DECRETO Nº 1.298, de
19 de dezembro de 2003
Regulamenta o
art. 1° da Lei n° 12.291/02, alterado pela Lei n° 12.670/03, disciplinando a
permissão para a execução de serviços públicos delegados de fabricação e
lacração de placas de veículos automotores.
CAPITULO I
Art. 1º - A atividade de fabricação de placas de identificação de
veículos e seus complementos e o serviço de colocação de lacres em veículos
automotores registrados no Estado de Santa Catarina é de natureza privada e
será exercida exclusivamente por empresa denominada fábrica de placas de
veículos, previamente credenciada e autorizada pelo Departamento Estadual de
Trânsito e Segurança Viária – DETRAN/SC, precedido de processo licitatório, de
acordo com o art. 137 da Constituição de Estado, atendendo às normas
pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, às disposições resolutivas
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, à Lei n° 12.291/02, alterada pela
Lei n° 12.670/03, a este Decreto e às Portarias do órgão máximo executivo de
trânsito da União – DENATRAN.
Art. 2º - Fabricante de placas de identificação de veículos automotores é toda pessoa jurídica, com sociedade limitada, com sede no Estado de Santa Catarina, credenciada e com permissão para fabricar placas de identificação e seus complementos e realizar o serviço de colocação de lacres, com habitualidade, na forma prevista nas normas especificadas no art. 1° deste Decreto.
CAPÍTULO
II
DO CREDENCIAMENTO, DA PERMISSÂO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º - O credenciamento e a permissão, a que se refere o art. 1°
deste Decreto, será efetuado mediante processo licitatório, compreendendo as
atividades de fabricação de placas de identificação de veículos automotores e
seus componentes e o serviço de colocação de lacres.
Parágrafo único. No edital, além da previsão do número de vagas por
Município, constarão as seguintes exigências:
I – a
habilitação ao credenciamento, será procedida a requerimento do
interessado ao DETRAN/SC, indicando a vaga de fábrica de placas de
veículos automotores no Município pretendido e mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
a)
prova
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b)
declaração
de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública
direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou
municipal;
c)
declaração
de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro (a) de
servidor público em exercício no Órgão de Trânsito, no Município que pretende o
credenciamento;
d)
declaração
de que não possui credenciamento do DETRAN/SC em outra atividade ou serviço;
e)
certidão
negativa expedida pelo órgão judicial de que não possui antecedentes e não
responde a processo criminal na comarca em que reside e na que pretende o
credenciamento;
f)
certidão
negativa da Receita Federal, Fazenda Estadual, Municipal e certidão negativa de
débito com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
g)
declaração
de dois estabelecimentos bancários que atestem sua idoneidade financeira, com
data de emissão não superior a noventa dias;
II - Recebida toda a documentação do parágrafo anterior, estando a mesma regular, o Diretor do DETRAN/SC determinará vistoria nas instalações do habilitado, através de uma comissão, formada por dois representantes deste Órgão integrantes da Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento e um da Associação dos Fabricantes de Placas de Veículos Automotores de Santa Catarina – AFAPV-SC.
III - Após a vistoria na empresa, deverá emitido um Termo de Inspeção,
contendo relatório circunstanciado quanto à aptidão para cumprir toda a rotina
de fabricação de placas e complementos e realizar o serviço de lacração,
conforme disposto no Anexo III deste Decreto;
IV - O membro da
comissão representante da Associação a que se refere o inciso anterior, será
escolhido pelo Diretor do DETRAN/SC, a partir de lista tríplice fornecida pela
própria AFAPV-SC.
V - A vistoria
realizada na empresa a ser credenciada deverá comprovar o atendimento aos
seguintes requisitos:
a) a empresa
matriz deve dispor no mínimo de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de
área, sendo 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área mínima para fabricação e
administração e 100 m² (cem metros quadrados), de área livre dos quais 50 m²
(cinqüenta metros quadrados) de área coberta para a colocação dos lacres;
b) a empresa
filial deve dispor no mínimo de 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área,
sendo 30 m² (trinta metros quadrados) de área mínima para fabricação e
administração e 20 m² (vinte metros quadrados), de área livre coberta para a
colocação dos lacres;
c) o local deve oferecer condições de segurança, acesso, higiene e
iluminação;
d) tanto a empresa matriz quanto a filial deverão possuir o maquinário
mínimo necessário, para o desenvolvimento de todas as etapas de fabricação de
placas, conforme dispõe o anexo I deste Decreto.
VI - Aprovada na
vistoria, o credenciamento será concedido à empresa no prazo máximo e
improrrogável de noventa dias, após emitido o registro a título precário,
mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) prova de
registro da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
b) alvará de
localização, expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa;
c) contrato social, com suas alterações, registrado na forma da lei;
d) prova de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e prova de inscrição
no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal;
e) laudo técnico
emitido pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, apenas para o primeiro
credenciamento;
f) relação de
patrimônio tombado pela comissão vistoriante, pertencente à empresa
credenciada.
VII - Cumpridos
os requisitos do inciso V deste artigo, o DETRAN/SC fornecerá o número do
credenciamento da empresa;
VIII - Cumpridos
os requisitos do inciso VI deste artigo, até no máximo noventa dias da
expedição do credenciamento a que se refere o inciso anterior, o DETRAN/SC
fornecerá o alvará, permitindo o funcionamento da empresa;
IX – Caso a
empresa credenciada não atender aos requisitos estabelecidos no prazo
estabelecido no inciso VI deste artigo, o DETRAN/SC poderá cancelar o registro
provisório;
X - O maquinário
pertencente às empresas credenciadas, depois de vistoriados, serão tombados
pela Comissão a que se refere o inciso II deste artigo, com placa de patrimônio
fixada diretamente na máquina, contendo a sigla da AFAPV-SC, número da
credencial da empresa e número do maquinário tombado.
Art. 4º - A fiscalização das atividades da empresa, será realizada pelo
DETRAN/SC, devendo anualmente ser renovado o alvará de funcionamento, mediante
a apresentação das certidões de regularidade fiscal Federal, Estadual e
Municipal e de termo assinado pelo responsável pela empresa de que está ciente
dos seus deveres e obrigações legais.
CAPÍTULO
III
DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Art. 5º- São
deveres da empresa de fabricação de placas de veículos automotores:
I - cumprir a
legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/SC,
referente aos padrões das placas de identificação de veículos, bem como a
legislação aplicável à atividade;
II
- identificar as placas e tarjetas com o próprio número de
credenciamento, composto por um número de três algarismos, seguido da sigla
“SC” e dos dois últimos algarismos do ano da fabricação, gravado em alto ou
baixo relevo, conforme Resolução nº 45/98 do CONTRAN;
III - possuir sistema de controle que indique o fabricante, a
placa, a data do pedido e da entrega, a identificação do solicitante e o número
do Renavam, conforme o disposto no
anexo II deste Decreto;
IV - dar acesso, sem embargos, às instalações do estabelecimento e
ao livro de registro, quando solicitado por representantes do DETRAN/SC;
V - renovar
anualmente, até o mês de março, perante o DETRAN/SC, alvará de funcionamento
para o exercício da atividade, mediante a apresentação de requerimento neste
sentido, com o recolhimento da taxa prevista em lei específica;
VI
- atender o pedido de confecção de placas somente mediante a apresentação
do CRV ou do CRLV;
VII
- manter a atividade permitida e o atendimento, com freqüência e
habitualidade;
VIII - dispor de programa de informática de controle de dados
integrado ao Órgão de Trânsito;
IX - renovar
anualmente o alvará de localização, expedido pela Prefeitura do Município sede
da empresa, a ser entregue ao DETRAN/SC por ocasião da renovação do alvará de
funcionamento;
X – não
ultrapassar o valor máximo das placas, de complementos e dos serviços previstos
neste Decreto, estabelecido em Portaria do Diretor do DETRAN/SC, devendo a tabela
de valores ser fixada em local da empresa que seja visível e de fácil acesso ao
público;
XI – manter o
maquinário da empresa conforme tombado em patrimônio pela Comissão de Vistoria
e qualquer substituição comunicar o DETRAN/SC para nova fiscalização e
tombamento ao patrimônio;
XII – somente
após vistoria, poderá ser alterado o endereço ou a área de administração da
empresa (matriz, filial e posto de lacração) ou do serviço de lacração.
CAPÍTULO
IV
DO SERVIÇO DE LACRAÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 6º - A colocação de lacres em placas de identificação
de veículos automotores, somente poderá ser permitida a empresa credenciada
para fabricação de placas e atenderá, além do estabelecido nos artigos
anteriores, o seguinte:
I
- dispor de no mínimo um lacrador, com vínculo formal com a empresa
credenciada, uniformizado e portando crachá de identificação, com registro
atualizado junto à Associação dos Fabricantes de Placas para Veículos
Automotores – AFAPV - SC e Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento do
DETRAN/SC, habilitado para a função através de curso de capacitação de no
mínimo oito horas, ministrado por entidade reconhecida para este fim;
II
- informar e manter em dia, as informações no site do
DETRAN/SC sobre a fabricação de placas e a utilização de lacres, preenchendo o
formulário de controle de consumo e destino de lacres, mantendo em seu poder,
por cinco anos, uma das vias do formulário, para fiscalização por parte do
DETRAN/SC;
III - lacrar as
placas imediatamente à estrutura do veículo, exigindo a apresentação do
CRV/CRLV, conferindo o número do chassis do veículo, em locais previamente
autorizados pelo DETRAN/SC;
IV
- somente utilizar lacres identificados com a sigla “SC” e o número de sua
credencial em uma das faces do lacre, na cor azul, CÓDIGO RAL 5019, previsto no
item onze do Anexo I da Resolução n° 45/98 do CONTRAN;
V – todo
lacrador deverá ter uma identificação funcional com número do Registro da
Carteira Profissional ou de cooperativa e com o número da empresa credenciada
para quem presta serviço, cujos registros deverão ser ratificados pelo Diretor
do DETRAN-SC e apensados aos documentos da empresa credenciada responsável pelo
mesmo.
Art. 7º - É
vedada a realização do serviço de colocação de lacres em via pública, exceto em
veículos com PBT superior a 4.536 Kg (quatro mil quinhentos e trinta e seis
quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.
Parágrafo único
- É permitida a atuação dos lacradores em concessionárias de
veículos novos zero quilômetros, ou nos pátios de transportadoras e de empresas
de transporte coletivo, desde que devidamente identificados.
Art. 8º - As
empresas credenciadas deverão indicar ao Diretor do DETRAN/SC, os postos de
lacração sob sua responsabilidade, com no mínimo 30 m² (trinta metros
quadrados) sendo 15 m² (quinze quadrados) de área mínima para administração e
15 m² (quinze metros quadrados), de área coberta destinada à colocação de
lacres, de forma a garantir a habitualidade deste serviço a todos os munícipes,
recebendo a devida Autorização do DETRAN/SC, após vistoria pela comissão de
vistoria.
§ 1º - no caso
de não existirem filiais ou postos de lacração em Município de baixa densidade
veicular, a empresa responsável pelo serviço, através da Associação de
Fabricantes de Placas para Veículos Automotores - AFAPV deverá indicar um
lacrador seu credenciado, para ficar à disposição da delegacia local, por no
mínimo 04 (quatro) horas diárias;
§ 2º - as faltas
disciplinares do lacrador de que trata este artigo, será de responsabilidade da
empresa credenciada para exercício da função no Município ou circunscrição de
trânsito respectiva, na forma disciplinada neste Decreto.
§ 3º - os lacres
em poder das empresas estão sob sua responsabilidade e deverão ser estocados em
lugar seguro e apropriado.
CAPÍTULO
V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º - É vedado à empresa credenciada:
I
- fabricar placas com padrões e especificações diferentes dos
estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo
CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/SC;
II - delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação,
distribuição e comercialização de placas, tarjetas e a colocação de lacres;
III - aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas
atividades junto ao órgão de trânsito;
IV - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do
órgão de trânsito;
V - intitular-se representante do órgão de trânsito;
VI - auferir vantagem indevida através de contratos ou conluios que
possam ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre
concorrência ou ainda de cliente a título de taxas ou emolumentos;
VII - manter em seu poder material que deva ser usado ou
distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;
VIII
- omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a
terceiros interessados no seu serviço;
IX - praticar atos que denotem negligência ou improbidade no
exercício da atividade;
X - transferir o credenciamento a terceiros, sem a prévia
autorização do Diretor do DETRAN/SC e vistoria da comissão de credenciamento;
XI - descumprir decisões exaradas pelo Diretor do DETRAN/SC em casos
específicos.
CAPÍTULO
VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10 - Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo
proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no
descumprimento deste Decreto e das resoluções e deliberações dos órgãos
públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem como das normas
civis ou criminais brasileiras.
§ 1º
- Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por
todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes.
§ 2º - A
infração é punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as
circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
§ 3º - São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a dissimulação;
III - a má-fé;
IV - a premeditação;
V - o conluio de duas ou mais pessoas.
§ 4º - São circunstâncias atenuantes:
I - mais de 5 (cinco) anos de atividade sem punição de qualquer
espécie;
II - ter sido a infração cometida em defesa de garantia de
serviços.
Art. 11 - São sanções aplicáveis às empresas que cometerem infrações
previstas nesta portaria e na legislação pertinente, independente da
responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos:
I - advertência escrita;
II - suspensão das atividades, em até noventa dias;
III - descredenciamento;
§ 1º - Incorre na pena de advertência, a empresa que não atender o
disposto nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 5º; incisos II e V do art. 6º;
art. 7º (caput); incisos V e VIII do art. 9º, todos deste Decreto;
§ 2º - Incorre na pena de suspensão de até 90 (noventa) dias, a
empresa que não atender o disposto nos incisos I, II, V,VI, X, XI, e XII do art. 5º; incisos I, III e IV do
art. 6º, parágrafos 1 e 3 e caput do
art. 8º; incisos I, III, IV, VII, XI e XII do art. 9º, todos deste Decreto;
§ 3º - Incorre na pena de descredenciamento, a empresa que burlar
as exigências previstas no art. 3° , parágrafo único e seus incisos, descumprir
o previsto no inciso VII do art. 5° e nos incisos II, VI, IX e X do art. 9º e
reincidir nas infrações penalizadas na forma do § 2° do art. 11, todos deste
Decreto;
§ 4º - Para aquelas infrações que não impliquem no
descredenciamento, o prazo para regularização é de trinta dias, a contar da
ciência da decisão, sem prejuízo do cumprimento da penalidade aplicada.
Art. 12 -
Havendo indícios de irregularidades, o Diretor do DETRAN/SC procederá à
apuração dos fatos com vistas a constatar a veracidade ou não das imputações,
através de sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único
– Havendo necessidade para apuração das irregularidades, o Diretor do
DETRAN/SC, poderá determinar a suspensão imediata das atividades da empresa,
pelo período de trinta dias.
Art. 13 - Compete ao Diretor do DETRAN/SC, aplicar as sanções
cominadas, prescritas neste Decreto.
Art. 14 - Da
decisão prevista no artigo anterior, cabe pedido de reconsideração ao Diretor
do DETRAN/SC, no prazo de quinze dias contados a partir da ciência da decisão,
sem efeito suspensivo desta.
Parágrafo único
- Da decisão do pedido de reconsideração, cabe recurso sem efeito suspensivo,
ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no prazo de
quinze dias contados da ciência da decisão de reconsideração de pedido.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - É facultado às empresas credenciadas, a solicitação de
autorização para funcionamento de filiais, em Municípios da circunscrição de
trânsito, correspondente a uma Delegacia Regional de Polícia, onde não existam
empresas do setor que já tenham recebido permissão do poder público para
funcionamento de matriz ou filial, desde que atendidas as exigências
estipuladas com relação à área e ao maquinário mínimo necessário, conforme
Anexo IV deste Decreto.
§
1º- À filial será concedido o mesmo número de registro da matriz,
acrescido de uma letra, em ordem alfabética.
§ 2º – Havendo uma empresa matriz ou filial já prestando serviço no
município, o pedido de novo credenciamento só poderá ser concedido
respeitando-se o disposto no parágrafo único do art. 18 deste Decreto.
Art. 16 - Fica resguardado o direito de funcionamento às empresas já
credenciadas e em plena atividade, desde que em conformidade com a Portaria
206/2003, do DETRAN/SC.
Art. 17 - O valor máximo a ser cobrado pelas placas, complementos e
pelos serviços previstos neste Decreto, será fixado pelo Diretor do DETRAN/SC,
por meio de portaria específica.
Art. 18 - O
número de fabricantes de placas é condicionado à média anual de veículos novos
registrados em cada Município.
Parágrafo único. Será aberta uma vaga de fabricante de placas,
compreendendo o serviço de lacração, mediante processo licitatório, sempre que
o Município atingir a média anual de sete mil e duzentos veículos zero
quilômetro registrados, mantendo-se esta progressão aritmética para as vagas
sucessivas.
Art. 19 - A
Associação de Fabricantes de Placas de Veículos Automotores – AFAPV, deverá
manter sistema informatizado para controlar através de rotina de “Controle de
Documentos de Segurança” o estoque de lacres, cujo software deverá ser
repassado ao DETRAN/SC e o relatório de lacres deverá ser encaminhado
mensalmente ao DETRAN/SC, através da Coordenadoria de Fiscalização e
Credenciamento, para anotação na documentação da empresa respectiva.
Art. 20 – Será permitida a venda da empresa fabricante de placas de
veículos automotores, credenciada pelo DETRAN/SC, desde que precedida de
análise do pedido do adquirente pelo Diretor do DETRAN/SC, que determinará a
realização de vistoria pela comissão a que se refere o inciso II do parágrafo
único do art. 3º deste Decreto, para após expedir sua autorização de
transferência da credencial respectiva.
Parágrafo único – Não será admitida a venda e transferência da
credencial da empresa para as pessoas constantes das alíneas “b”, “c” e “d” do
inciso I do parágrafo único do art. 3º deste Decreto, nem de empresa que não
esteja em pleno funcionamento e mantendo os serviços com habitualidade.
Art. 21 – Fica reconhecida a Associação de Fabricantes de Placas de
Veículos Automotores de Santa Catarina – AFAPV-SC, como representante dos
fabricantes e lacradores de placas de identificação de veículos automotores e
seus complementos credenciados para tal, no Estado de Santa Catarina.
Art. 22 - Os
casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor do DETRAN/SC.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2003.
a) Maquinário
mínimo necessário à fabricação de placas, na empresa matriz:
1. Uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;
2. Uma prensa Excêntrica 12T, elétrica;
3. Uma prensa Excêntrica 3T , elétrica;
4. Uma guilhotina de no mínimo um metro;
5. Uma cabine para pintura a pó ou líquida;
6. Uma estufa 2 x 1 x 0,60, a gás ou elétrica;
7. Um jogo de letras e números para placas,
tamanho normal (13 x 40), em material F. C. 25;
8. Um jogo de letras e números para placas,
tamanho 10% reduzido (11,8 x 36), em material F. C. 25;
9. Um jogo de letras e números para placas
de moto, em material F. C. 25;
10. Gabarito para estampar as placas de tamanho normal,
reduzido e moto;
11. Dois jogos de letras para tarjetas de carro e moto;
12. Ferramentas de corte de canto de placas;
13. Uma porta credencial;
14. Uma furadeira;
15. Uma arrebitadeira;
16. Rolos de borracha nitrilica para pintura dos
caracteres.
b) Maquinário
mínimo necessário à fabricação de placas, na empresa filial:
1. Uma prensa
hidráulica de no mínimo 30 t;
2. Um jogo de
letras e números para placas, tamanho normal (13x40), em material F.C.25;
3. Um jogo de
letras e números para placas de moto, em material F.C. 25;
4. Um jogo de
letras para tarjetas;
5. Uma
furadeira;
6. Uma
arrebitadeira;
7. Dois rolos de
borracha nitrílica para pintura dos caracteres.
ANEXO II
AFAPV/SC DETRAN/SC
CONTROLE DE
PLACAS E LACRES
N.º
000000 (A numeração da guia
conterá seis dígitos ).
Empresa:
CNPJ:
Credencial n.º:
Endereço:
Cidade: UF:
DESCRIÇÃO DO
PEDIDO
( ) Emplacamento de veículo novo
( ) Placa traseira
( ) Emplacamento de veículo usado
( ) Troca de tarjeta
( ) Placa dianteira
( ) Lacre
Data do pedido:
_____/_____/_____
Data de entrega:
_____/_____/_____
DADOS DO
SOLICITANTE
Nome:
Documento de
Identificação:
Órgão:
UF:
Proprietário: (
) sim ( ) não
DADOS DO
VEÍCULO
Nome do
proprietário:
Marca : Modelo: Placas:
Chassi: Renavam:
Assinatura
Proprietário/Solicitante:
Assinatura
Lacrados c/ carimbo da Empresa:
ANEXO III
ESTADO DE SANTA
CATARINA
SECRETARIA DE
ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA VIÁRIA
TERMO DE
INSPEÇÃO
Aos.........................dias
do mês de ........................do ano de 2001, na cidade de......................................................,
Estado de Santa Catarina, na Fábrica de Placas de
nome.....................................................................,..................................Credencial
nº.................., com endereço ..............................................................................................................................................................................................................
A Comissão de
Vistoria, abaixo assinada, em cumprimento a PORTARIA 206/DETRAN/ASJUR/2003,
procedeu à inspeção e passando a discorrer:
1)
DOS DOCUMENTOS:
a) Registro da
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina:
( ) sim
( ) não
b) Alvará de
Localização, pela Prefeitura do Município sede da empresa: ( )
sim ( ) não
c) Contrato
social, com suas alterações, registrado na forma da Lei:
( )
sim ( ) não
d) Inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ:
( )
sim ( ) não
e) Inscrição no
Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal:
( ) sim
( ) não
f) Laudo técnico
emitido pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA: ( ) sim (
) não
2) DO ESPAÇO
FÍSICO:
a) área
mínima para administração: ( ) sim (
) não
Obs.:....................................................................................................
b) área
mínima para a colocação de lacres, que ofereçam condições de segurança, acesso,
higiene e iluminação: ( ) sim
( ) não
Obs.:....................................................................................................
3) DO
MAQUINÁRIO NECESSÁRIO:
a) Apresenta
todo o maquinário constante no anexo I da Portaria 206/DETRAN/ASJUR/2003:
( ) sim ( ) não
Obs.:....................................................................................................
E, apresentado
este Termo de Inspeção ao
Sr......................................................................................................,
Responsável da
Empresa............................................................, assina com
a Comissão de Inspeção, com relatório circunstanciado anexo.
RESPONSÁVEL
EMPRESA
COMISSÃO DE
VISTORIA