DECRETO No
015, de 26 de janeiro de 2007
Edita o calendário dos
feriados e pontos facultativos do período compreendido entre 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2007, para os órgãos da administração direta,
autarquias e fundações públicas do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso de suas
atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de
setembro de 1995, na Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004 que alterou
a Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica editado o calendário
dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 2007, para os órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem
prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro,
segunda-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 19 de fevereiro,
segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III - 20 de fevereiro,
terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 21 de fevereiro,
quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 13:00 h);
V - 6 de abril, sexta-feira,
Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, sábado,
Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, terça-feira,
Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 7 de junho,
quinta-feira, Corpus Christi (ponto
facultativo);
IX - 11 de agosto, sábado,
Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
X - 7 de setembro,
sexta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI - 12 de outubro,
sexta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII - 15 de outubro,
segunda-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas
estaduais);
XIII - 28 de outubro,
domingo, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV - 2 de novembro,
sexta-feira, Finados (feriado nacional);
XV - 15 de novembro,
quinta-feira, Proclamação da República (feriado nacional); e
XVI - 25 de dezembro,
terça-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. O feriado estadual
de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será
transferido para o domingo subseqüente, dia 12 de agosto.
Art. 2º O atendimento
dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior,
deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio de
escalas de serviço ou plantão.
Art. 3º Na data de
emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses será feriado municipal, na
conformidade da respectiva lei instituidora.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,
26 de janeiro de 2007.