaridades de conhecimentos nas diferentes áreas do saber, a nível regional, estadual, nacional e internacional de cooperação técnico-científica, em articulação com as demais gerências e diretorias da própria FAPESC, bem como integradas com demais Secretarias do Governo do Estado de Santa Catarina;

VI - analisar, acompanhar e avaliar em articulação com as demais gerências e diretorias da FAPESC envolvidas nas diferentes fases dos projetos, programas e convênios fomentados, quanto à sua viabilidade e execução;

VII - em ação conjunta com a Diretoria de Pesquisa Científica e Tecnológica e fundamentada com o apoio dos Coordenadores de Projetos, estimular as ações de fomento para implantação de projetos, programas, convênios e outras atividades, que visam o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação nas diferentes instituições de ensino superior, institutos, centros de pesquisa e empresas de cunho científico, tecnológico e inovador, buscando-se melhorias do padrão e da qualidade dos produtos, bens, serviços e de vida;

VIII - elaborar quando se fizer necessário, normas e procedimentos, que possam melhorar as metodologias das atividades de fomento científico e tecnológico e de apoio institucional;

IX - promover a avaliação dos projetos, programas, convênios e outras ações fomentadas, em consonância com as estratégias e diretrizes do Plano de Trabalho da FAPESC, inerente à área de ciência, tecnologia e inovação;

X - planejar a política de infraestrutura física da instituição, sempre em articulação com as demais gerências e diretorias da FAPESC, buscando o melhor desempenho das atividades a nível institucional;

XI - desenvolver outras ações em sua área de competência, relacionadas à pesquisa científica e tecnológica, bem como outras que lhe forem atribuídas pela Diretoria de Pesquisa Científica e Tecnológica.

 

CAPÍTULO XIV

DA DIRETORIA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

 

Art. 24. O Diretor de Pesquisa Agropecuária será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência profissional de no mínimo 2 (dois) anos em cargos, empregos ou funções executivas afins e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

 

Art. 25. São atribuições e deveres da Diretoria de Pesquisa Agropecuária:

 

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões do Presidente e da Diretoria Executiva;

II - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, quando designado;

III - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os programas da Coordenadoria Técnico-Científica, e seu respectivo corpo técnico-científico em sua área de competência;

IV - planejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, de pesquisas agropecuárias, florestais, agroindustriais, aqüícola e socioeconômica e desenvolvimento agrário;

V - analisar, relatar e submeter à apreciação dos demais membros da Diretoria Executiva as solicitações de auxílios e apoios, com parecer da Procuradoria Jurídica e da Coordenadoria Técnico-Científica e/ou consultores ad hoc;

VI - nomear os membros de comissões técnicas, quando pertinentes, para avaliação de programas e projetos;

VII - coordenar o processo de avaliação de programas e projetos, submetendo-os aos demais membros da Diretoria Executiva para aprovação, bem como acompanhar o desempenho dos Coordenadores de Projetos Técnico-científicos que estão alocados em sua área de competência;

VIII - elaborar projetos para a captação de recursos financeiros em fontes alternativas;

IX - coordenar a constituição e manutenção de banco de dados contendo informações atualizadas pertinentes às atividades de pesquisa agropecuária do Estado;

X - coordenar a elaboração de chamada de programas e projetos a serem fomentados pela Fundação;

XI - estimular e promover a melhoria da eficácia e da eficiência dos sistemas de  produção agropecuário, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aqüícola e socioeconômico e disponibilizar as informações;

XII - propor à Diretoria Executiva, anualmente, em conjunto com o Diretor de Pesquisa Científica e Tecnológica, os programas de trabalho comuns e da área de sua competência, de acordo com as diretrizes e prioridades pré-estabelecidas;

XIII - estabelecer as competências do Gerente de Pesquisa Agropecuária;

XIV - manter o Presidente informado de todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;

XV - articular em conjunto com a EPAGRI o planejamento das ações de apoio e fomento para a pesquisa agropecuária;

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO XV

DA GERÊNCIA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

 

Art. 26. O Gerente de Pesquisa Agropecuária será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência profissional de no mínimo 2 (dois) anos em cargos, empregos ou funções executivas afins e, preferencialmente, formação superior em curso de graduação, com registro na respectiva entidade de classe profissional.

Art. 27. À Gerência de Pesquisa Agropecuária, subordinada diretamente à Diretoria de Pesquisa Agropecuária, compete:

I - analisar, acompanhar, assessorar e avalia a execução dos projetos e atividades previstas nas ações de ciência, tecnologia e inovação, associadas aos setor de ciências agrárias, de forma a assegurar o alcance dos seus objetivos;

II - promover a articulação interinstitucional das instituições de ciência, tecnologia e inovação das ciências agrárias, com os Coordenadores de Projetos, visando ações descentralizadas, de modo a dar apoio na elaboração, gestão e execução dos seus planos, programas, projetos e convênios, alicerçados para o desenvolvimento do Estado de Santa Catarina;

III - coletar informações junto as instituições de ciência, tecnologia e inovação de ciências agrárias e aos Coordenadores de Projetos, visando elaborar chamadas públicas na área de ciência, tecnologia e inovação, bem fundamentadas em suas exposições de motivos e respaldadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, mediante prioridades estabelecidas pela sociedade e em assim sendo, por meios metodológicos de análise, seleção, acompanhamento, avaliação dos projetos, efetivar o acompanhamento dos projetos e suas atividades, repassando-os e em conjunto com a Diretoria de Pesquisa Agropecuária;

IV - fazer com que sejam desenvolvidos projetos, programas, convênios e outras ações para fomento às necessidades de infraestrutura física das instituições de ensino superior, de ciências agrárias, bem como as demais entidades correlatas à área: institutos, empresas, centros, departamentos, laboratórios e demais instituições de cunho científico, tecnológico e inovador, buscando o aprimoramento do conhecimento humano nas diferentes áreas do saber;

V - gerenciar e estimular ações que visam a implantação de ações científicas, tecnológicas e inovadoras na área de ciências agrárias, promovidas a nível interinstitucional e com multidisciplinariedade de conhecimentos nas diferentes áreas do saber, a nível regional, estadual, nacional e internacional de cooperação técnico-científica, em articulação com as demais gerências e diretorias da própria FAPESC, bem como integradas com as demais Secretarias do Governo do Estado de Santa Catarina;

VI - analisar, acompanhar e avaliar em articulação com as demais gerências e diretorias da FAPESC, envolvidas nas diferentes fases dos projetos, programas e convênios fomentados pela FAPESC, quanto à sua viabilidade e execução;

VII - em ação conjunta com a Diretoria de Pesquisa Agropecuária e fundamentada com apoio dos Coordenadores de Projetos, estimular as ações de fomento para implantação de projetos, programas, convênios e outras atividades, que visam o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação das ciências agrárias, nas diferentes instituições de ensino superior, institutos, centros, estações experimentais e empresas de cunho científico, tecnológico e inovador, buscando-se melhorias do padrão e da qualidade dos produtos, bens, serviços e de vida;

VIII - elaborar, quando se fizer necessário, normas e procedimentos que possam melhorar as metodologias das atividades de fomento científico, tecnológico e de apoio institucional;

IX - promover a avaliação dos projetos, programas, convênios e outras ações fomentadas, em consonância com as estratégias e diretrizes do Plano de Trabalho da FAPESC, inerentes à área de ciências agrárias;

X - planejar a política de infraestrutura física da instituição, visando sempre a articulação com as demais gerências e diretorias da FAPESC, buscando-se o melhor desempenho das atividades a nível institucional;

XI - desenvolver outras ações em sua área de competência, relacionadas às ciências agrárias, nas quais se vincula, bem como outras que lhe forem atribuídas pela Diretoria de Pesquisa Agropecuária.

 

CAPÍTULO XVI

DO CONSELHO SUPERIOR

 

Art. 28. O Conselho Superior, órgão de deliberação máxima, é constituído de 19 (dezenove) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte formação:

 

I - o presidente da FAPESC que na condição de presidente do conselho é membro nato, tendo como suplente um dos Diretores por ele indicado;

II - 2 (dois) membros e seus suplentes, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibado e notório conhecimento sendo um da área de pesquisa  científica e tecnológica e outro da área de pesquisa agropecuária;

III - 1 (um) representante e suplente da Secretaria de Estado da Educação Ciência e Tecnologia;

IV - 1 (um) representante e suplente da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - 1 (um) representante e suplente da Secretaria Estado do Planejamento;

VI - 1 (um) representante e suplente da Secretaria Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

VII - 1 (um) membro e seu suplente, representando as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

VIII - 1 (um) membro e suplente, indicados pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;

IX - 1 (um) membro e suplentes indicados pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;

X - 1 (um) membro e seu suplente, representando as instituições vinculadas à Associação Catarinense das Fundações Educacionais – ACAFE;

XI - 1 (um) membro representando o Fórum de Pró-reitores de Pesquisa e Pós-graduação de Santa Catarina - FOPROP/SC, na pessoa de seu Presidente, e seu respectivo suplente, representado pelo Vice-presidente;

XII - 1 (um) membro e seu suplente, indicados pela Regional de Santa Catarina da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, em conjunto com as sociedades científicas, dentre pesquisadores doutores;

XIII - 1 (um) membro e seu suplente indicados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, dentre pesquisadores doutores de seu quadro de pessoal;

XIV - 1 (um) membro e seu suplente, indicados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária  - EMBRAPA, dentre pesquisadores doutores de seu quadro de pessoal;

XV - 1 (um) membro e seu suplente, representando o Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa – SEBRAE/SC;

XVI - 1 (um) membro e seu suplente, indicado pela Rede Catarinense de Entidades Promotoras de Empreendimentos Tecnológicos – RECEPET;

XVII - 1 (um) membro e seu suplente, representando o Instituto Euvaldo Lodi - IEL (FIESC);

XVIII - 1 (um) membro e seu suplente, representando a Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

XIX - 1 (um) membro e seu suplente representando a Rede Metrológica de Santa Catarina - RMSC;

XX - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, representando o institutos de pesquisa e de ensino tecnológico localizados no Estado de Santa Catarina e por eles indicados.

 

Art. 29. Cada Conselheiro terá mandato de até 4 (quatro) anos, que poderá ser renovado uma única vez.

 

§ 1º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes, quando escolhidos pelo Governador do Estado, encerra-se na data coincidente com o final do mandato daquela autoridade.

 

§ 2º A função de Conselheiro, considerada de relevante serviço prestado ao Estado, não será remunerada.

 

Art. 30. Ao Conselho Superior compete:

 

I - contribuir na orientação geral da FAPESC, sugerindo anualmente as diretrizes e as prioridades ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação para a formulação da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

II - aprovar o plano anual de atividades elaborado pela Diretoria Executiva, e a respectiva proposta orçamentária, em consonância com a política, diretrizes, prioridades e orientações normativas do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - analisar e aprovar, na primeira reunião ordinária de cada ano, relatório das  atividades e a execução orçamentária do ano anterior;

IV - modificar o Estatuto e aprová-lo com quorum mínimo de 2/3 dois terços dos membros do Conselho.

 

Art. 31. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

 

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou, ainda, a requerimento de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros.

 

Art. 32. A forma de funcionamento do Conselho Superior será definida por Regimento Interno, aprovado ou alterado, em reunião ordinária.

 

CAPÍTULO XVII

DA COORDENADORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

 

Art. 33. A Coordenadoria Técnico-Científica será composta por Coordenadores de Projetos Técnico-Científicos, com experiência nas respectivas áreas de atuação.

 

Parágrafo único. Serão constituídos, quando houver chamada pública, ou quando necessário, Comitês Técnico-Científicos utilizando serviços de consultores ad hoc.

 

Art. 34. Os Coordenadores de Projetos Técnico-Científicos serão selecionados pela Diretoria Executiva dentre profissionais que, por meio de curriculum vitae, comprovem conhecimento técnico para coordenar, supervisionar e avaliar programas de fomento científico e tecnológico.

 

§ 1º Os Coordenadores de Projetos Técnico-Científicos, no desempenho de suas atribuições, não integrarão o quadro de servidores e não possuirão vínculo empregatício de qualquer espécie com a FAPESC.

 

§ 2º O profissional selecionado como Coordenador Técnico-Científico somente fará jus, a título de auxílio, a bolsa individual, equivalente à bolsa "Desenvolvimento Científico Regional - DCR" do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

 

§ 3º Após a conclusão do programa, ou se, durante a sua execução, o desempenho do assessor técnico-científico for considerado insuficiente pela Diretoria Executiva, a bolsa será extinta ou cancelada.

 

§ 4º Para o desempenho de suas atividades fora da região metropolitana de Florianópolis os Coordenadores terão seus custos pagos pela FAPESC.

 

§ 5º Os projetos de pesquisa aprovados pela Fundação e a concessão de bolsas individuais para Coordenadores de Projetos Técnico-Científicos terão seus recursos liberados após a ciência do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 35. Compete à Coordenadoria Técnico-Científica, coordenada administrativamente pelos Gerentes de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Pesquisa Agropecuária em suas respectivas áreas de competência:

 

I - analisar e dar parecer sobre os projetos e pedidos de auxilio que lhe forem encaminhados pelo gerente da área específica;

II - orientar e auxiliar o Diretor da área, por meio de estudos e pareceres técnico-científicos;

III - propor, ao gerente da área, programas, projetos e ações pertinentes às suas áreas do conhecimento;

IV - promover a integração das suas com as demais atividades da Fundação.

 

§ 1º Na Coordenadoria Técnico-Científica deverão estar representadas as diversas áreas de conhecimento.

 

§ 2º Quando necessário, para a coordenação de projetos especiais a Coordenadoria Técnico-Científica da FAPESC poderá ser complementada pela contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. A aplicação dos recursos relacionados à pesquisa agropecuária de que trata o inciso I do art. 3º, deste Decreto, deve ser realizada por meio de planejamento elaborado de forma conjunta com a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI.

 

Art. 37. A FAPESC, por sub-rogação, assume os acordos, convênios e contratos relativos ao antigo Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina – FEPA, bem como à antiga Fundação de Ciência e Tecnologia – FUNCITEC.

 

Parágrafo único. A FAPESC, para os efeitos da sub-rogação prevista no “caput” deste artigo, providenciará a avaliação técnica do desempenho dos projetos de pesquisa que se encontram em vigor na data da edição do presente Estatuto.

 

Art. 38. A constituição do primeiro Conselho Superior da FAPESC, nos termos deste Estatuto, ocorrerá no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da promulgação.

 

Art. 39. O Conselho Superior deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua posse.

 

Art. 40. As despesas com a remuneração de diretores, procurador jurídico, Coordenadores de Projetos Técnico-científicos, salários de funcionários e despesas administrativas da FAPESC não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento anual.

 

Art. 41. Extinta a FAPESC, seu patrimônio será incorporado ao domínio do Estado de Santa Catarina.

 

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS DA FAPESC

 

 

 

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

 

 

GABINETE DO PRESIDENTE

 

 

 

Presidente

1

 

 

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Procurador Jurídico

1

DGS/FTG

1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Administração

1

DGS/FTG

2

Gerente Financeiro

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Redes

1

DGS/FTG

2

Gerente de Suporte

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

DIRETORIA DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

 

 

 

Diretor de Pesquisa Científica e Tecnológica

1

DGS/FTG

1

Gerente de Pesquisa Científica e Tecnológica

1

DGS/FTG

2

 

 

 

 

DIRETORIA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

 

 

 

Diretor de Pesquisa Agropecuária

1

DGS/FTG

1

Gerente de Pesquisa Agropecuária

1

DGS/FTG

2