DECRETO Nº 14.707, de 30 de
julho de 1981
Autoriza a
Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT a contratar professores e instrutores
de alta qualificação científica e/ou tecnológica, sem caráter empregatício,
independentemente de procedimento de licitação pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado de Santa Catarina,
e tendo em vista o disposto nos artigos 108, II e 149, § 1º, IV, da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica a Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT, autorizada a contratar
professores e instrutores especializados, de alta qualificação científica e/ou
tecnológica, para a ministração de cursos isolados de treinamento destinados à
capacitação de recursos humanos para administração pública, sem caráter
empregatício, independentemente dos procedimentos e normas referentes à
licitação pública.
Parágrafo único - Para as contratações mencionadas no
“caput” deste artigo será exigida a comprovação preliminar de habilitação,
mediante processo público de pré-qualificação, podendo o professor contratado,
além dos seus honorários profissionais, ser indenizado das despesas de
transporte, alimentação e hospedagem efetivamente realizadas e comprovadas, na
forma de tabela de honorários profissionais e de despesas com transporte,
alimentação e pousada, aprovada por Resolução do Conselho Deliberativo da
Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT.
Art. 2º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
30 de julho de 1981.
JORGE KONDER
BORNHAUSEN