DECRETO Nº 30.587, de 15 de outubro de 1986

 

Considera faltas justificadas as ausências ao expediente que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO que foram anotadas nos assentamentos funcionais as faltas dos professores que aderiram ao movimento de paralisação do magistério deflagrado na primeira quinzena de maio de 1983;

 

CONSIDERANDO o “princípio” de que a Administração Pública a qualquer tempo pode rever seus próprios atos;

 

CONSIDERANDO que o Administrador pode revogar os atos que ainda não geraram direitos subjetivos, e que esta invalidação, total ou parcial, não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é, apenas, a de manter os efeitos passados do ato revogado;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que dos esforços para valorizar o Magistério Público Estadual, por parte da atual Administração, resultou a formulação de uma nova política técnico-educativa, objetivando alcançar o aperfeiçoamento do ensino em geral e do magistério em particular;

 

DECRETA:

 

Artigo Único - Ficam consideradas como justificadas, para fins exclusivos de eliminação das anotações nos respectivos assentamentos funcionais, as ausências às aulas dos membros do Magistério Público Estadual que, no período de 1º a 15 de maio de 1983, comprovada e individualmente participaram da paralisação de natureza classista.

 

Florianópolis, 15 de outubro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO