DECRETO Nº  1.615, de 31 de março de 2004

 

Autoriza expedição de Edital para a alienação de imóvel do Estado, por permuta, no Município de Florianópolis

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

 

Art. 1° Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão autorizada a alienar por permuta, um imóvel de propriedade do Estado, localizado no Município de Florianópolis. 

 

§ 1º. O imóvel referido no "caput" deste artigo é constituído de uma área de terras de 431.234,81 metros quadrados, com benfeitorias construídas em área de 11.499,68 metros quadrados, estando dito imóvel matriculado sob n° 35.417, no 1o. Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis.

 

§ 2º. A avaliação do imóvel é fixada em R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões reais). 

 

Art. 2º. O imóvel descrito no artigo anterior será permutado por área construída oferecida ao Sistema Penitenciário Estadual, conforme Edital.

 

Parágrafo único - O Edital fixará os locais onde serão construídos os estabelecimentos penais obrigatórios e alternativos, indicará projetos elaborados e fiscalizados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, cujo valor total orçado será superior à avaliação do imóvel, bem como outros critérios, sempre nos limites da Lei de Licitações.

 

Art. 3º. À empresa vencedora cabem os ônus, de qualquer natureza, existentes sobre o imóvel e que devam ser quitados para a transmissão do bem, inclusive despesas com o desmembramento de área para a regularização da ocupação da 5ª. Delegacia de Polícia da Capital e ações cíveis em curso ou que tenham de ser intentadas para preservação do direito de propriedade.

 

Art. 4º. A empresa vencedora obrigar-se-á a construir áreas de lazer, cultura e entretenimento, que serão destinadas exclusivamente à atividade pública e gratuita, sob administração do Estado nos termos do Edital.

 

Art. 5º. A empresa vencedora entrará na posse do imóvel imediatamente após o Termo de Recebimento Provisório do último estabelecimento penal construído.

 

Art. 6° A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

 

Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta da empresa vencedora.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 31 de março de 2004.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado