DECRETO No 3.049, de 4
de abril de 2005
Homologa Situação de Emergência e Prorrogação de Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de
setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de
fevereiro de 2005 e pela Resolução no
03, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência
declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I –
Abdon Batista, pelo Decreto Municipal no 013/2005, de 24 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;
II –
Agrolândia, pelo Decreto Municipal no 016/2005, de 14 de
Março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
III –
Água Doce, pelo Decreto Municipal no 010/2005, de 21 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
IV –
Balneário Gaivota, pelo Decreto Municipal no 045/2005, de 10
de março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
V –
Bocaina do Sul, pelo Decreto Municipal no 500/2005, de 11 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
VI – Bom
Jardim da Serra, pelo Decreto Municipal no 004/2005, de 23 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
VII –
Brunópolis, pelo Decreto Municipal no 373/2005, de 21 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
VIII –
Caçador, pelo Decreto Municipal no 3.163/2005, de 23 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
IX –
Calmon, pelo Decreto Municipal no 006/2005, de 22 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
X –
Campo Belo do Sul, pelo Decreto Municipal no 004/2005, de 01
de março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XI –
Campos Novos, pelo Decreto Municipal no 4.986/2005, de 18 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XII – Capão Alto, pelo Decreto
Municipal no 011/2005, de 10 de março de 2005, pelo prazo de
45 (quarenta e cinco) dias;
XIII –
Capinzal, pelo Decreto Municipal no 014/2005, de 25 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XIV –
Catanduvas, pelo Decreto Municipal no 1.329/2005, de 23 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XV –
Cerro Negro, pelo Decreto Municipal no 008/2005, de 23 de fevereiro
de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XVI –
Curitibanos, pelo Decreto Municipal no 3.253/2005, de 24 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XVII –
Dionísio Cerqueira, pelo Decreto Municipal no 3.902/2005, de
16 de fevereiro de 2005, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
XVIII –
Dona Emma, pelo Decreto Municipal no 028/2005, de 15 de março
de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XIX – Faxinal dos Guedes, pelo Decreto Municipal
no 047/2005, de 22 de fevereiro de 2005, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias;
XX –
Frei Rogério, pelo Decreto Municipal no 011/2005, de 28 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXI –
Iomerê, pelo Decreto Municipal no 590/2005, de 23 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXII –
Irineópolis, pelo Decreto Municipal no 1.413/2005, de 10 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXIII –
Itaiópolis, pelo Decreto Municipal no 016/2005, de 21 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXIV –
Joaçaba, pelo Decreto Municipal no 2.596/2005, de 21 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXV –
Lacerdópolis, pelo Decreto Municipal no 005/2005, de 23 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXVI –
Lages, pelo Decreto Municipal no 8.049/2005, de 31 de março
de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXVII –
Lebon Régis, pelo Decreto Municipal no 1.238/2005, de 10 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXVIII –
Lindóia do Sul, pelo Decreto Municipal no 1.260/2005, de 07
de janeiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXIX –
Lontras, pelo Decreto Municipal no 022/2005, de 11 de março
de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXX –
Macieira, pelo Decreto Municipal no 735/2005, de 14 de março
de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXXI –
Mafra, pelo Decreto Municipal no 2.900/2005, de 01 de abril
de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXXII –
Matos Costa, pelo Decreto Municipal no 023/2005, de 23 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXXIII –
Monte Carlo, pelo Decreto Municipal no 019/2005, de 21 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXXIV –
Monte Castelo, pelo Decreto Municipal no 941/2005, de 21 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXXV –
Papanduva, pelo Decreto Municipal no 1.620/2005, de 09 de
março de 2005, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
XXXVI –
Peritiba, pelo Decreto Municipal no 2.469/2005, de 03 de
janeiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXXVII –
Petrolândia, pelo Decreto Municipal no 011/2005, de 10 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXXVIII
– Ponte Alta, pelo Decreto Municipal no 710/2005, de 01 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXXIX –
Ponte Alta do Norte, pelo Decreto Municipal no 762/2005, de
08 de março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XL –
Porto União, pelo Decreto Municipal no 079/2005, de 01 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XLI –
Pouso Redondo, pelo Decreto Municipal no 015/2005, de 18 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XLII –
Presidente Getúlio, pelo Decreto Municipal no 036/2005, de 16
de março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XLIII –
Presidente Nereu, pelo Decreto Municipal no 012/2005, de 18
de março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XLIV –
Rio do Campo, pelo Decreto Municipal no 1.956/2005, de 01 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XLV – Rio do Oeste, pelo
Decreto Municipal no 774/2005, de 10 de março de 2005, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XLVI –
Rio do Sul, pelo Decreto Municipal no 132/2005, de 29 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XLVII –
Salete, pelo Decreto Municipal no 010/2005, de 07 de março de
2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XLVIII –
Salto Veloso, pelo Decreto Municipal no 005/2005, de 02 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XLIX –
Santa Terezinha, pelo Decreto Municipal no 353/2005, de 04 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
L – São
Cristóvão do Sul, pelo Decreto Municipal no 332/2005, de 09
de março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
LI – São
José do Cerrito, pelo Decreto Municipal no 1.331/2005, de 24
de fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
LII –
Taió, pelo Decreto Municipal no 3.274/2005, de 03 de março de
2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
LIII –
Timbó Grande, pelo Decreto Municipal no 016/2005, de 24 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
LIV –
Três Barras, pelo Decreto Municipal no 2.852/2005, de 14 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
LV –
Urupema, pelo Decreto Municipal no 019/2005, de 11 de Março
de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
LVI –
Vargem, pelo Decreto Municipal no 011/2005, de 18 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
LVII –
Vitor Meireles, pelo Decreto Municipal no 020/2005, de 08 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
LVIII –
Witmarsum, pelo Decreto Municipal no 003/2005, de 25 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
LIX –
Zortéa, pelo Decreto Municipal no 021/2005, de 21 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
Art. 2o Ficam homologadas as Prorrogações de
Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I –
Anita Garibaldi, pelo Decreto Municipal no 1.734/2005, de 18
de fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
II –
Arabutã, pelo Decreto Municipal no 326/2005, de 30 de março
de 2005, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias;
III –
Belmonte, pelo Decreto Municipal no 025/2005, de 30 de março
de 2005, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias;
IV –
Celso Ramos, pelo Decreto Municipal no 580/2005, de 22 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
V –
Cordilheira Alta, pelo Decreto Municipal no 133/2005, de 24
de março de 2005, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias;
VI – Coronel Freitas, pelo Decreto
Municipal no 3.983/2005, de 30 de março de 2005, pelo prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias;
VII –
Dionísio Cerqueira, pelo Decreto Municipal no 3.913/2005, de
16 de março de 2005, pelo prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias;
VIII –
Herval d’Oeste, pelo Decreto Municipal no 1.854/2005, de 30
de março de 2005, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias;
IX –
Itá, pelo Decreto Municipal no 012/2005, de 09 de fevereiro
de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
X –
Lebon Régis, pelo Decreto Municipal no 1.242/2005, de 23 de
março de 2005, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias;
XI – Lindóia
do Sul, pelo Decreto Municipal no 1.282/2005, de 21 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XII –
Mondaí, pelo Decreto Municipal no 3.093/2005, de 01 de abril
de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XIII –
Nova Erechim, pelo Decreto Municipal no 051/2005, de 24 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XIV –
Nova Itaberaba, pelo Decreto Municipal no 060/2005, de 28 de
março de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XV –
Paial, pelo Decreto Municipal no 020/2005, de 11 de fevereiro
de 2005, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias;
XVI –
Palma Sola, pelo Decreto Municipal no 014/2005, de 04 de
abril de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XVII –
Paraíso, pelo Decreto Municipal no 957/2005, de 31 de março
de 2005, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias;
XVIII –
Peritiba, pelo Decreto Municipal no 2.498/2005, de 16 de
fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XIX –
Presidente Castello Branco, pelo Decreto Municipal no
2.150/2005, de 18 de fevereiro de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias;
XX –
Presidente Castello Branco, pelo Decreto Municipal no
2.163/2005, de 01 de abril de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXI –
Princesa, pelo Decreto Municipal no 024/2005, de 01 de abril
de 2005, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias;
XXII –
Santa Helena, pelo Decreto Municipal no 552/2005, de 31 de
março de 2005, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias;
XXIII – São Bernardino, pelo
Decreto Municipal no 113/2005, de 04 de abril de 2005, pelo
prazo de 30 (trinta) dias;
XXIV –
São José do Cedro, pelo Decreto Municipal no 4.179/2005, de
01 de abril de 2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXV –
Seara, pelo Decreto Municipal no 019/2005, de 28 de março de
2005, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XXVI –
Xaxim, pelo Decreto Municipal no 275/2005, de 31 de março de 2005,
pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias;
Art. 3o
Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas
previstas no art. 6o,
da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a
partir das respectivas datas de
decretação nos municípios.
Florianópolis, 4 de abril de
2005
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado