DECRETO Nº 1.276, de 16
de abril de 2008
Altera dispositivos do
Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 3.749, de
28 de novembro de 2005, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I, III, e IV, da Constituição do Estado, em
conformidade com o estabelecido na Lei Complementar n° 381, de 7 de maio
de 2007, e a Lei Complementar n° 306, de 21 de novembro de 2005,
D E C R E T
A :
Art. 1°
Fica excluído do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº
3.749, de 28 de novembro de 2005, o inciso VI do art. 7°, sendo que os
incisos IV e V do referido artigo passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º
Definem-se como segurados do Santa Catarina Saúde:
[...]
IV -
segurado dependente, quando devidamente inscrito pelo Segurado, Segurado
Especial ou Segurado Conveniado:
a)
o cônjuge;
b) o (a) companheiro (a) nos termos definidos neste Regulamento, desde que apresente ausência de dependente na condição da alínea “a”;
c)
os filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos;
d)
o (a) filho (a) solteiro (a) maior de 18 (dezoito) anos definitivamente
inválido ou incapaz desde que comprovada a dependência econômica definida no
Título V;
e) os enteados solteiros, menores de 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica definida no Título V;
V
- denomina-se Segurado Agregado,
quando devidamente inscrito pelo Segurado, Segurado Especial ou Segurado
Conveniado:
a) o
ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, com direito à pensão alimentícia,
desde que conste expressamente do processo judicial que o Segurado, Segurado Especial ou Segurado Conveniado deverá
garantir a sua assistência à saúde;
b) o (a) filho (a) ou enteado (a) solteiro (a) maior de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade laborativa;
c) os menores
de 18 (dezoito) anos que estejam sob a guarda judicial.”
Art. 2°
Ficam incluídos no Regulamento do Santa Catarina o parágrafo único no art. 17;
o inciso II no § 8° do art. 32; o § 3° no art. 33 e o parágrafo
único no art. 41 que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17. ....................................................................
[...]
Parágrafo único. O Santa Catarina Saúde, poderá exigir comprovação, com base no disposto no “caput” deste artigo, anualmente, para comprovar a manutenção da condição de agregado.
[...]
“Art. 32. ....................................................................
§ 8°
[...]
II
– em caso de afastamento para tratamento de saúde, o servidor que, passar a
receber seus proventos como beneficiário exclusivo do INSS, a cobrança de sua
contribuição, bem como a parte relativa à contribuição do empregador que nesse
caso, ficará a cargo do segurado, incidirão sobre o valor do benefício
efetivamente recebido do RGPS.
[...]
Art. 33. ......................................................................
[...]
§ 3° Os
valores limites serão reajustados anualmente mediante ato da Administração do
Santa Catarina Saúde.
[...]
Art. 41. ......................................................................
Parágrafo
único. Os segurados descritos neste artigo, que vierem solicitar expressamente
a sua saída do plano de saúde, somente poderão pedir reingresso ao mesmo, após
1 (um) ano da data de seu pedido de desligamento, observado o cumprimento dos
períodos de carência previstos.”
Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de abril de 2008.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado