DECRETO Nº 1.706, de 28 de abril de 2004

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPG e a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, § 5º, 23, 47 e 130 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPG, com a estrutura administrativa interna conforme organograma de que trata o Anexo I, e a nominata dos cargos de provimento em comissão e funções executivas de confiança constantes do Anexo II, partes integrantes deste Decreto.

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 3.261 de 15 de maio de 1989, o Decreto nº 2.135 de 21 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de abril de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO - SPG

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional Básica

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º À Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Informações Estatísticas, de Tecnologia de Informação, de Qualidade e Produtividade e de Administração Organizacional, compete:

 

I - elaborar os anteprojetos de lei e outros atos relacionados com:

a) planos decenais, com ênfase para indicadores sócio-econômicos e de desenvolvimento humano;

b) o plano plurianual;

c) as diretrizes orçamentárias;

d) a proposta orçamentária anual;

 

II - desenvolver as atividades relacionadas com:

a) administração orçamentária;

b) organização administrativa e gestão;

 

III - produção e análise de informações estatísticas;

IV - formular a política de desenvolvimento econômico do Estado;

V - formular as políticas e diretrizes para atuação dos bancos de desenvolvimento;

VI - formular políticas e coordenar ações de apoio às micro e pequenas empresas;

VII - formular e executar a política de tecnologia de informação do Governo do Estado;

VIII - acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo;

IX - executar atividades de pesquisa, levantamento, coleta, processamento, armazenamento e divulgação sistemática de dados estatísticos;

X - efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas;

XI - coordenar e elaborar projetos de natureza especial que visem a implantar programas de qualidade e produtividade no serviço público;

XII - planejar, acompanhar e avaliar atividades afetas a programas de qualidade e produtividade;

XIII - articular com os órgãos e entidades da administração pública medidas capazes de diagnosticar e sanear desajustes administrativos;

XIV - propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Administração;

XV - elaborar o planejamento estratégico de desenvolvimento do Estado, de forma articulada com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;

XVI - formular, coordenar e executar políticas macroeconômicas ligadas ao processo de integração internacional;

XVII - fomentar a implantação de condomínios de empresas e de pólos tecnológicos;

XVIII - formular, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas e dos planos de desenvolvimento global e regional;

XIX - acompanhar o Congresso Estadual do Planejamento Participativo e sistematizar as propostas apresentadas para sua inserção nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias ou de Orçamento Anual;

XX - identificar os limites intermunicipais e distritais; e

XXI - elaborar os trabalhos geográficos e cartográficos do Estado.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, compreende:

 

I - Órgãos de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:

a) Gabinete do Secretário;

b) Consultoria de Planejamento;

c) Consultoria Jurídica;

 

II - Órgão Colegiado:

a) Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC;

 

III - Órgãos de Execução de Atividades-Meio:

a) Diretoria de Administração:

1. Gerência de Administração;

2. Gerência de Apoio Operacional;

 

IV - Órgãos de Execução de Atividades Finalísticas:

a) Diretoria de Planejamento e Gestão:

1. Gerência de Acompanhamento do Plano de Governo;

2. Gerência de Planejamento Estratégico;

3. Gerência de Administração Organizacional;

4. Gerência de Informações Estatísticas;

 

b) Diretoria de Orçamentação:

1. Gerência de Elaboração do Orçamento;

2. Gerência de Acompanhamento Orçamentário;

 

c) Diretoria de Desenvolvimento Econômico:

1. Gerência de Desenvolvimento Econômico;

2. Gerência de Desenvolvimento Regional;

 

d) Diretoria de Geografia e Cartografia:

1. Gerência de Geografia e Cartografia;

 

V – Entidade Vinculada:

a) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado

 

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:

 

I - prestar assistência ao Secretário de Estado e do Secretário Adjunto no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;

II - promover os serviços de recepção, registro, guarda e controle de informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário de Estado;

III - coordenar o relacionamento do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto com os órgãos de comunicação social;

IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado.

 

SEÇÃO II

Da Consultoria de Planejamento

 

Art. 4º À Consultoria de Planejamento, órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, de Administração Organizacional, de Informações Estatísticas e de Qualidade e Produtividade, compete promover o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das ações da Secretaria, bem como coordenar e supervisionar a execução das atividades de estatística e informações e, as inerentes à organização e reorganização administrativa no âmbito do órgão.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Consultoria de Planejamento:

 

I – articular-se com o órgão central dos Sistemas a que se refere o “caput” deste artigo com vistas ao cumprimento de atos normativos pertinentes;

II – implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo com o plano global de governo;

III – efetuar a consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula;

IV – efetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;

V – promover a compatibilização e a articulação das propostas orçamentárias parciais, procedendo às análises necessárias;

VI – realizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados;

VII – revisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da Secretaria; e

VIII – desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO III

Da Consultoria Jurídica

 

Art. 5º À Consultoria Jurídica, órgão setorial do Sistema de Serviços Jurídicos, compete:

 

I – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado e às unidades organizacionais internas do órgão ou entes da administração indireta nos quais o Secretário represente o Estado como acionista controlador ou membro do Conselho Fiscal ou de Administração;

II – articular-se com a Procuradoria Geral do Estado, órgão normativo responsável pela coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;

III – sugerir ao Secretário de Estado o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado dos processos em tramitação no órgão, instruídos de parecer jurídico, nas hipóteses em que o assunto, por sua complexidade, demandar a manifestação do órgão normativo do Sistema de Serviços Jurídicos;

IV – examinar previamente e emitir parecer, quando solicitado, sobre os aspectos formal e legal concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a serem encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo;

V – examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos em que o Estado participe por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI – prestar orientação jurídica, mediante parecer prévio, acerca do cumprimento das decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais à Procuradoria Geral do Estado;

VII – emitir parecer preliminar e conclusivo acerca das sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria; e

VIII – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de sua atuação.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 6º O Conselho Deliberativo do PRODEC terá sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regimento próprio, aprovado na forma regulamentar.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Execução de Atividades-Meio

 

SEÇÃO I

Da Diretoria de Administração

 

Art. 7º À Diretoria de Administração, órgão setorial dos Sistemas de Recursos Humanos, de Administração Financeira, de Administração Contábil e Auditoria, de Administração de Material e Serviços, de Administração Patrimonial e de Tecnologia de Informação,  subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete promover, no âmbito da Secretaria, o planejamento, a execução o acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Diretoria de Administração:

 

I – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II – promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes, informática e serviços gerais;

III – coordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei, cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;

IV – supervisionar a elaboração de processos licitatórios no âmbito da Secretaria;

V – desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito de sua competência.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Administração

 

Art. 8º À Gerência de Administração, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete:

 

I – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Recursos Humanos, de Administração Financeira e de Administração Contábil e Auditoria, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos deles emanados;

II - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e a movimentação interna dos servidores da Secretaria;

III - controlar as férias dos servidores de acordo com a escala previamente estabelecida;

IV - promover o controle do horário de trabalho, bem como a apuração da freqüência dos servidores;

V - examinar, estudar e emitir pareceres em matéria relacionada com direitos e deveres de servidores;

VI - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

VII - executar e controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem como acompanhar o desempenho de estagiários;

VIII - controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens financeiras atribuídas aos servidores lotados na Secretaria;

IX - organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores da Secretaria;

X - elaborar e controlar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria;

XI - promover, em articulação com a Consultoria de Planejamento, a elaboração, o desenvolvimento e atualização do Plano de capacitação de Recursos Humanos da Secretaria;

XII - coordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores do órgão;

XIII - especificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patrimoniais;

XIV - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, bem como a elaboração da proposta orçamentária do órgão, em articulação com o responsável pela área de planejamento;

XV - emitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

XVI - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas;

XVII - efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;

XVIII - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;

XIX - promover o registro e o controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;

XX - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas, e os documentos solicitados através das diligências instauradas;

XXII - contabilizar, no âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;

XXIII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência, determinadas pelo  Diretor de Administração.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Apoio Operacional

 

Art. 9º À Gerência de Apoio Operacional, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete:

 

I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração Patrimonial,  de  Administração de Material e Serviços e de Tecnologia de Informação, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos deles emanados;

II - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programados no âmbito da Secretaria;

III - organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais;

IV - inventariar anualmente o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Secretaria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficaz a eles concernentes;

V - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;

VI - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados concluídos;

VII - promover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria;

VIII - promover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância, nas dependências da Secretaria;

IX - operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;

X - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

XI - promover, através de Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitações e contratos no âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização do órgão central do Sistema de Administração de Material e Serviços, submetendo a este, previamente, para aprovação, os editais de licitação e contratos concernentes a serviços, materiais, locações e seguros;

XII - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações, no âmbito da Secretaria;

XIII- elaborar, executar e manter atualizados os serviços de informática da Secretaria;

XIV - dar suporte logístico ao Gabinete do Secretário, diretorias e gerências nos assuntos referentes à área de processamento de dados;

XV - elaborar estudos e projetos visando à modernização dos recursos de “hardware” e “software” no âmbito da Secretaria;

XVI - organizar bancos de dados abrangendo as diversas áreas de ação da Secretaria;

XVII - elaborar o plano de segurança para os sistemas computacionais;

XVIII - propor e elaborar serviços de desenvolvimento de sistemas;

XIX - representar a Secretaria em eventos ligados à informática, com fins de absorver e atualizar as evoluções tecnológicas do setor;

XX - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência, determinadas pelo Diretor de Administração.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Execução de Atividades Finalísticas

 

SEÇÃO I

Da Diretoria de Orçamentação

 

Art. 10. À Diretoria de Orçamentação, órgão normativo do Sistema de Planejamento e Orçamento, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Gestão, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao processo orçamentário em nível estadual, bem assim as relacionadas com a orientação técnica aos órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Orçamentação:

 

I - promover a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento e de atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;

II - exercer as ações relativas ao controle e à avaliação dos programas de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública estadual expressos em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;

III - articular-se com organismos federais e estaduais, objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de orçamentação;

IV – acompanhar o Congresso Estadual do Planejamento Participativo e sistematizar as propostas apresentadas para sua inserção nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias ou de Orçamento Anual;

V - controlar e avaliar o processo orçamentário dos órgãos e entidades da administração pública estadual;

VI - realizar estudos objetivando o aprimoramento da metodologia de controle e avaliação do processo orçamentário estadual, visando à diminuição dos desvios de execução, à economicidade de recursos, ao estabelecimento de padrões de desempenho e a outros, permitindo a adoção de medidas de correção das anormalidades detectadas;

VII - criar, manter e utilizar mecanismos que possibilitem a compatibilização da execução das ações aos objetivos governamentais previamente definidos no âmbito do processo orçamentário;

VIII – promover a elaboração dos demonstrativos orçamentários da despesa realizada que compõe a prestação de contas do Governo do Estado;

IX - fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico em assuntos referentes à elaboração do orçamento anual e ao acompanhamento da execução orçamentária;

X - desenvolver outras atividades relacionadas com o controle e a avaliação do processo orçamentário, visando ao seu constante aprimoramento.

XI – desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de sua atuação.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Elaboração do Orçamento

 

Art. 11. À Gerência de Elaboração do Orçamento, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamentação, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, a nível estadual, das atividades concernentes à elaboração do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária anual do Governo do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Elaboração do Orçamento:

 

I - expedir normas e instruções a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual quando da elaboração da proposta orçamentária anual do Governo do Estado;

II - promover o aperfeiçoamento do processo orçamentário e do sistema de elaboração orçamentária;

III - prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração pública estadual em assuntos relacionados com a elaboração de propostas orçamentárias;

IV – consolidar as propostas orçamentárias parciais dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com as diretrizes e as metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - desenvolver, na forma da legislação vigente, outras atividades relacionadas à elaboração do orçamento.

VI – desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Orçamentação, no âmbito de sua atuação.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Acompanhamento Orçamentário

 

Art. 12. À Gerência de Acompanhamento Orçamentário, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamentação, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, em nível estadual, das atividades concernentes ao acompanhamento e análise da execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, elaborando, quando necessário, os respectivos atos de alteração orçamentária.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Acompanhamento Orçamentário:

 

I - expedir aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento normas e instruções operacionais complementares necessárias à elaboração de informações sobre a execução orçamentária;

II - manter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias, dos créditos adicionais e da atualização monetária dos saldos orçamentários;

III - elaborar os atos relativos à abertura de créditos adicionais;

IV - prestar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração pública estadual em assuntos relacionados com o acompanhamento e a execução orçamentária;

V - elaborar relatórios referentes aos resultados da execução orçamentária, partes integrantes da Prestação de Contas Anual do Governo do Estado;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com o acompanhamento e a execução orçamentária, na forma do que prescreve a legislação pertinente;

VII – desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Orçamentação, no âmbito de sua atuação;

VIII – Coordenar e acompanhar a descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria de Planejamento e Gestão

 

Art. 13. À Diretoria de Planejamento e Gestão, órgão normativo dos Sistemas de Tecnologia de Informação, de Qualidade e Produtividade, de Informações Estatísticas, de Administração Organizacional, e órgão normativo do Sistema de Planejamento e Orçamento, em conjunto com a Diretoria de Orçamentação, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao planejamento e gestão em nível estadual.

 

Parágrafo Único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Planejamento e Gestão:

 

I - orientar e assessorar tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas citados no caput deste artigo, supervisionando suas atividades;

II –Estabelecer as políticas e diretrizes para as áreas de planejamento dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado;

III – Coordenar a elaboração do Plano Plurianual, em colaboração com a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por meio da realização das Audiências Públicas e dos Conselhos de Desenvolvimento;

IV - participar, juntamente com a Diretoria de Orçamentação, na elaboração do projeto que fixa as diretrizes orçamentárias do Estado;

V - manter articulações com outros sistemas da estrutura governamental que possam contribuir para as ações de planejamento;

VI - estudar, analisar e propor o estabelecimento de objetivos, prioridades, diretrizes, estratégias e programas de ação relacionados com informações e estudos estatísticos;

VII – implantar e consolidar a base pública de dados de Santa Catarina;

VIII - coordenar os trabalhos de divulgação de informações estatísticas no Estado, regiões e municípios, bem como o resultado das análises e pesquisas realizadas;

IX - propor ações coordenadas com a Administração Direta e Indireta para desenvolver programas em áreas estratégicas;

X - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito de sua atuação.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Planejamento Estratégico

 

Art. 14. À Gerência de Planejamento Estratégico, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e Gestão, compete:

 

I - assessorar na definição das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração pública;

II – assessorar e orientar tecnicamente os setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento na elaboração do seu planejamento estratégico;

III –coordenar a elaboração do planejamento estratégico Estadual, de forma articulada com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;

IV - articular-se com a Gerência de Planejamento Estratégico e com as Secretarias de Desenvolvimento Regional  para desenvolver programas em áreas estratégicas;

V - articular-se com organismos federais e estaduais, objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de planejamento e gestão;

VI –acompanhar o Congresso Estadual do Planejamento Participativo e sistematizar as propostas apresentadas para sua inserção no Projeto de Lei do Plano Plurianual;

VII - promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;

VIII – articular-se com a Gerência de Acompanhamento do Plano de Governo, participando na elaboração do Plano Plurianual;

IX - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão, no âmbito de sua atuação.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Acompanhamento do Plano de Governo

 

Art. 15. À Gerência de Acompanhamento do Plano de Governo, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e Gestão, compete:

 

I - coordenar a elaboração do Plano Plurianual, de forma regionalizada;

II – participar e estabelecer normas e orientações técnicas para a elaboração do Plano Plurianual;

III – participar na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que se refere às metas e prioridades;

IV – desenvolver , implantar e coordenar o  Sistema  de Acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Governo;

V – realizar estudos e pesquisas visando aprimorar os instrumentos de acompanhamento e avaliação;

VI – coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades da Administração Estadual, em articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil e com a Secretaria de Estado de Informação;

VII – promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Tecnologia da Informação, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;

VIII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão, no âmbito de sua atuação.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gerência de Administração Organizacional

 

Art. 16. À Gerência de Administração organizacional, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e Gestão, compete:

 

I - promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração Organizacional e do Sistema de Qualidade e Produtividade, visando assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;

II – fomentar a modernização organizacional da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

III - estabelecer diretrizes, elaborar normas, boletins, formulários e manuais de procedimentos, visando disciplinar e padronizar as atividades sistêmicas;

IV - examinar ou assessorar na elaboração de projetos de atos legislativos ou atos administrativos, relacionados à organização, reorganização e modernização dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

V - dar parecer em projetos de atos legislativos ou administrativos relacionados à normatização dos Sistemas Administrativos de Atividades Auxiliares, às estruturas organizacionais básicas, aos regimentos internos, às nominatas dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança;

VI - planejar, propor e promover, juntamente com a Secretaria de Estado da Administração, a capacitação em Gestão da Qualidade a todos os  órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, visando garantir, permanentemente, a qualidade e produtividade no serviço público estadual;

VII – prestar assessoria sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais da Qualidade à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

VIII - elaborar e coordenar projetos de natureza especial que promovam melhorias na qualidade do serviço público prestado à sociedade;

IX - articular-se com todos os setoriais e seccionais, propondo medidas capazes de diagnosticar e sanear eventuais desajustes administrativos, objetivando o aperfeiçoamento dos processos e a melhoria da qualidade e produtividade;

X - convocar periodicamente os órgãos setoriais e seccionais para capacitações, visando o aperfeiçoamento e o disciplinamento das atividades sistêmicas;

XI - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão, pertinentes com a área de administração organizacional.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Gerência de Informações Estatísticas

 

Art. 17. À Gerência de Informações Estatísticas, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e Gestão, compete executar as atividades relacionadas com a definição, coleta, controle, tratamento e análise das informações estatísticas, mantendo em banco de dados os elementos necessários para subsidiar as atividades da administração estadual e usuários em geral.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Informações Estatísticas:

 

I - planejar, programar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com estatística, bem como desenvolver pesquisas e estudos, visando acompanhar e avaliar o desempenho sócio-econômico catarinense;

II - implantar e consolidar uma base pública de dados composta por estatísticas, agregados de dados dos sistemas operacionais e acervos de dados sobre os quais não exista sigilo, confidencialidade, segurança imposta por lei ou razão estratégica;

III - gerenciar as ações para a disponibilização da base pública de dados de Santa Catarina;

IV - planejar, executar e manter um banco de dados voltado ao geoprocessamento;

V - planejar e elaborar os trabalhos e publicações necessários à divulgação de informações estatísticas, conferindo-lhes o caráter de oficialidade;

VI - realizar estudos e análises conjunturais e estruturais, inclusive a mensuração dos agregados econômicos estaduais, orientados para as áreas de interesse do Sistema de Planejamento e do Sistema de Estatística e demais usuários;

VII - definir e implantar métodos e procedimentos de elaboração, coleta, tratamento, armazenamento, utilização e divulgação de informações, em permanente sintonia com o Sistema Estatístico Nacional;

VIII - articular-se com outros órgãos, em especial a Fundação IBGE, com a finalidade de obter informações e cooperação para o melhor desempenho de suas atividades;

IX - exercer a Secretaria Executiva do Sistema de Estatística;

X - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão, no âmbito de sua atuação.

 

SEÇÃO III

Da Diretoria de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 18. À Diretoria de Desenvolvimento Econômico, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

 

I - elaborar, coordenar e acompanhar as políticas e os planos estaduais de desenvolvimento econômico e regional;

II - participar, em conjunto com organismos afins, da formulação da política de desenvolvimento do Estado;

III - estudar e formular projetos de estímulo e incentivos fiscais à implantação, à modernização, à retenção e à expansão de investimentos econômicos no Estado;

IV - administrar o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;

V - exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC e do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;

VI - apoiar as ações do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

VII - estabelecer e fixar a política de desenvolvimento econômico e regional do Estado, através dos métodos participativos de estudos, consultas e avaliações, junto aos órgãos públicos e privados promotores do desenvolvimento;

VIII- articular-se com os órgãos e instituições que atuam no desenvolvimento regional, propondo uma ação integrada e consistente;

IX - elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas e dos planos de desenvolvimento global, regional e setorial do Estado;

X – articular-se com órgãos e entidades afins com vistas à formulação de políticas estaduais ligadas ao processo de integração internacional;

XI - fomentar a elaboração de estudos e análise de oportunidades de desenvolvimento nas regiões;

X – articular-se com organismos federais e estaduais objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado nas áreas de desenvolvimento econômico e regional;

XI - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito de sua atuação.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Desenvolvimento Econômico

 

Art. 19. À Gerência de Desenvolvimento Econômico, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, compete:

 

I - articular-se com instituições públicas e privadas que operem programas de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;

II - administrar e apoiar os programas governamentais de incentivo à implantação, modernização, retenção e expansão dos investimentos industriais comerciais e de serviços em Santa Catarina;

III - analisar e interpretar estudos e pesquisas das atividades econômicas do Estado, em articulação com o órgão normativo do Sistema de Informações Estatísticas;

IV - apoiar e organizar a participação do Estado em eventos na área industrial comercial e de serviços;

V - prestar apoio técnico às iniciativas voltadas ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;

VI - participar de outras atividades relacionadas com a promoção do desenvolvimento econômico, de pesquisas e estudos mercadológicos;

VII - formular e implementar, com parcerias, políticas de desenvolvimento que resultem na expansão e modernização dos diversos setores da economia catarinense;

VIII - elaborar e divulgar a Balança Comercial do Estado;

IX - prestar apoio técnico às iniciativas voltadas ao desenvolvimento industrial,comercial e de serviços;

X – acompanhar e divulgar a oferta de produtos para a exportação, bem como o cadastro de exportadores do Estado;

XI - formular e apoiar programas e projetos na área de micro e pequenas empresas;

XII - participar, em conjunto com organismos afins, na formulação de uma política estadual para micro e pequenas empresas;

XIII - apoiar e organizar a participação do Estado em eventos de interesse das micro e pequenas empresas;

XIV - administrar e apoiar programas governamentais de incentivo à implantação e expansão das micro e pequenas empresas;

XV - participar da formulação da política de desenvolvimento do setor de serviços da economia catarinense;

XVI – participar das ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

XVII - participar de promoções que visem à expansão do Estado no âmbito nacional e internacional;

XVIII – articular-se com organismos federais e estaduais, objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de desenvolvimento econômico;

XIX - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência, determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Desenvolvimento Regional

 

Art. 20. À Gerência de Desenvolvimento Regional, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, compete:

 

I – participar, com outras instituições afins, do planejamento do desenvolvimento das diversas regiões do Estado;

II - planejar e acompanhar atividades relacionadas com a elaboração de estudos voltados para o desenvolvimento regional;

III - propor e incentivar projetos que visem ao desenvolvimento das diversas regiões do Estado;

IV – promover a articulação e a integração das competências institucionais objetivando o desenvolvimento regional;

V - acompanhar e avaliar os projetos de desenvolvimento regional, mediante o emprego de instrumentos e metodologias aplicáveis;

VI - articular junto às regiões a elaboração de estudos e análise sobre as oportunidades de desenvolvimento;

VII  promover estratégias que facilitem a integração do tecido industrial das regiões e aumentem a competitividade das empresas locais;

VIII - propor ações visando ao desenvolvimento da infra-estrutura regional;

IX - articular-se com a Gerência de Planejamento Estratégico e com as Secretarias de Desenvolvimento Regional  para desenvolver programas em áreas  estratégicas;

X - desenvolver atividades de apoio às ações do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

XI – desenvolver atividades de apoio às ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC;

XII – articular-se com organismos federais e estaduais objetivando o encaminhamento de estudos e projetos de interesse do Estado na área de desenvolvimento regional;

XIII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência, determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico.

 

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Geografia e Cartografia

 

Art. 21. À Diretoria de Estatística, Geografia e Cartografia subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete propor, em articulação com os demais órgãos da administração estadual, o estabelecimento de objetivos, prioridades, diretrizes, estratégias e programas de ação relacionados com a informação e estudos geográficos e cartográficos, coordenando sua coleta, tratamento e armazenamento e compondo um sistema de informações de características multidisciplinares, permanentemente atualizado, referenciado em bases geográficas, apoiado em bases cartográficas adequadas e colocados à disposição dos interessados em termos eficientes.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Geografia e Cartografia:

 

I - planejar, programar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o seu objetivo central e desenvolvidas no âmbito de suas gerências;

II - estudar, analisar e propor o estabelecimento de objetivos, prioridades, diretrizes, estratégias e programas de ação relacionados com informações e estudos geográficos e cartográficos;

III - promover, incentivar e orientar a realização de pesquisas e estudos visando o desenvolvimento de ações de investigação, assistência e apoio tecnológico que integram as atividades de planejamento e gestão sob uma perspectiva estadual, regional e municipal, na área da geografia e cartografia;

IV - definir as diretrizes de produção da cartografia digital e analógica no âmbito da administração pública estadual;

V - promover e coordenar a elaboração, a coleta, o tratamento, o armazenamento, a utilização e a divulgação das bases cartográficas e informações geo-referenciadas do Estado de Santa Catarina, em articulação com os órgãos e entidades integrantes da Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO;

VI - articular-se com os órgãos e entidades municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais, com vistas à compatibilização de estudos e projetos de interesse comum;

VII - manter intercâmbio com entidades congêneres e de ensino e pesquisa estaduais, nacionais e internacionais;

VIII - coordenar os trabalhos de divulgação de informações geográficas e cartográficas no Estado, regiões e municípios, bem como o resultado das análises e pesquisas realizadas;

IX - orientar as políticas e diretrizes para as áreas de cartografia analógica e digital a serem adotadas pela administração pública estadual e municipal;

X - coordenar reuniões de avaliação com os usuários das técnicas de geoprocessamento e da cartografia digital no Estado, regiões e municípios, com vistas a um permanente intercâmbio de experiências e informações;

XI - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito de sua atuação.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Geografia e Cartografia

 

Art. 22. À Gerência de Geografia e Cartografia, subordinada diretamente à Diretoria de Geografia e Cartografia, compete executar as atividades relacionadas com estudos geográficos e com a implantação e desenvolvimento das técnicas e políticas estaduais de geoprocessamento, as atividades relacionadas com a cartografia estadual, principalmente no que se refere à digitalização, compilação cartográfica, topografia, cadastramento, reambulação e restituições aerofotogramétricas, necessárias à elaboração e atualização de mapas e bases cartográficas, bem como consolidar e manter os registros relativos às divisas intermunicipais e interdistritais do Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Geografia e Cartografia:

 

I - realizar pesquisas e estudos visando ao desenvolvimento de ações de investigação, assistência e apoio tecnológico que integram as atividades de planejamento e gestão sob uma perspectiva estadual, regional e municipal, na área de geoprocessamento;

II - gerenciar os convênios firmados no âmbito da Diretoria com entidades municipais, estaduais, nacionais e estrangeiras ligadas ao tratamento e processamento de imagens e informações relativas a geoprocessamento, bem como prestar assistência aos demais órgãos da administração estadual;

III - desenvolver ações de articulação de âmbito estadual com outros sistemas de informação de natureza geográfica que venham a ser estabelecidos nacional e internacionalmente;

IV - elaborar estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico e social-econômico-espacial;

V - realizar estudos e pesquisas visando ao planejamento e organização do espaço e fornecendo subsídios ao zoneamento urbano e regional e ordenamento territorial;

VI - efetuar caracterização e organização de regiões geográficas estaduais;

VII - executar pesquisas e trabalhos referentes à dinâmica e impacto sobre o meio-ambiente e uso da terra para fins de planejamento ambiental e regional;

VIII - orientar o uso de imagens realizadas por aerolevantamentos, levantamentos de campo, satélites e outros meios que possam servir como entrada para o geoprocessamento;

IX - elaborar, publicar e divulgar trabalhos de natureza científica e pedagógica relativos a estudos geográficos, visando melhor conhecimento do Estado de Santa Catarina;

X - planejar, programar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a cartografia digital ou analógica do Estado;

XI - propor e coordenar a implantação do Plano Cartográfico Estadual;

XII - estudar e emitir pareceres sobre divisas intermunicipais e interdistritais, bem como os laudos necessários à definição do território dos novos municípios, e promover a demarcação e a implantação de marcos divisórios;

XIII – planejar, executar e manter um banco de imagens voltado ao geoprocessamento;

XIV - manter, em caráter permanente, a documentação cartográfica do Estado, constituída da mapoteca topográfica sistemática, arquivo gráfico municipal, mapas municipais, regionais, temáticos e coloniais, bem como levantamentos aerofotogramétricos, em meios analógicos ou digitais;

XV - elaborar, atualizar e publicar, periodicamente, o Mapa Político Oficial e os Mapas Temáticos especiais do Estado de Santa Catarina;

XVI - acompanhar e orientar a produção cartográfica do Estado, zelando pela sua qualidade e propriedade técnico-operacional e pelo cumprimento das diretrizes da legislação cartográfica nacional;

XVII - elaborar, publicar e divulgar trabalhos de natureza científica e pedagógica relativos à cartografia, visando melhor conhecimento do Estado de Santa Catarina;

XVIII - promover, coordenar e fiscalizar os trabalhos de restituição aerofotogramétrica, de atualização e digitalização, relacionados ao mapeamento topográfico sistemático do Estado de Santa Catarina, inclusive mediante convênios com órgãos e entidades afins;

XIX - efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas geográficas e áreas de municípios, distritos e perímetros urbanos para atualização dos dados territoriais;

XX - executar serviços de topografia, cadastramento e reambulação necessários à elaboração de mapas para identificação e demarcação de limites territoriais ou demarcação de pontos geográficos;

XXI - orientar, planejar e fiscalizar a execução de serviços de aerolevantamentos, restituições digitais ou analógicas, em escalas convenientes, de interesse do Estado e dos Municípios;

XXII - atender consultas sobre dados geográficos, cartográficos, topográficos e de levantamentos aerofotogramétricos;

 

XXIII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Geografia e Cartografia, no âmbito de sua atuação.

 

TÍTULO III

Das Atribuições Funcionais

 

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições dos Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão

 

SEÇÃO I

Das Atribuições do Secretário

 

Art. 23. Ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, como auxiliar direto do Governador do Estado no que tange à direção superior da administração pública estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no artigo 74, parágrafo único, incisos I a VI, da Carta Estadual e artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Secretário Adjunto

 

Art. 24. São atribuições do Secretário Adjunto:

 

I - organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário de Estado;

II - representar o Secretário de Estado quando designado e assessorá-lo nos assuntos próprios da Secretaria;

III - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor de Administração, nos casos previstos em lei ou por delegação do Secretário de Estado;

IV - assinar convênios, acordos, contratos ou outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário de Estado, por delegação deste;

V - coordenar e supervisionar as atividades e os programas no âmbito da Secretaria;

VI - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei;

VII - articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, objetivando a coleta de informações e dados necessários à solução de questões submetidas à sua apreciação, coordenação ou decisão;

VIII - assinar a correspondência do Gabinete na ausência ou impedimento eventual do Secretário de Estado, quando por este designado;

IX - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, prolatar decisão nos processos submetidos à sua apreciação;

X - propor ao Secretário de Estado, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

XI - exercer outras atribuições conforme delegação ou designação do Secretário de Estado.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Assistentes Pessoais do Secretário e do Secretário Adjunto

 

Art. 25 São atribuições dos Assistentes Pessoais do Secretário e do Secretário Adjunto:

 

I - assistir os respectivos superiores hierárquicos no desempenho de suas atividades;

II - preparar o expediente do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto, assisti-los e subsidiá-los com informações e elementos para exame de processos, documentos e elaboração de despachos, distribuindo-os para o órgão determinado;

III - manter relacionamento com os órgãos da administração estadual visando à tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à apreciação, decisão ou coordenação dos respectivos superiores hierárquicos;

IV - organizar e manter atualizada a agenda do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto;

V - executar a redação oficial de assuntos de ordem política e técnica do Gabinete;

VI - submeter aos respectivos superiores hierárquicos os assuntos que, pelo caráter de urgência e importância, mereçam sua atenção imediata;

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Assessor de Informação

 

Art. 26. São atribuições do Assessor de Informação:

 

I - articular-se com o órgão central do Sistema de Informações Governamentais, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;

II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-lo ao órgão central do Sistema de Informações Governamentais para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;

III - prestar assistência ao Secretário de Estado e às unidades organizacionais internas da Secretaria, quando solicitado em matéria ligada à divulgação e comunicação;

IV - atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas individuais;

V - promover e coordenar, por determinação superior, as entrevistas com o Secretário ou outras autoridades da Secretaria;

VI - coletar e encaminhar diariamente ao Secretário de Estado, Secretário Adjunto e diretores a reprografia de matérias de interesse da Secretaria e do Governo do Estado, veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;

VII - promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria;

VIII - desenvolver outras atividades da área de informação, determinadas pelo Secretário de Estado.

 

SEÇÃO V

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

 

Art. 27. São atribuições do Oficial de Gabinete:

 

I - recepcionar, marcar audiência e encaminhar as autoridades, servidores e pessoas em geral que desejarem comunicar-se com o Secretário de Estado e com o Secretário Adjunto;

II - organizar e manter atualizado o registro de visitas do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto, bem como dos contatos por eles mantidos;

III - organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas de relacionamento do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto;

IV - executar a redação oficial de assuntos de ordem administrativa do Gabinete;

V - coordenar e supervisionar as atividades de digitação e o trâmite dos documentos oficiais do Gabinete;

VI - organizar, programar e controlar a expedição de convites para as solenidades oficiais;

VII - controlar o registro das correspondências dirigidas ao Gabinete;

VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado e pelo Secretário Adjunto.

 

SEÇÃO VI

Das Atribuições dos Titulares de Funções Executivas de Confiança e de Cargos de Direção e Gerência ou equivalentes

 

Art. 28. Aos titulares de funções executivas de confiança ou de cargos de provimento em comissão de Direção e Gerência ou equivalentes dos órgãos de atividades-meio, finalísticas e de assessoramento direto ao Secretário de Estado são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas unidades organizacionais.

 

Parágrafo único. Além das atribuições previstas neste artigo, cabe especificamente aos titulares de cargos de provimento em comissão de Diretor:

 

I - planejar, programar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das respectivas diretorias;

II - assessorar o Secretário de Estado nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - articular-se com órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - propor ao Secretário de Estado, anualmente, os programas de trabalho das respectivas diretorias, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - apreciar e aprovar os programas de trabalho das gerências subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VI - emitir parecer, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;

VII - elaborar em tempo hábil, quando solicitado pelo Consultor Jurídico, justificativas visando subsidiar tecnicamente informações que devam ser prestadas pelo Secretário de Estado em ações judiciais;

VIII - submeter à análise jurídica minutas de anteprojeto de lei, decreto, portaria e demais atos normativos, termos de contrato, convênio, ajuste, acordo e outros instrumentos congêneres, relativas às áreas de atuação das respectivas diretorias;

IX - solicitar a realização de sindicância;

X - baixar instruções de serviço e normas disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das respectivas diretorias;

XI - representar, quando designado, o Secretário de Estado;

XII - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso das gerências subordinadas;

XIII - delegar competência para prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário de Estado;

XIV - expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias dos servidores lotados ou em exercício nas respectivas diretorias e gerências subordinadas;

XV - elaborar o relatório anual das atividades das respectivas diretorias, para apreciação do Secretário de Estado;

XVI - exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelo Secretário de Estado.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 29. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições de Pessoal

 

Art. 30. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria de Estado, observar-se-á o disposto na Lei 6745 de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

 

§ 1º Os casos omissos da legislação específica serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 2º As designações dos substitutos de que trata este artigo se processarão por portaria do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 31. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 32. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem compete decidir quanto às manifestações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.

 

Art. 33. O Secretário de Estado de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

 

ANEXO I

 

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO - SPG

ORGANOGRAMA

 

 

ANEXO II

 

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO - SPG

 

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

 

Cargos de Provimento em Comissão

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

 

Secretário Adjunto

1

-

 

Consultor Jurídico

1

AD-DGS

1

Consultor de Planejamento

1

AD-DGS

1

Assistente Pessoal do Secretário

1

AD-DGS

2

Assistente Pessoal do Secretário Adjunto

1

AD-DGS

2

Assessor de Informação

1

AD-DGS

3

Oficial de Gabinete

1

AD-DGS

3

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

Diretor de Administração

1

AD-DGS

1

Gerente de Administração

1

AD-DGS

2

Gerente de Apoio Operacional

1

AD-DGS

2

DIRETORIA DE ORÇAMENTAÇÃO

 

 

 

Diretor de Orçamentação

1

AD-DGS

1

Gerente de Elaboração do Orçamento

1

AD-DGS

2

Gerente de Acompanhamento Orçamentário

1

AD-DGS

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

 

Diretor de Planejamento e Gestão

1

AD-DGS

1

Gerente de Acompanhamento do Plano de Governo

1

AD-DGS

2

Gerente de Planejamento Estratégico

1

AD-DGS

2

Gerente de Administração Organizacional

1

AD-DGS

2

Gerente de Informações Estatísticas

1

AD-DGS

2

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

 

 

Diretor de Desenvolvimento Econômico

1

AD-DGS

1

Gerente de Desenvolvimento Econômico

1

AD-DGS

2

Gerente de Desenvolvimento Regional

1

AD-DGS

2

DIRETORIA DE GEOGRAFIA E CARTOGRAFIA

 

 

 

Diretor de Geografia e Cartografia

1

AD-DGS

1

Gerente de Geografia e Cartografia

1

AD-DGS

2

Subtotal

23

 

 

Chefia e Assessoramento Intermediário

3

CAI

1

Total

26

 

 

 

 

 

 

Funções Executivas de Confiança

Quantidade

Código

Nível

Função Executiva de Confiança

15

FEC

1

Função Executiva de Confiança

6

FEC

2

Função Executiva de Confiança

2

FEC

3

Total

23