DECRETO Nº 1.298, de 19 de dezembro de 2003

 

Regulamenta o art. 1° da Lei n° 12.291/02, alterado pela Lei n° 12.670/03, disciplinando a permissão para a execução de serviços públicos delegados de fabricação e lacração de placas de veículos automotores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 1o da Lei no 12.291, de 21 de junho de 2002, alterado pela Lei no 12.670, de 15 de outubro de 2003.

 

D E C R E T A :


CAPITULO I

ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º - A atividade de fabricação de placas de identificação de veículos e seus complementos e o serviço de colocação de lacres em veículos automotores registrados no Estado de Santa Catarina é de natureza privada e será exercida exclusivamente por empresa denominada fábrica de placas de veículos, previamente credenciada e autorizada pelo Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária – DETRAN/SC, precedido de processo licitatório, de acordo com o art. 137 da Constituição de Estado, atendendo às normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, à Lei n° 12.291/02, alterada pela Lei n° 12.670/03, a este Decreto e às Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN.

 

Art. 2º - Fabricante de placas de identificação de veículos automotores é toda pessoa jurídica, com sociedade limitada, com sede no Estado de Santa Catarina, credenciada e com permissão para fabricar placas de identificação e seus complementos e realizar o serviço de colocação de lacres, com habitualidade, na forma prevista nas normas especificadas no art. 1° deste Decreto.

 

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DA PERMISSÂO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 3º - O credenciamento e a permissão, a que se refere o art. 1° deste Decreto, será efetuado mediante processo licitatório, compreendendo as atividades de fabricação de placas de identificação de veículos automotores e seus componentes e o serviço de colocação de lacres.

 

Parágrafo único. No edital, além da previsão do número de vagas por Município, constarão as seguintes exigências:

 

I – a habilitação ao credenciamento, será procedida a requerimento do interessado ao DETRAN/SC, indicando a vaga de fábrica de placas de veículos automotores no Município pretendido e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)                 prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b)                 declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;

c)                 declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro (a) de servidor público em exercício no Órgão de Trânsito, no Município que pretende o credenciamento;

d)                 declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/SC em outra atividade ou serviço;

e)                 certidão negativa expedida pelo órgão judicial de que não possui antecedentes e não responde a processo criminal na comarca em que reside e na que pretende o credenciamento;

f)                   certidão negativa da Receita Federal, Fazenda Estadual, Municipal e certidão negativa de débito com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

g)                 declaração de dois estabelecimentos bancários que atestem sua idoneidade financeira, com data de emissão não superior a noventa dias;

 

II - Recebida toda a documentação do parágrafo anterior, estando a mesma regular, o Diretor do DETRAN/SC determinará vistoria nas instalações do habilitado, através de uma comissão, formada por dois representantes deste Órgão integrantes da Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento e um da Associação dos Fabricantes de Placas de Veículos Automotores de Santa Catarina – AFAPV-SC.

III - Após a vistoria na empresa, deverá emitido um Termo de Inspeção, contendo relatório circunstanciado quanto à aptidão para cumprir toda a rotina de fabricação de placas e complementos e realizar o serviço de lacração, conforme disposto no Anexo III deste Decreto;

IV - O membro da comissão representante da Associação a que se refere o inciso anterior, será escolhido pelo Diretor do DETRAN/SC, a partir de lista tríplice fornecida pela própria AFAPV-SC.

V - A vistoria realizada na empresa a ser credenciada deverá comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:

 

a) a empresa matriz deve dispor no mínimo de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área, sendo 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área mínima para fabricação e administração e 100 m² (cem metros quadrados), de área livre dos quais 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área coberta para a colocação dos lacres;

b) a empresa filial deve dispor no mínimo de 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área, sendo 30 m² (trinta metros quadrados) de área mínima para fabricação e administração e 20 m² (vinte metros quadrados), de área livre coberta para a colocação dos lacres;

c) o local deve oferecer condições de segurança, acesso, higiene e iluminação;

d) tanto a empresa matriz quanto a filial deverão possuir o maquinário mínimo necessário, para o desenvolvimento de todas as etapas de fabricação de placas, conforme dispõe o anexo I deste Decreto.

VI - Aprovada na vistoria, o credenciamento será concedido à empresa no prazo máximo e improrrogável de noventa dias, após emitido o registro a título precário, mediante a apresentação da seguinte documentação:

 

a) prova de registro da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

b) alvará de localização, expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa;

c) contrato social, com suas alterações, registrado na forma da lei;

d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal;

e) laudo técnico emitido pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, apenas para o primeiro credenciamento;

f) relação de patrimônio tombado pela comissão vistoriante, pertencente à empresa credenciada.

 

VII - Cumpridos os requisitos do inciso V deste artigo, o DETRAN/SC fornecerá o número do credenciamento da empresa;

VIII - Cumpridos os requisitos do inciso VI deste artigo, até no máximo noventa dias da expedição do credenciamento a que se refere o inciso anterior, o DETRAN/SC fornecerá o alvará, permitindo o funcionamento da empresa;

IX – Caso a empresa credenciada não atender aos requisitos estabelecidos no prazo estabelecido no inciso VI deste artigo, o DETRAN/SC poderá cancelar o registro provisório;

X - O maquinário pertencente às empresas credenciadas, depois de vistoriados, serão tombados pela Comissão a que se refere o inciso II deste artigo, com placa de patrimônio fixada diretamente na máquina, contendo a sigla da AFAPV-SC, número da credencial da empresa e número do maquinário tombado.

 

Art. 4º - A fiscalização das atividades da empresa, será realizada pelo DETRAN/SC, devendo anualmente ser renovado o alvará de funcionamento, mediante a apresentação das certidões de regularidade fiscal Federal, Estadual e Municipal e de termo assinado pelo responsável pela empresa de que está ciente dos seus deveres e obrigações legais.

 

CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

 

Art. 5º- São deveres da empresa de fabricação de placas de veículos automotores:

 

I - cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/SC, referente aos padrões das placas de identificação de veículos, bem como a legislação aplicável à atividade;

II -  identificar as placas e tarjetas com o próprio número de credenciamento, composto por um número de três algarismos, seguido da sigla “SC” e dos dois últimos algarismos do ano da fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, conforme Resolução nº 45/98 do CONTRAN;

III - possuir sistema de controle que indique o fabricante, a placa, a data do pedido e da entrega, a identificação do solicitante e o número do Renavam, conforme o disposto no  anexo II deste Decreto;

IV - dar acesso, sem embargos, às instalações do estabelecimento e ao livro de registro, quando solicitado por representantes do DETRAN/SC;

V - renovar anualmente, até o mês de março, perante o DETRAN/SC, alvará de funcionamento para o exercício da atividade, mediante a apresentação de requerimento neste sentido, com o recolhimento da taxa prevista em lei específica;

VI - atender o pedido de confecção de placas somente mediante a apresentação do CRV ou do CRLV;

VII - manter a atividade permitida e o atendimento, com freqüência e habitualidade;

VIII - dispor de programa de informática de controle de dados integrado ao Órgão de Trânsito;

IX - renovar anualmente o alvará de localização, expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa, a ser entregue ao DETRAN/SC por ocasião da renovação do alvará de funcionamento;

X – não ultrapassar o valor máximo das placas, de complementos e dos serviços previstos neste Decreto, estabelecido em Portaria do Diretor do DETRAN/SC, devendo a tabela de valores ser fixada em local da empresa que seja visível e de fácil acesso ao público;

XI – manter o maquinário da empresa conforme tombado em patrimônio pela Comissão de Vistoria e qualquer substituição comunicar o DETRAN/SC para nova fiscalização e tombamento ao patrimônio;

XII – somente após vistoria, poderá ser alterado o endereço ou a área de administração da empresa (matriz, filial e posto de lacração) ou do serviço de lacração.

 

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE LACRAÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Art. 6º -   A colocação de lacres em placas de identificação de veículos automotores, somente poderá ser permitida a empresa credenciada para fabricação de placas e atenderá, além do estabelecido nos artigos anteriores, o seguinte:

 

I -  dispor de no mínimo um lacrador, com vínculo formal com a empresa credenciada, uniformizado e portando crachá de identificação, com registro atualizado junto à Associação dos Fabricantes de Placas para Veículos Automotores – AFAPV - SC e Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento do DETRAN/SC, habilitado para a função através de curso de capacitação de no mínimo oito horas, ministrado por entidade reconhecida para este fim;

II -   informar e manter em dia, as informações no site do DETRAN/SC sobre a fabricação de placas e a utilização de lacres, preenchendo o formulário de controle de consumo e destino de lacres, mantendo em seu poder, por cinco anos, uma das vias do formulário, para fiscalização por parte do DETRAN/SC;

III - lacrar as placas imediatamente à estrutura do veículo, exigindo a apresentação do CRV/CRLV, conferindo o número do chassis do veículo, em locais previamente autorizados pelo DETRAN/SC;

IV - somente utilizar lacres identificados com a sigla “SC” e o número de sua credencial em uma das faces do lacre, na cor azul, CÓDIGO RAL 5019, previsto no item onze do Anexo I da Resolução n° 45/98 do CONTRAN;

V – todo lacrador deverá ter uma identificação funcional com número do Registro da Carteira Profissional ou de cooperativa e com o número da empresa credenciada para quem presta serviço, cujos registros deverão ser ratificados pelo Diretor do DETRAN-SC e apensados aos documentos da empresa credenciada responsável pelo mesmo.

 

Art. 7º - É vedada a realização do serviço de colocação de lacres em via pública, exceto em veículos com PBT superior a 4.536 Kg (quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.

 

Parágrafo único -  É permitida a atuação dos lacradores em concessionárias de veículos novos zero quilômetros, ou nos pátios de transportadoras e de empresas de transporte coletivo, desde que devidamente identificados.

 

Art. 8º - As empresas credenciadas deverão indicar ao Diretor do DETRAN/SC, os postos de lacração sob sua responsabilidade, com no mínimo 30 m² (trinta metros quadrados) sendo 15 m² (quinze quadrados) de área mínima para administração e 15 m² (quinze metros quadrados), de área coberta destinada à colocação de lacres, de forma a garantir a habitualidade deste serviço a todos os munícipes, recebendo a devida Autorização do DETRAN/SC, após vistoria pela comissão de vistoria.

 

§ 1º - no caso de não existirem filiais ou postos de lacração em Município de baixa densidade veicular, a empresa responsável pelo serviço, através da Associação de Fabricantes de Placas para Veículos Automotores - AFAPV deverá indicar um lacrador seu credenciado, para ficar à disposição da delegacia local, por no mínimo 04 (quatro) horas diárias;

 

§ 2º - as faltas disciplinares do lacrador de que trata este artigo, será de responsabilidade da empresa credenciada para exercício da função no Município ou circunscrição de trânsito respectiva, na forma disciplinada neste Decreto.

 

§ 3º - os lacres em poder das empresas estão sob sua responsabilidade e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado.

 

CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 9º -   É vedado à empresa credenciada:

 

I - fabricar placas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/SC;

II - delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas, tarjetas e a colocação de lacres;

III - aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;

IV - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão de trânsito;

V - intitular-se representante do órgão de trânsito;

VI - auferir vantagem indevida através de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência ou ainda de cliente a título de taxas ou emolumentos;

VII - manter em seu poder material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;

VIII - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;

IX - praticar atos que denotem negligência ou improbidade no exercício da atividade;

X -  transferir o credenciamento a terceiros, sem a prévia autorização do Diretor do DETRAN/SC e vistoria da comissão de credenciamento;

XI - descumprir decisões exaradas pelo Diretor do DETRAN/SC em casos específicos.

 

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 10 - Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento deste Decreto e das resoluções e deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem como das normas civis ou criminais brasileiras.

 

§ 1º -  Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes.

 

§ 2º - A infração é punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.

 

§ 3º - São circunstâncias agravantes:

 

I - a reincidência;

II - a dissimulação;

III - a má-fé;

IV - a premeditação;

V - o conluio de duas ou mais pessoas.

 

§ 4º -  São circunstâncias atenuantes:

 

I - mais de 5 (cinco) anos de atividade sem punição de qualquer espécie;

II - ter sido a infração cometida em defesa de garantia de serviços.

 

Art. 11 - São sanções aplicáveis às empresas que cometerem infrações previstas nesta portaria e na legislação pertinente, independente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos:

 

I - advertência escrita;

II - suspensão das atividades, em até noventa dias;

III - descredenciamento;

 

§ 1º - Incorre na pena de advertência, a empresa que não atender o disposto nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 5º; incisos II e V do art. 6º; art. 7º (caput); incisos V e VIII do art. 9º, todos deste Decreto;

 

§ 2º - Incorre na pena de suspensão de até 90 (noventa) dias, a empresa que não atender o disposto nos incisos I, II, V,VI, X, XI,  e XII do art. 5º; incisos I, III e IV do art. 6º, parágrafos 1 e 3 e  caput do art. 8º; incisos I, III, IV, VII, XI e XII do art. 9º, todos deste Decreto;

 

§ 3º - Incorre na pena de descredenciamento, a empresa que burlar as exigências previstas no art. 3° , parágrafo único e seus incisos, descumprir o previsto no inciso VII do art. 5° e nos incisos II, VI, IX e X do art. 9º e reincidir nas infrações penalizadas na forma do § 2° do art. 11, todos deste Decreto;

 

§ 4º - Para aquelas infrações que não impliquem no descredenciamento, o prazo para regularização é de trinta dias, a contar da ciência da decisão, sem prejuízo do cumprimento da penalidade aplicada.

 

Art. 12 - Havendo indícios de irregularidades, o Diretor do DETRAN/SC procederá à apuração dos fatos com vistas a constatar a veracidade ou não das imputações, através de sindicância ou processo administrativo.

 

Parágrafo único – Havendo necessidade para apuração das irregularidades, o Diretor do DETRAN/SC, poderá determinar a suspensão imediata das atividades da empresa, pelo período de trinta dias.

 

Art. 13 - Compete ao Diretor do DETRAN/SC, aplicar as sanções cominadas, prescritas neste Decreto.

 

Art. 14 - Da decisão prevista no artigo anterior, cabe pedido de reconsideração ao Diretor do DETRAN/SC, no prazo de quinze dias contados a partir da ciência da decisão, sem efeito suspensivo desta.

 

Parágrafo único - Da decisão do pedido de reconsideração, cabe recurso sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão de reconsideração de pedido.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 - É facultado às empresas credenciadas, a solicitação de autorização para funcionamento de filiais, em Municípios da circunscrição de trânsito, correspondente a uma Delegacia Regional de Polícia, onde não existam empresas do setor que já tenham recebido permissão do poder público para funcionamento de matriz ou filial, desde que atendidas as exigências estipuladas com relação à área e ao maquinário mínimo necessário, conforme Anexo IV deste Decreto.

 

§ 1º-  À filial será concedido o mesmo número de registro da matriz, acrescido de uma letra, em ordem alfabética.

 

§ 2º – Havendo uma empresa matriz ou filial já prestando serviço no município, o pedido de novo credenciamento só poderá ser concedido respeitando-se o disposto no parágrafo único do art. 18 deste Decreto.

 

Art. 16 - Fica resguardado o direito de funcionamento às empresas já credenciadas e em plena atividade, desde que em conformidade com a Portaria 206/2003, do DETRAN/SC.

 

Art. 17 - O valor máximo a ser cobrado pelas placas, complementos e pelos serviços previstos neste Decreto, será fixado pelo Diretor do DETRAN/SC, por meio de portaria específica.

 

Art. 18 - O número de fabricantes de placas é condicionado à média anual de veículos novos registrados em cada Município.

 

Parágrafo único. Será aberta uma vaga de fabricante de placas, compreendendo o serviço de lacração, mediante processo licitatório, sempre que o Município atingir a média anual de sete mil e duzentos veículos zero quilômetro registrados, mantendo-se esta progressão aritmética para as vagas sucessivas.

 

Art. 19 - A Associação de Fabricantes de Placas de Veículos Automotores – AFAPV, deverá manter sistema informatizado para controlar através de rotina de “Controle de Documentos de Segurança” o estoque de lacres, cujo software deverá ser repassado ao DETRAN/SC e o relatório de lacres deverá ser encaminhado mensalmente ao DETRAN/SC, através da Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento, para anotação na documentação da empresa respectiva.

 

Art. 20 – Será permitida a venda da empresa fabricante de placas de veículos automotores, credenciada pelo DETRAN/SC, desde que precedida de análise do pedido do adquirente pelo Diretor do DETRAN/SC, que determinará a realização de vistoria pela comissão a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 3º deste Decreto, para após expedir sua autorização de transferência da credencial respectiva.

 

Parágrafo único – Não será admitida a venda e transferência da credencial da empresa para as pessoas constantes das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do parágrafo único do art. 3º deste Decreto, nem de empresa que não esteja em pleno funcionamento e mantendo os serviços com habitualidade.

 

Art. 21 – Fica reconhecida a Associação de Fabricantes de Placas de Veículos Automotores de Santa Catarina – AFAPV-SC, como representante dos fabricantes e lacradores de placas de identificação de veículos automotores e seus complementos credenciados para tal, no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor do DETRAN/SC.

 

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,  revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis,  19 de dezembro de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado  

 

 

ANEXO I

 

a) Maquinário mínimo necessário à fabricação de placas, na empresa matriz:

1. Uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;

2. Uma prensa Excêntrica 12T, elétrica;

3. Uma prensa Excêntrica 3T , elétrica;

4. Uma guilhotina de no mínimo um metro;

5. Uma cabine para pintura a pó ou líquida;

6. Uma estufa 2 x 1 x 0,60, a gás ou elétrica;

7. Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40), em material F. C. 25;

8. Um jogo de letras e números para placas, tamanho 10% reduzido (11,8 x 36), em material F. C. 25;

9.  Um jogo de letras e números para placas de moto, em material F. C. 25;

10. Gabarito para estampar as placas de tamanho normal, reduzido e moto;

11. Dois jogos de letras para tarjetas de carro e moto;

12. Ferramentas de corte de canto de placas;

13. Uma porta credencial;

14. Uma furadeira;

15. Uma arrebitadeira;

16. Rolos de borracha nitrilica para pintura dos caracteres.

 

b) Maquinário mínimo necessário à fabricação de placas, na empresa filial:

1. Uma prensa hidráulica de no mínimo 30 t;

2. Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13x40), em material F.C.25;

3. Um jogo de letras e números para placas de moto, em material F.C. 25;

4. Um jogo de letras para tarjetas;

5. Uma furadeira;

6. Uma arrebitadeira;

7. Dois rolos de borracha nitrílica para pintura dos caracteres.

 

ANEXO II

 

AFAPV/SC                        DETRAN/SC

 

CONTROLE DE PLACAS E LACRES

  N.º 000000    (A numeração da guia conterá  seis dígitos ).

Empresa:

CNPJ:                                         Credencial n.º:

Endereço:

Cidade:                                       UF:

 

DESCRIÇÃO DO PEDIDO

(  ) Emplacamento de veículo novo

(  ) Placa traseira

(  ) Emplacamento de veículo usado

(  ) Troca de tarjeta

(  ) Placa dianteira

(  ) Lacre

Data do pedido: _____/_____/_____

Data de entrega: _____/_____/_____

 

DADOS DO SOLICITANTE

Nome:

Documento de Identificação:

Órgão:

UF:

Proprietário:    (  ) sim     (  ) não

 

DADOS DO VEÍCULO

Nome do proprietário:

Marca :                              Modelo:                          Placas:

Chassi:                              Renavam:

Assinatura Proprietário/Solicitante:

Assinatura Lacrados c/ carimbo da Empresa:  

 

ANEXO III

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA

 

TERMO DE INSPEÇÃO

Aos.........................dias do mês de ........................do ano de 2001, na cidade de......................................................, Estado de Santa Catarina, na Fábrica de Placas de nome.....................................................................,..................................Credencial nº.................., com endereço ..............................................................................................................................................................................................................

 

A Comissão de Vistoria, abaixo assinada, em cumprimento a PORTARIA 206/DETRAN/ASJUR/2003, procedeu à inspeção e passando a discorrer:

 

1)      DOS DOCUMENTOS:

a) Registro da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina:

(  ) sim      (  ) não

b) Alvará de Localização, pela Prefeitura do Município sede da empresa:  (  ) sim      (  ) não

c) Contrato social, com suas alterações, registrado na forma da Lei:

 (  ) sim      (  ) não

d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ:

 (  ) sim      (  ) não

e) Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal:

(  ) sim      (  ) não

f) Laudo técnico emitido pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA:  (  ) sim      (  ) não

 

2) DO ESPAÇO FÍSICO:

a) área mínima para administração: (  ) sim      (  ) não

Obs.:....................................................................................................

b)  área mínima para a colocação de lacres, que ofereçam condições de segurança, acesso, higiene e iluminação:  (  ) sim      (  ) não

Obs.:....................................................................................................

 

3) DO MAQUINÁRIO NECESSÁRIO:

a) Apresenta todo o maquinário constante no anexo I da Portaria 206/DETRAN/ASJUR/2003: (  ) sim      (  ) não

Obs.:....................................................................................................

E, apresentado este Termo de Inspeção ao Sr......................................................................................................,

Responsável da Empresa............................................................, assina com a Comissão de Inspeção, com relatório circunstanciado anexo.

 

RESPONSÁVEL EMPRESA

COMISSÃO DE VISTORIA