DECRETO No 3.015, de 18 de março
de 2005
Altera o Decreto n° 1.136, de 5 de dezembro de 2003, que regulamenta dispositivos da Lei n° 11.845, de 20 de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso do Estado de Santa Catarina, homologa o Plano de Controle de Poluição por veículo em Uso – PCPV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o O item 5 – FROTA ALVO, do Plano de
Controle da Poluição por Veículos em Uso – PCPV-SC, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“5. – FROTA ALVO
Todos os
veículos rodoviários automotores de duas ou mais rodas, leves ou pesados, a
gasolina, álcool, diesel, gás natural ou outros gases combustíveis, ou outras
formas de acionamento que venham a ser desenvolvidas, comporão a frota alvo e
deverão ser objeto de inspeção.
Os
triciclos, embora façam parte da frota alvo, somente estarão sujeitos às inspeções
de emissões de gases, quando for regulamentada a inspeção desses veículos pelo
CONAMA. Ficam dispensados da inspeção os veículos não cadastrados e sem
registro constantes do relatório da frota cadastrada pelo DETRAN-SC e os
seguintes veículos previstos no artigo 3o, parágrafo único da
Resolução CONAMA 7/93, listados no relatório da frota cadastrada pelo
DETRAN-SC: caminhão trator, moto niveladora, reboque, rolo compressor,
semi-reboque, side car, trator
esteira, trator misto e trator de rodas.”
Art. 2o O item 7 – CRONOGRAMA PRELIMINAR DE
IMPLANTAÇÃO DO PCPV, do Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso,
passa a vigora com a seguinte redação:
“7 CRONOGRAMA PRELIMINAR DE IMPLANTAÇÃO
DO PCPV
O PCPV
será implantado conforme o seguinte cronograma preliminar:
·
período para procedimento licitatório: 150 dias;
·
período para construção dos primeiros Centros de
Inspeção: 240 dias;
·
início da operação do PCPV: a partir de 2006.”
Art. 3o O parágrafo primeiro do item 8.1 – ÓRGÃOS
ENVOLVIDOS, do Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“8.1 ÓRGÃOS ENVOLVIDOS:
Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Sustentável - SDS: Órgão Coordenador:”
Art. 4o O item 8.7 – PERIODICIDADE DA INSPEÇÃO, do
Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso, passa a vigora com a
seguinte redação:
“8.7 PERIODICIDADE DA
INSPEÇÃO
As
inspeções serão anuais. Os veículos que em razão da sua destinação ou emprego
devam circular com maior freqüência ficarão sujeitos a, pelo menos, 2 (duas)
inspeções anuais, conforme vier a ser determinado pela SDS.
No
primeiro ano (2006) de implantação do Programa serão inspecionados os veículos
da frota alvo dos anos de fabricação 2001 a 2005. No segundo ano (2007) serão
inspecionados os veículos da frota alvo dos anos de fabricação 1998 a 2006. A
partir do terceiro ano serão inspecionados todos os veículos da frota alvo em
circulação, excluídos os veículos fabricados no ano em curso.”
Art. 5o O
item 8.8 – LOCAL, DATA E HORA DA INSPEÇÃO, do Plano de Controle da Poluição por
Veículos em Uso – PCPV-SC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“8.8 - LOCAL, DATA E HORA DA INSPEÇÃO
O proprietário ou usuário do veículo deverá inspecioná-lo em qualquer
Centro de Inspeção localizado nos perímetros do Lote do domicílio do
proprietário, constante do cadastro mantido pela Secretaria da Fazenda do
Estado de Santa Catarina para fins de recolhimento do IPVA (Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores).
A inspeção será realizada com antecedência máxima
de 60 (sessenta) dias da data limite para o licenciamento do veículo junto ao
DETRAN, preferencialmente com hora previamente marcada. O horário de
funcionamento dos Centros de Inspeção será de, no mínimo, 8 (oito) horas, pelo
menos de segunda a sexta-feira, observadas as normas de cada município.”
Art. 6o O
item 9 – INTEGRAÇÃO COM PROGRAMA DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA, do Plano de Controle
da Poluição por Veículos em Uso – PCPV-SC, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“9. INTEGRAÇÃO COM PROGRAMA DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA
A implantação do Programa de
Inspeção de Emissão e Ruído de Veículos em Uso deverá ser harmonizada com
Programa de Inspeção Veicular nos termos da Lei Federal n° 10.203, de 22 de
fevereiro de 2001.”
Art. 7o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 18 de março
de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado