DECRETO Nº 2.994, de 18 de março de 2005
Introduz as Alterações 813 e 814 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 813 – O inciso II do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23 ou DARE-SC;”
ALTERAÇÃO 814 – O § 2° do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A GIA-ST de que trata o inciso II do “caput”, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/99).”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação,
Florianópolis, 18 de março
de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA