DECRETO Nº 30.587, de 15 de outubro de 1986
Considera faltas justificadas as ausências ao
expediente que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que
foram anotadas nos assentamentos funcionais as faltas dos professores que
aderiram ao movimento de paralisação do magistério deflagrado na primeira
quinzena de maio de 1983;
CONSIDERANDO o
“princípio” de que a Administração Pública a qualquer tempo pode rever seus
próprios atos;
CONSIDERANDO que o
Administrador pode revogar os atos que ainda não geraram direitos subjetivos, e
que esta invalidação, total ou parcial, não obrigará o Poder Público a
indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação
eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é, apenas, a de
manter os efeitos passados do ato revogado;
CONSIDERANDO,
finalmente, que dos esforços para valorizar o Magistério Público Estadual, por
parte da atual Administração, resultou a formulação de uma nova política
técnico-educativa, objetivando alcançar o aperfeiçoamento do ensino em geral e
do magistério em particular;
DECRETA:
Artigo Único - Ficam consideradas como
justificadas, para fins exclusivos de eliminação das anotações nos respectivos
assentamentos funcionais, as ausências às aulas dos membros do Magistério
Público Estadual que, no período de 1º a 15 de maio de 1983, comprovada e
individualmente participaram da paralisação de natureza classista.
Florianópolis, 15 de
outubro de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO