DECRETO Nº 24.924, de 8 de março de 1985

 

Dispensa de licitação a aquisição de bens de consumo e contratação de serviços nos programas de apoio à comercialização de pequena produção e ao consumidor de baixa renda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, dispensada da obrigatoriedade de realizar licitação para aquisição de bens de consumo e contratação de serviços para  execução dos programas de apoio à comercialização pequena produção e ao consumidor de baixa renda, especificamente:

I - produtos alimentícios básicos destinados ao Programa “Olha o Peixe” ;

II - pescado em geral, adquiridos de pescadores, grupos de pescadores, cooperativas de pescadores e/ou diretamente das indústrias de pescados, estabelecidos no Estado de Santa Catarina, destinados ao Programa “Olha o Peixe” ;

III - Hortifrutigranjeiros adquiridos de produtores, grupos de produtores ou cooperativas de produtores; e

IV - sementes básicas certificadas ou fiscalizadas destinadas ao Programa “Troca - Troca”, desde que produzidas no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 8 de março de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO