DECRETO Nº 18.442, de 19 de novembro de 1982

 

Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo a estudantes matriculados nos Colégios da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os estudantes carentes de recursos financeiros, matriculados em Colégios da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, farão jus a bolsas de estudos, nos termos do Decreto nº 16.037, de 30 de dezembro de 1981, ressalvadas as disposições dos artigos seguintes.

 

Art. 2º - A bolsa de estudo terá o valor único de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) e será concedida a alunos matriculados nas primeiras séries do 2º grau.

 

Art. 3º - Dos alunos contemplados com bolsas de estudo é vedada a cobrança de qualquer importância adicional, por parte do Colégio, a título de anuidade ou mensalidade.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de novembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA