DECRETO No 3.381, de 5 de agosto de 2005

 

Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 8o da Lei no 5.704, de 28 de maio de 1980,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a permitir o uso de imóvel, ao Município de Florianópolis pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, parte do imóvel onde se encontra instalada a Secretaria de Estado da Fazenda, sendo andar térreo com um mil, novecentos e trinta e seis metros e quarenta e cinco decímetros quadrados, o 5o andar com um mil e quarenta e cinco metros e oitenta e dois decímetros quadrados e o ático com duzentos e trinta e oito metros e trinta e seis decímetros quadrados, matriculado sob o no 66.064 no Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o no 00945, na Secretaria de Estado da administração.

 

Art. 2º A presente permissão de uso tem por objetivo a instalação da sede da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º O Município deverá operar, conservar e manter os bens e as obras, como cabeamento e toda infra- estrutura, de acordo com as normas técnicas de aceitação geral.

 

Art. 4º Ocorrendo reversão antecipada ou o término da permissão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao permissionário, face à gratuidade da permissão.

 

Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à consecução dos objetivos deste Decreto, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da permissão de uso, serão de responsabilidade do permissionário.

 

Art. 6º O permissionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

 

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta permissão;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

 

Art. 7º Enquanto durar a permissão de uso, o permissionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

 

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a este Decreto, para definir as demais obrigações e direitos do Estado e do Município.

 

Art. 9º O Estado será representado no ato da permissão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 5 de agosto de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado