DECRETO Nº 1.276, de 16 de abril de 2008

 

Altera dispositivos do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 3.749, de 28 de novembro de 2005, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III, e IV, da Constituição do Estado, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, e a Lei Complementar n° 306, de 21 de novembro de 2005,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1° Fica excluído do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 3.749, de 28 de novembro de 2005, o inciso VI do art. 7°, sendo que os incisos IV e V do referido artigo passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º Definem-se como segurados do Santa Catarina Saúde:

 

[...]

 

IV - segurado dependente, quando devidamente inscrito pelo Segurado, Segurado Especial ou Segurado Conveniado:

a) o cônjuge;

b) o (a) companheiro (a) nos termos definidos neste Regulamento, desde que apresente ausência de dependente na condição da alínea “a”;

c) os filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos;

d) o (a) filho (a) solteiro (a) maior de 18 (dezoito) anos definitivamente inválido ou incapaz desde que comprovada a dependência econômica definida no Título V;

e) os enteados solteiros, menores de 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica definida no Título V;

 

V - denomina-se Segurado Agregado, quando devidamente inscrito pelo Segurado, Segurado Especial ou Segurado Conveniado:

a) o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente do processo judicial que o Segurado, Segurado Especial ou Segurado Conveniado deverá garantir a sua assistência à saúde;

b) o (a) filho (a) ou enteado (a) solteiro (a) maior de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade laborativa;

c) os menores de 18 (dezoito) anos que estejam sob a guarda judicial.”

 

Art. 2° Ficam incluídos no Regulamento do Santa Catarina o parágrafo único no art. 17; o inciso II no § 8° do art. 32; o § 3° no art. 33 e o parágrafo único no art. 41 que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 17. ....................................................................

 

[...]

 

Parágrafo único. O Santa Catarina Saúde, poderá exigir comprovação, com base no disposto no “caput” deste artigo, anualmente, para comprovar a manutenção da condição de agregado.

 

[...]

 

“Art. 32. ....................................................................

 

§ 8°

 

[...]

 

II – em caso de afastamento para tratamento de saúde, o servidor que, passar a receber seus proventos como beneficiário exclusivo do INSS, a cobrança de sua contribuição, bem como a parte relativa à contribuição do empregador que nesse caso, ficará a cargo do segurado, incidirão sobre o valor do benefício efetivamente recebido do RGPS.

 

[...]

 

Art. 33. ......................................................................

 

[...]

 

§ 3° Os valores limites serão reajustados anualmente mediante ato da Administração do Santa Catarina Saúde.

 

[...]

 

Art. 41. ......................................................................

 

Parágrafo único. Os segurados descritos neste artigo, que vierem solicitar expressamente a sua saída do plano de saúde, somente poderão pedir reingresso ao mesmo, após 1 (um) ano da data de seu pedido de desligamento, observado o cumprimento dos períodos de carência previstos.”

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de abril de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado