DECRETO No 4.868, de 17 de
novembro de 2006
Institui a medalha "Conselheiro Mafra" para premiar aqueles que hajam prestado relevantes serviços ao Estado de Santa Catarina, na área jurídica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição que lhe confere o art. 71,
inciso III da Constituição Estadual e art. 106
da Lei Complementar nº 317, de 30 de
dezembro de 2005, que instituiu a Medalha Conselheiro Mafra, que será conferida
aqueles que prestarem relevantes serviços ao Estado na área jurídica,
D E C R E TA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha "Conselheiro Mafra"
para premiar aqueles que hajam prestado relevantes serviços ao Estado de Santa
Catarina, na área jurídica.
Art. 2º As
características da Medalha "Conselheiro Mafra" são permanentes e
obedecem às seguintes indicações:
I - anverso: medalha circular de 35 (trinta e cinco) milímetros de diâmetro, em bronze, compondo-se do brasão do Estado de Santa Catarina;
II - reverso: a efígie do Conselheiro Mafra sobre a
expressão “MEDALHA CONSELHEIRO MAFRA” e o número da lei que a criou (Lei
Complementar nº 317, de 30 de dezembro
de 2005);
III - fita de seda chamalotada, de 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 4 (quatro) centímetros de comprimento, de cor vermelha, tendo ao centro, longitudinalmente, uma lista branca de 12 (doze) milímetros de largura. A barreta é da mesma fita da medalha com 10 (dez) milímetros de altura. Botão de lapela também da mesma fita.
Art. 3º A concessão
da medalha far-se-á, anualmente, por resolução do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado, mediante proposta de, no mínimo, 2 (dois) de seus
membros.
Art. 4º Publicadas
no Diário Oficial do Estado a
Resolução de concessão, o Procurador-Geral expedirá o competente diploma.
Parágrafo único. A entrega das medalhas, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida pelo Procurador-Geral do Estado.
Art 5º O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO
MOREIRA