DECRETO Nº 18.442, de 19 de novembro de 1982
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo a
estudantes matriculados nos Colégios da Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os estudantes carentes de recursos
financeiros, matriculados em Colégios da Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade, farão jus a bolsas de estudos, nos termos do Decreto nº 16.037, de
30 de dezembro de 1981, ressalvadas as disposições dos artigos seguintes.
Art. 2º - A bolsa de estudo terá o valor
único de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) e será concedida a alunos
matriculados nas primeiras séries do 2º grau.
Art. 3º - Dos alunos contemplados com bolsas de
estudo é vedada a cobrança de qualquer importância adicional, por parte do
Colégio, a título de anuidade ou mensalidade.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 19 de novembro de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA