DECRETO Nº 15.966, de 23 de dezembro de 1981

 

Homologa as alterações dos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º das Normas Reguladoras do pagamento dos Defensores Dativos e Assistentes Judiciários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e nos termos do art. 6º, da Lei nº 5.387, de 30 de novembro de 1977,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam homologadas as alterações dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º das Normas Reguladoras do pagamento de honorários dos Defensores Dativos e Assistentes Judiciários, que a este acompanham.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de dezembro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

DELIBERAÇÃO Nº 001/81

 

O Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Sessão Plenária realizada em 01.04.81, aprovou a alteração dos Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º das Normas Reguladoras do Pagamento de Honorários dos Defensores Dativos e Assistentes Judiciários, de que trata a Lei nº 5.387, de 1977, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º - O requerimento será protocolado de acordo com a ordem de apresentação na Tesouraria da OAB/SC e devidamente autuado.

 

Art. 5º - A Tesouraria examinará o pedido em face dos dados constantes da certidão da autoridade judiciária, informando por certidão o valor em cruzeiros, emitindo parecer.

 

Art. 6º - A Tesouraria verificará a disponibilidade de recursos, providenciará a emissão da Ordem de Pagamento e fará o processo concluso ao Presidente.

 

Art. 7º - Conclusos os autos ao Presidente, este determinará o pagamento ou baixará o processo em diligência para correções que se fizerem necessárias.

 

Art. 8º - Além das atribuições constantes dos artigos 4º, 5º e 6º, destas normas, competirá à Tesouraria:

a)   O controle e registro dos recursos específicos que forem apresentados à OAB/SC para atender aos encargos decorrentes da Lei 5.387/77;

b)Movimentar, juntamente com o Presidente da Seção, os recursos a que se refere a alínea anterior;

c)   Prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado da movimentação dos recursos previstos na alínea “a”.