DECRETO Nº 3.416, de 16 de agosto de 2005
Introduz as Alterações 881 a 889 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 881 – A Seção IX do Anexo l passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de
Deficiência Física ou Auditiva
(Convênios ICMS 47/97 e 38/05)
(Anexo 2, art. 2°, XV)
|
Item |
Descrição |
NCM |
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1. |
Barra de apoio para
portador de deficiência física |
7615.20.00 |
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2. 2.1 2.2 |
Cadeira de rodas e outros
veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de
propulsão - outros |
8713.10.00 8713.90.00 |
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3. |
Partes e acessórios
destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros
veículos para inválidos |
8714.20.00 |
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4. 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 |
Próteses articulares e
outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos
ortopédicos Artigos e aparelhos para
fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos
de ortopedia, articulados - outros |
9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 |
|
5. |
Partes de próteses
modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.39.91 |
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6. |
Outros |
9021.39.99 |
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7. |
Aparelhos para facilitar a
audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
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8. 8.1 |
Partes e acessórios: - de aparelhos para
facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 882 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação:
“LII - as saídas de pilhas
e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua
composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo
sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II
do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, art. 171(Convênio ICMS
27/05).”
ALTERAÇÃO 883 – O parágrafo único do art. 123 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único.A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2006. (Protocolo ICMS 02/05)”
ALTERAÇÃO 884 – O item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1° do art. 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. 42,73% (quarenta e
dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária
no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05);”
ALTERAÇÃO 885 – O item 2 da alínea “b” do inciso III do § 1° do art. 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. 51,73% (cinqüenta e um
inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no
Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05).”
ALTERAÇÃO 886 – O art.
92 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. As informações
previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão
entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE de acordo com a classificação abaixo (Convênio ICMS 33/05):
I – Transportador
Revendedor Retalhista - TRR;
II - contribuinte que
tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que
tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo
ou suas bases:
a) na hipótese prevista no
art. 86, III, “a”;
b) na hipótese prevista no
art. 86, III, “b”.
Parágrafo único. As
informações somente serão consideradas entregues após a validação através do
programa, com a emissão do respectivo protocolo.”
ALTERAÇÃO 887 – O art. 171 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. Os
contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem
obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou
imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou
importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Convênio
ICMS 27/05):
I - emitir, diariamente,
nota fiscal para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo
Informações Complementares a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS coletados
de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05”;
II - emitir nota fiscal
para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou
importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo Informações
Complementares a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do
Convênio ICMS 27/05””.
ALTERAÇÃO 888 – A Subseção II da Seção IV do Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescida do art. 18-A com a seguinte redação:
“Art. 18-A. A impressão da
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, poderá, também, ser feita
em papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS
10/05):
I - papel de segurança com
filigrana produzida pelo processo “mould made”;
II - fibras coloridas e
luminescentes;
III - papel não
fluorescente;
IV - microcápsulas de
reagente químico;
V - microporos que
aumentem a aderência do toner ao papel;
VI - numeração seqüencial
de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse
limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de
controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, “c”.
§ 1º A filigrana de que
trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da
expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e
luminescentes de que trata inciso II deverão ser invisíveis fluorescentes nas
cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas
aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3º A numeração
seqüencial de que trata o inciso VI deverá ser impressa na área reservada ao
Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, “b”, em caráter tipo
"leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por
estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 4º A fabricação do
formulário de segurança de que trata este artigo será obrigatoriamente efetuada
pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes
produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do
fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de
papeis de segurança não impressos.”
ALTERAÇÃO 889 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do seguinte código e respectiva nota explicativa, com a seguinte redação:
“5.606 – Utilização de
saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais (Ajuste
SINIEF 02/05).
Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de
ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais
desvinculados de conta gráfica.”
Art. 2º
A Alteração 846, introduzida no RICMS pelo Decreto nº 3.137, de 13 de
maio de 2005, produz efeitos desde 25.04.2005, data da ratificação nacional do
Convênio ICMS 23/05.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos quanto:
I – à Alteração 883, desde 1° de janeiro de 2005;
II - às Alterações 886 e 888, desde 5 de abril de
2005;
III - às Alterações 881, 882 e 887, desde 25 de abril de 2005;
IV - às Alterações 884 e 885, desde 1° de maio de
2005;
V - à Alteração 889, a partir de 1º de janeiro de
2006;
Florianópolis, 16 de agosto de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA