DECRETO Nº 238, de 3 de maio de 2007
Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, o disposto no art. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, e
Considerando que a legislação de regência dos tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação de mercadorias prevê a possibilidade de revogação dos regimes concedidos, sempre que deles resultarem efeitos negativos à economia catarinense;
Considerando que, conforme expressamente previsto nos atos concessórios relacionados aos benefícios, que a legislação superveniente aplica-se aos regimes especiais em vigor;
Considerando a produção em território catarinense das mercadorias relacionadas neste Decreto,
D E C R E T A:
Art. 1º Os regimes
especiais de tributação concedidos com base no Anexo 2, art. 15, IX, Anexo 3,
art. 10, e no Anexo 6, arts. 218 a 226, não se aplicam às operações com as
seguintes mercadorias:
I – vidro float e reflexivo,
classificado no código NCM 7005;
II – vidro de segurança
temperado e laminado, classificado no código NCM 7007; e
III – espelho, classificado
no código NCM 7009.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 3 de maio de
2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA