DECRETO Nº 3.043, de 31 de março de 2005

 

Aprova o Regulamento do Concurso para o provimento de cargos de Procurador do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Concurso para o provimento de cargos de Procurador do Estado, que a este acompanha.

 

Parágrafo único. O presente Regulamento aplica-se aos concursos para o provimento de cargos de Procurador do Estado abertos por Edital do Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 2º O Procurador-Geral do Estado autorizará pagamento dos membros da Comissão, do Secretário e dos Fiscais, na forma do art. 85, inciso V, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e demais despesas necessárias à realização do concurso, por conta do FUNJURE.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.099, de 20 de fevereiro de 2001.

 

Florianópolis, 31 de março de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

              Governador do Estado

 

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O provimento dos cargos de Procurador do Estado dar-se-á pela aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 2º Verificada a existência de vaga, o Procurador-Geral do Estado proporá ao Chefe do Poder Executivo abertura de concurso para o seu preenchimento.

 

Art. 3º Autorizado o concurso, o Procurador-Geral do Estado fará publicar, em instrumento editalício, a abertura da inscrição.

Art. 4º O concurso constará de provas escritas, oral e de títulos e será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

 

Art. 5º A Comissão do Concurso compor-se-á:

 

I - do Procurador-Geral do Estado, que a presidirá;

II - de 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina – OAB/SC;

III - de 2 (dois) Procuradores do Estado estáveis e seus respectivos suplentes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Estado, após a publicação do edital, remeterá ofício à OAB/SC, solicitando a indicação de um representante e respectivo suplente.

 

§ 2º Exercerá as atribuições de Secretário servidor lotado e em exercício na Procuradoria Geral do Estado, designado por Portaria do Procurador-Geral do Estado.

 

§ 3º Em caso de impedimento do Procurador-Geral do Estado, a Comissão será presidida por Procurador do Estado, por ele designado.

 

Art. 6º A Comissão do Concurso instalar-se-á no dia subseqüente ao do encerramento das inscrições, sob convocação de seu Presidente.

 

§ 1º A Comissão somente poderá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.

 

§ 2º O membro que se afastar, por doença ou qualquer motivo imperioso, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, observados os critérios de composição estabelecidos no art. 5º.

 

Art. 7º A Banca Examinadora, como órgão interno da Comissão de Concurso, será constituída dos dois Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral e pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil, com os respectivos suplentes, competindo-lhe promover a elaboração e realização das provas escritas, oral e de títulos, organizar o programa de cada matéria, formular as questões, argüir os candidatos, aferir os títulos, emitir os julgamentos mediante atribuição de notas e demais atividades relacionadas à verificação da capacidade técnica dos candidatos.

 

Parágrafo único. É facultado à Procuradoria-Geral do Estado contratar instituição especializada para elaboração e/ou aplicação da prova objetiva, respeitada a legislação aplicável.

 

Art. 8º As decisões da Comissão do Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador-Geral do Estado o voto de desempate.

 

Art. 9º Compete ao Secretário da Comissão:

 

I - lavrar atas dos trabalhos, assinando-as em conjunto com os membros da Comissão;

II - expedir os ofícios determinados pela Comissão;

III - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos.

 

Art. 10. Os membros da Comissão, o Secretário e os Fiscais farão jus a pagamento pelos serviços prestados, na forma do disposto no art. 85, inciso V, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11. São requisitos para a inscrição ao Concurso:

 

I - ser brasileiro;

II - ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida.

 

§ 1º O requerimento será instruído, ainda, com os seguintes documentos:

 

a) prova de quitação ou regularidade com o serviço militar e a Justiça Eleitoral;

b) cópia da carteira de Identidade, assim compreendidas: carteiras expedidas pelos Ministérios Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública e órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos Regionais); passaporte e o novo modelo da Carteira Nacional de Habilitação;

c) comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

d) 2 (duas) fotos 3x4, de frente, recentes.

 

§ 2º A comprovação dos requisitos constantes dos itens I e II e das alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo será feita por qualquer processo de cópias autenticadas por cartório competente ou mediante a apresentação dos originais acompanhados das respectivas cópias para conferência pelo Secretário da Comissão do Concurso.

 

Art. 12. O pedido de inscrição implica aceitação por parte do candidato de todas as normas e condições do concurso.

 

Art. 13. O candidato poderá requerer a sua inscrição por intermédio de procurador, com poderes especiais.

 

Art. 14. No ato de inscrição será preenchido o Cartão de Identificação, que permitirá ao candidato ingressar no local de realização das provas.

 

Art. 15. Não poderá ser efetuada inscrição condicional.

 

Art. 16. O prazo para as inscrições será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO IV

DA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO

 

Art. 17. Após o encerramento das inscrições, os pedidos serão encaminhados à Comissão do Concurso, para fins de apreciação e julgamento.

 

Art. 18. A Comissão do Concurso fará publicar no Diário Oficial do Estado, com vistas à homologação, relação dos candidatos que tiverem os pedidos de inscrição deferidos.

 

Art. 19. Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato de homologação de que trata o artigo anterior, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso.

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

 

Art. 20. As provas do concurso versarão sobre as seguintes disciplinas:

 

I - Direito Constitucional;

II - Direito Civil;

III - Direito Administrativo;

IV - Direito Tributário;

V - Direito do Trabalho;

VI - Direito Penal;

VII-Direito Processual (Civil, Penal, Constitucional, Administrativo, Tributário e do Trabalho);

VIII - Legislação do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 21. Os candidatos serão cientificados do local, data e horário das provas através do Diário Oficial do Estado, podendo ser disponibilizadas informações através de outros meios, inclusive via Internet.

 

§ 1º O não-comparecimento do candidato no horário designado para o início da prova importará na sua eliminação do concurso.

 

§ 2º A Comissão do Concurso poderá credenciar fiscais para trabalhar durante as provas, com direito à remuneração, na forma do art. 10.

 

Art. 22. As provas escritas e oral terão caráter eliminatório.

 

Art. 23. Os títulos apresentados pelo candidato serão exclusivamente classificatórios.

 

SEÇÃO I

DAS PROVAS ESCRITAS

 

Art. 24. As provas escritas consistirão em uma prova objetiva e duas provas práticas, todas eliminatórias e realizadas sucessivamente.

 

Art. 25. A prova objetiva terá duração de 5 (cinco) horas e será constituída de 100 (cem) questões de assinalar, nela compreendidas as disciplinas listadas no art. 20, em proporção definida a critério da Comissão de Concurso.

 

§ 1º Não será permitida comunicação entre candidatos, consulta a material de qualquer natureza, nem o porte e uso de calculadora, telefone celular, bip, tele-mensagem ou qualquer tipo de aparelho eletrônico, ressalvadas as necessidades dos portadores de deficiência, nos termos previstos no edital.

 

§ 2º O cartão-resposta será o único documento válido para efeito de pontuação, devendo ser assinado pelo candidato e preenchido dentro do tempo de duração da prova, não se admitindo a sua substituição por erro de anotação.

 

§ 3º É de inteira responsabilidade do candidato a observância da correspondência entre sua prova e seu cartão-resposta.

 

Art. 26. Serão considerados aprovados e habilitados à etapa seguinte os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas dentre aqueles que totalizarem, no mínimo, 50 (cinqüenta) acertos.

 

Parágrafo único. Os candidatos empatados no último grau de classificação, bem como os aprovados na condição de deficientes, serão admitidos à prova prática seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.

 

Art. 27. Aplicada a prova objetiva, o gabarito provisório será publicado no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

 

Art. 28. A partir da publicação do gabarito provisório no Diário Oficial do Estado, os candidatos terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnar as questões da prova, por defeito de formulação, ou o próprio gabarito, por erro na indicação da resposta, através de petição dirigida ao Presidente da Comissão do Concurso.

 

Parágrafo único. As impugnações, sob pena de indeferimento liminar, deverão ser:

 

I - protocoladas na Procuradoria-Geral do Estado, contendo nome e o número de inscrição e do documento de identidade;

II – devidamente motivadas e apresentadas em folhas separadas para cada questão controvertida.

 

Art. 29. Julgadas as impugnações, as questões anuladas serão computadas como acertos para todos os candidatos, seguindo-se a publicação do gabarito definitivo, acompanhada da relação dos aprovados, no Diário Oficial do Estado, não sendo mais admissível qualquer recurso ou pedido de revisão.

 

Art. 30. As provas práticas consistirão no desenvolvimento de uma composição jurídica (petição inicial, contestação, alegações, memorial, recurso, informações, parecer, etc.), a partir de tese elaborada pela Banca Examinadora.

 

§ 1º A primeira prova prática versará sobre Direito Constitucional, Administrativo ou Tributário e a segunda sobre Direito Civil ou do Trabalho, admitida neste último caso a inserção de matéria constitucional correlata, sendo integrantes de ambos os grupos as correspondentes disciplinas de direito processual.

 

§ 2º A tese poderá compreender, para cada prova prática, uma ou mais disciplinas de cada grupo.

 

§ 3º O tempo de duração das provas práticas é de 4 (quatro) horas, sendo vedada aos candidatos a comunicação entre si e a consulta de apontamentos, mas permitido consultar quaisquer obras jurídicas e dicionários.

 

§ 4º As provas serão numeradas, adotando-se sistema que impeça a identificação dos candidatos.

 

§ 5º Na redação das provas práticas, o candidato usará caneta de tinta indelével, vedado o porte e uso de calculadora, telefone celular, bip, tele-mensagem ou qualquer tipo de aparelho eletrônico, ressalvadas as necessidades dos portadores de deficiência.

 

§ 6º O edital de abertura das inscrições disporá sobre a aplicação de provas em condições especiais para os portadores de deficiência.

 

Art. 31. Serão aprovados nas provas práticas os candidatos que obtiverem a nota 5 (cinco), como média final.

 

§ 1º No julgamento das provas, a Banca Examinadora apreciará, além do conhecimento técnico - científico sobre a matéria, a adequada utilização do vernáculo.

 

§ 2º Cada avaliador atribuirá às provas nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato.

 

Art. 32. A relação dos aprovados nas provas práticas será publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outros meios de divulgação, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de preterição de formalidade essencial ou erro de cálculo para a apuração das médias respectivas.

 

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso e protocolado na Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 2º Provido o pedido de reconsideração, publicar-se-á edital complementando a relação de aprovados no Diário Oficial do Estado, e os candidatos habilitados serão cientificados do local, data e horário da realização da próxima prova na forma prevista no art. 21, caput, deste Regulamento.

 

SEÇÃO II

DA PROVA ORAL

 

Art. 33. A prova oral, realizada em sessão pública, consistirá de exposições e respostas aos temas e questões propostos pela Banca Examinadora e não excederá o prazo de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 1º Os candidatos serão submetidos à prova oral na ordem em que forem sorteados.

 

§ 2º A Banca Examinadora elaborará pontos para a prova oral.

 

§ 3º O ponto sobre o qual será questionado o candidato será sorteado no dia e local da prova oral, com antecedência de, no mínimo, 1 (uma) hora.

 

§ 4º Após o sorteio do ponto, o candidato ficará incomunicável, no mínimo, durante 1 (uma) hora, podendo, neste período, consultar obras jurídicas e dicionários.

 

Art. 34. Cada membro da Banca Examinadora atribuirá à prova oral de cada candidato nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato na prova oral.

 

Art. 35. A nota mínima para aprovação na prova oral é 5 (cinco).

 

SEÇÃO III

DA PROVA DE TÍTULOS

 

Art. 36. O candidato habilitado nas provas escritas e oral, após a divulgação do resultado desta última no Diário Oficial, terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para a apresentação de seus títulos.

 

Parágrafo único. A nota atribuída aos títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar a 1 (um) ponto.

 

Art. 37. Consideram-se títulos:

 

I – exercício da judicatura, promotoria de justiça ou advocacia: valor 0,2 (zero virgula dois), se o tempo de exercício for superior a 24 (vinte e quatro meses); valor 0,1 (zero virgula um), se inferior;

II - exercício de magistério jurídico em faculdade de Direito oficial ou reconhecida, desde que o docente tenha sido admitido por concurso ou esteja em atividade por tempo superior a 3 (três) anos: valor 0,1 (zero virgula um);

III – diploma de Livre-Docente ou de Doutor: valor 0,3 (zero virgula três); diploma de Mestre: valor 0,1 (zero virgula um); diploma de Curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização: valor 0,05 (zero virgula zero cinco);

IV – publicação de livro com apreciável conteúdo jurídico, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,2 (zero virgula dois); publicação de artigos, comentários, conferências, pareceres em revista jurídica especializada ou capítulo de livro, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,05 (zero virgula zero cinco);

V - aprovação, em concurso público de provas e títulos, para cargos de carreira da Magistratura, Ministério Público ou Advocacia Pública, desde que não sejam computados pontos com base no item I: valor máximo 0,05 (zero virgula zero cinco);

VI - exercício de cargo ou função pública, de provimento efetivo, de conteúdo exclusivamente jurídico: valor 0,05(zero virgula zero cinco).

 

§ 1º Não constituem títulos:

 

a) simples prova de desempenho de cargos públicos ou funções eletivas;

b) trabalhos cuja autoria exclusiva não esteja comprovada;

c) meros atestados de capacidade técnica e de boa conduta funcional;

d) trabalhos forenses.

 

§ 2º Os títulos referidos nos itens I, II, V e VI serão comprovados por certidões detalhadas.

 

§ 3º Os indicados no item III, através de cópia autenticada do diploma devidamente registrado no órgão oficial competente, ou atestado fornecido pela respectiva instituição de ensino.

 

§ 4º Os indicados no item IV, mediante oferecimento de exemplar das publicações.

 

§ 5º O rol de títulos é exaustivo, não valendo como tais quaisquer outros.

 

SEÇÃO IV

DA AFERIÇÃO DAS PROVAS

 

Art. 38. As notas serão atribuídas da seguinte forma:

 

I - na prova escrita objetiva, tendo em vista o número de acertos do candidato a partir do gabarito definitivo elaborado pela Banca Examinadora;

II - nas provas escritas práticas e na prova oral, com observância do disposto no art. 31, caput e § 2º, e arts. 34 e 35.

III - na prova de títulos, extraindo-se a média aritmética das notas de cada membro da Banca Examinadora, observado o limite do parágrafo único do art. 36.

 

Parágrafo único. A média aritmética das notas finais obtidas nas provas escritas e oral, acrescida da pontuação dos títulos, constituirá o grau final do candidato.

 

Art. 39. Julgadas as provas, lavrar-se-á a respectiva ata, da qual deverão constar, de forma circunstanciada, o nome dos candidatos inscritos, dos que realizaram as provas e daqueles que foram ao final julgados habilitados, se consignado, também, as notas obtidas pelos candidatos.

 

Art. 40. Dos atos e decisões da Comissão de Concurso em geral caberá pedido de reconsideração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observado o disposto nos arts. 28 e 32 para as provas escritas.

 

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS.

 

Art. 41. A classificação dos candidatos obedecerá à ordem decrescente das notas finais.

 

Art. 42. Ocorrendo igualdade, terá preferência, para efeito de classificação, o candidato que obtiver a melhor nota nas provas práticas escritas, persistindo a igualdade, a melhor nota na prova oral.

 

Art. 43. Homologado o resultado pela Comissão do Concurso, o Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital com a relação dos aprovados e a respectiva classificação.

 

Art. 44. As vagas existentes serão preenchidas, por ordem de classificação, mediante escolha pessoal dos aprovados, firmada por escrito.

Parágrafo único. Perderá o direito à escolha da vaga o Procurador do Estado que não se manifestar dentro do prazo determinado pelo Procurador-Geral do Estado, sujeitando-se ao exercício do cargo onde lhe for atribuído.

 

Art. 45. Não haverá divulgação do indeferimento de inscrições, das eliminações, e nem das reprovações.

 

CAPÍTULO VII

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 46. A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física temporária (art. 10 da Lei nº 6.745/85).

 

Art. 47. A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial, que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo de Procurador do Estado.

 

Parágrafo único. O exame de saúde previsto no “caput” será realizado mediante requisição fornecida pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 48. São documentos exigidos para a posse:

 

a) prova da inscrição na OAB (Lei nº 6.107/82, art. 11, II);

b) certidão negativa, fornecida pelas distribuidoras criminais e civis da Justiça Estadual e Federal, nos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

c) certidão recente de antecedentes disciplinares, expedida pela Secional ou Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, onde tiver inscrição o candidato.

 

Art. 49. O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes de tomar posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50. Todos os documentos referentes ao concurso serão confiados, até o seu término, à guarda da Comissão, e recolhidos, depois, ao arquivo da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 51. A Comissão será dissolvida após decorridos os prazos previstos no presente Regulamento.

 

Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.

 

Art. 53. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário oficial do Estado.

 

Art. 54. Ficam revogadas as disposições em contrário.