DECRETO Nº 24.924, de 8 de março de 1985
Dispensa de
licitação a aquisição de bens de consumo e contratação de serviços nos
programas de apoio à comercialização de pequena produção e ao consumidor de
baixa renda.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, dispensada da obrigatoriedade de realizar
licitação para aquisição de bens de consumo e contratação de serviços para execução dos programas de apoio à
comercialização pequena produção e ao consumidor de baixa renda,
especificamente:
I - produtos alimentícios básicos destinados ao Programa
“Olha o Peixe” ;
II - pescado em geral, adquiridos de
pescadores, grupos de pescadores, cooperativas de pescadores e/ou diretamente
das indústrias de pescados, estabelecidos no Estado de Santa Catarina,
destinados ao Programa “Olha o Peixe” ;
III - Hortifrutigranjeiros adquiridos de produtores,
grupos de produtores ou cooperativas de produtores; e
IV - sementes básicas certificadas ou fiscalizadas
destinadas ao Programa “Troca - Troca”, desde que produzidas no Estado de Santa
Catarina.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 8 de março de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO