DECRETO Nº 1.153, de
12 de março de 2008.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, os imóveis que indica, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III a XIX, da
Constituição Estadual, considerando o disposto nos arts. 2º e 5º,
alíneas “h” e “i”, art. 6º do Decreto-Lei nº 3365, de 21 de junho
de 1941, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de
maio de 1956, e nos termos do art. 5º, XXIV; art. 20º; art. 21,
XII, alínea “c” e art. 26º IV da Constituição Federal e,
Considerando
tratar-se o tráfego aéreo de uma questão de soberania nacional, cujos objetivos
principais representados pela segurança, regularidade e eficiência determinam a
existência e a implantação de estruturas e equipamentos que permitam a plena
realização desta atividade,
Considerando que
a atual situação da aviação brasileira exige que o poder público implante
medidas urgentes em todos os setores envolvidos, dentre as quais se destaca a
necessidade de melhor estruturação dos apoios terrestres à navegação aérea,
objetivando assim um movimento de tráfego aéreo seguro, ordenado e rápido nas
aerovias, aeródromos e nas respectivas operações de pouso e decolagens;
Considerando que
a instalação de equipamento de auxílio à navegação aérea do tipo NDB
(NON-DIRECTIONAL RADIO BEACON ou radiofarol não-direcional), em áreas situadas
no município de São Francisco do Sul trará uma maior operacionalidade ao
Aeroporto de Joinville permitindo vôos, aproximações, pousos e decolagens por
instrumentos mediante a redução dos mínimos de “TETO e VISIBILIDADE HORIZONTAL”
atualmente praticados, proporcionando maior segurança e eficiência ao Sistema
de Proteção, à Navegação Aérea e às operações de vôo realizadas naquela Região
do Estado de Santa Catarina;
Considerando que
o Aeroporto de Joinville, conta com operações regulares de vôos, servindo como
aeródromo de alternativa a vôos impossibilitados de pousar no Aeroporto de
Curitiba/PR, bem como em outros aeródromos da região devido a condições
meteorológicas adversas;
Considerando
que a localização geográfica das áreas necessárias à instalação do equipamento
foi definida através de estudo técnico elaborado pelo Instituto de Cartografia
da Aeronáutica, Órgão do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, com
observância dos gabaritos de segurança exigidos pela Portaria nº
1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, visando tão somente uma área necessária
para a instalação do equipamento;
Considerando que
as disposições acima permitem concluir-se pela necessidade, pela utilidade
pública e pelo interesse social envolvidos do objeto deste Decreto, sem
prejuízo da urgência advinda da atual situação da Aviação Brasileira;
D E C R E T A:
Art. 1º
São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou
judicial, 02 (duas) áreas de terra contíguas, que em conjunto totalizam 12.360
m² de área, localizadas no município de São Francisco do Sul, à cerca de 14,5
km do centro da cidade, a 13.773,40 m da cabeceira da pista 33 do Aeroporto de
Joinville, com afastamento lateral de 147,90 m à direita do prolongamento do
eixo da pista, conforme se descreve adiante:
I - a
primeira área com 6.180,00 m² (103,00 m
x 60,00 m) que, conforme Instrumento Particular de Cessão Onerosa de
posse e de direitos usucapiendos de bem imóvel, firmado em 30 de maio de 2003,
apresentada pelo Senhor Jonicir Max Scharmitzel, é parte de uma área total de
77.740,00 m², situada no lugar denominado “Morretes da Laranjeira”, zona rural
do Município de São Francisco do Sul,
II - a segunda
área possui 6.180,00 m² (103,00 m x 60,00 m) que conforme escritura particular
de cessão e transferência de direitos usucapiendos firmada em 31 de maio de
1996, apresentada pelo Senhor Airton Hochstein, consiste em um terreno
desmembrado de maior área, situado no lugar denominado “Morretes da
Laranjeira”, zona rural do município de São Francisco do Sul.
Art. 2º
As áreas acima identificadas serão utilizadas para a instalação, pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária – INFRAERO, de equipamento de auxílio à navegação aérea, NDB
(NON-DIRECTIONAL RADIO BEACON ou radiofarol não-direcional).
Art. 3º
Fica a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO,
autorizada a proceder a negociação para indenizar os proprietários dos imóveis,
desde que comprovada a propriedade destes por quem de direito.
Art. 4º
Fica desde já autorizado à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
- INFRAERO imitir-se na posse das áreas descritas neste Decreto, bem como
realizar as obras de infra-estrutura necessárias à instalação dos equipamentos
de auxílio à navegação aérea no local.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação
consignada no orçamento da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
– INFRAERO.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador do Estado