DECRETO Nº 1.706, de 28 de abril de 2004
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SPG e a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, § 5º, 23, 47 e 130 da
Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão - SPG, com a estrutura administrativa interna conforme
organograma de que trata o Anexo I, e a nominata dos cargos de provimento em
comissão e funções executivas de confiança constantes do Anexo II, partes
integrantes deste Decreto.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados o Decreto nº 3.261 de 15 de maio de 1989, o Decreto nº
2.135 de 21 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de abril de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
SECRETARIA
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO
E GESTÃO - SPG
REGIMENTO
INTERNO
TÍTULO
I
Da
Finalidade e da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO
I
Da
Finalidade
Art. 1º À Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão central dos Sistemas de
Planejamento e Orçamento, de Informações Estatísticas, de Tecnologia de
Informação, de Qualidade e Produtividade e de Administração Organizacional,
compete:
I - elaborar os
anteprojetos de lei e outros atos relacionados com:
a) planos
decenais, com ênfase para indicadores sócio-econômicos e de desenvolvimento
humano;
b) o plano
plurianual;
c) as diretrizes
orçamentárias;
d) a proposta orçamentária
anual;
II - desenvolver
as atividades relacionadas com:
a) administração
orçamentária;
b) organização
administrativa e gestão;
III - produção e
análise de informações estatísticas;
IV - formular a
política de desenvolvimento econômico do Estado;
V - formular as
políticas e diretrizes para atuação dos bancos de desenvolvimento;
VI - formular
políticas e coordenar ações de apoio às micro e pequenas empresas;
VII - formular e
executar a política de tecnologia de informação do Governo do Estado;
VIII -
acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo;
IX - executar
atividades de pesquisa, levantamento, coleta, processamento, armazenamento e
divulgação sistemática de dados estatísticos;
X - efetuar o
controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando
racionalizar e harmonizar as ações administrativas;
XI - coordenar e
elaborar projetos de natureza especial que visem a implantar programas de
qualidade e produtividade no serviço público;
XII - planejar, acompanhar e avaliar atividades afetas a
programas de qualidade e produtividade;
XIII - articular
com os órgãos e entidades da administração pública medidas capazes de
diagnosticar e sanear desajustes administrativos;
XIV - propor e
realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir
permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de forma
articulada com a Secretaria de Estado da Administração;
XV - elaborar o
planejamento estratégico de desenvolvimento do Estado, de forma articulada com
as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;
XVI - formular,
coordenar e executar políticas macroeconômicas ligadas ao processo de
integração internacional;
XVII - fomentar
a implantação de condomínios de empresas e de pólos tecnológicos;
XVIII -
formular, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das políticas e
dos planos de desenvolvimento global e regional;
XIX - acompanhar
o Congresso Estadual do Planejamento Participativo e sistematizar as propostas
apresentadas para sua inserção nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias ou de Orçamento Anual;
XX - identificar
os limites intermunicipais e distritais; e
XXI - elaborar
os trabalhos geográficos e cartográficos do Estado.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura Organizacional Básica
Art. 2º A estrutura
organizacional básica da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, compreende:
I - Órgãos de
Assessoramento Direto ao Secretário de Estado:
a) Gabinete do
Secretário;
b) Consultoria
de Planejamento;
c) Consultoria
Jurídica;
II - Órgão
Colegiado:
a) Conselho
Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC;
III - Órgãos de
Execução de Atividades-Meio:
a) Diretoria de
Administração:
1. Gerência de
Administração;
2. Gerência de
Apoio Operacional;
IV - Órgãos de
Execução de Atividades Finalísticas:
a) Diretoria de
Planejamento e Gestão:
1. Gerência de
Acompanhamento do Plano de Governo;
2. Gerência de
Planejamento Estratégico;
3. Gerência de
Administração Organizacional;
4. Gerência de
Informações Estatísticas;
b) Diretoria de
Orçamentação:
1. Gerência de
Elaboração do Orçamento;
2. Gerência de
Acompanhamento Orçamentário;
c) Diretoria de
Desenvolvimento Econômico:
1. Gerência de
Desenvolvimento Econômico;
2. Gerência de
Desenvolvimento Regional;
d) Diretoria de
Geografia e Cartografia:
1. Gerência de
Geografia e Cartografia;
V – Entidade
Vinculada:
a) Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC.
TÍTULO
II
Da
Competência dos Órgãos
CAPÍTULO
I
Dos
Órgãos de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado
SEÇÃO
I
Do
Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do
Secretário compete:
I - prestar
assistência ao Secretário de Estado e do Secretário Adjunto no desempenho das
atividades administrativas e de representação política e social;
II - promover os
serviços de recepção, registro, guarda e controle de informações em processos e
documentos submetidos à apreciação do Secretário de Estado;
III - coordenar
o relacionamento do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto com os órgãos
de comunicação social;
IV - desenvolver
outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado.
SEÇÃO
II
Da Consultoria de Planejamento
Art. 4º À Consultoria
de Planejamento, órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, de
Administração Organizacional, de Informações Estatísticas e de Qualidade e
Produtividade, compete promover o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e
o controle das ações da Secretaria, bem como coordenar e supervisionar a
execução das atividades de estatística e informações e, as inerentes à
organização e reorganização administrativa no âmbito do órgão.
Parágrafo único.
Compete, ainda, à Consultoria de Planejamento:
I – articular-se
com o órgão central dos Sistemas a que se refere o “caput” deste artigo com
vistas ao cumprimento de atos normativos pertinentes;
II – implantar e
coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo
com o plano global de governo;
III – efetuar a
consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao
acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com
as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula;
IV – efetuar o
controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com
as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar
a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que
se fizerem necessárias;
V – promover a
compatibilização e a articulação das propostas orçamentárias parciais,
procedendo às análises necessárias;
VI – realizar
estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais
mais adequados;
VII – revisar,
analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo
alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da
Secretaria; e
VIII –
desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO
III
Da
Consultoria Jurídica
Art. 5º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial do Sistema de Serviços Jurídicos, compete:
I – prestar
consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado e às unidades
organizacionais internas do órgão ou entes da administração indireta nos quais
o Secretário represente o Estado como acionista controlador ou membro do
Conselho Fiscal ou de Administração;
II –
articular-se com a Procuradoria Geral do Estado, órgão normativo responsável
pela coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento de instruções
e diretrizes dele oriundas;
III – sugerir ao
Secretário de Estado o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado dos
processos em tramitação no órgão, instruídos de parecer jurídico, nas hipóteses
em que o assunto, por sua complexidade, demandar a manifestação do órgão
normativo do Sistema de Serviços Jurídicos;
IV – examinar
previamente e emitir parecer, quando solicitado, sobre os aspectos formal e
legal concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos
ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a serem encaminhadas
ao Chefe do Poder Executivo;
V – examinar e
emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros
instrumentos em que o Estado participe por meio da Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI – prestar
orientação jurídica, mediante parecer prévio, acerca do cumprimento das
decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da
Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais à
Procuradoria Geral do Estado;
VII – emitir
parecer preliminar e conclusivo acerca das sindicâncias e processos
administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria; e
VIII – exercer
outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Planejamento,
Orçamento e Gestão, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO II
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 6º O Conselho
Deliberativo do PRODEC terá sua organização, competência e funcionamento
estabelecidos em regimento próprio, aprovado na forma regulamentar.
CAPÍTULO
III
Dos
Órgãos de Execução de Atividades-Meio
SEÇÃO
I
Da
Diretoria de Administração
Art. 7º À Diretoria
de Administração, órgão setorial dos Sistemas de Recursos Humanos, de
Administração Financeira, de Administração Contábil e Auditoria, de
Administração de Material e Serviços, de Administração Patrimonial e de
Tecnologia de Informação, subordinada
diretamente ao Secretário de Estado, compete promover, no âmbito da Secretaria,
o planejamento, a execução o acompanhamento e o controle das atividades
sistêmicas respectivas.
Parágrafo único.
Compete, ainda, à Diretoria de Administração:
I – articular-se
com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao
cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
II – promover o
levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes,
informática e serviços gerais;
III – coordenar
o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de
Contas do Estado na forma da lei, cumprindo as diligências através da
complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os
prazos para eventual interposição de recursos;
IV –
supervisionar a elaboração de processos licitatórios no âmbito da Secretaria;
V – desenvolver
outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito de sua
competência.
SUBSEÇÃO
I
Da
Gerência de Administração
Art. 8º À Gerência de
Administração, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete:
I – articular-se
com os órgãos centrais dos Sistemas de Recursos Humanos, de Administração
Financeira e de Administração Contábil e Auditoria, com vistas ao cumprimento
de instruções e atos normativos deles emanados;
II - manter
atualizados os dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e a
movimentação interna dos servidores da Secretaria;
III - controlar
as férias dos servidores de acordo com a escala previamente estabelecida;
IV - promover o
controle do horário de trabalho, bem como a apuração da freqüência dos
servidores;
V - examinar,
estudar e emitir pareceres em matéria relacionada com direitos e deveres de
servidores;
VI - lavrar e
registrar os termos de posse dos servidores;
VII - executar e
controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem
como acompanhar o desempenho de estagiários;
VIII - controlar
e fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens financeiras atribuídas aos
servidores lotados na Secretaria;
IX - organizar e
manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores da
Secretaria;
X - elaborar e
controlar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria;
XI - promover,
em articulação com a Consultoria de Planejamento, a elaboração, o
desenvolvimento e atualização do Plano de capacitação de Recursos Humanos da
Secretaria;
XII - coordenar
a avaliação do desempenho funcional dos servidores do órgão;
XIII -
especificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária
relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações
patrimoniais;
XIV -
executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria,
bem como a elaboração da proposta orçamentária do órgão, em articulação com o
responsável pela área de planejamento;
XV -
emitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros,
guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;
XVI -
promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza
financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do
Estado as informações solicitadas e responder, no prazo legal, as diligências
por ele encaminhadas;
XVII -
efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades
organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;
XVIII -
contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os
documentos comprobatórios respectivos;
XIX -
promover o registro e o controle das inscrições e baixas de responsabilidade
por adiantamentos recebidos;
XX -
elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei e expedir, nos prazos
determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
XXI -
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do órgão central do Sistema
de Administração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação
exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de
contas, e os documentos solicitados através das diligências instauradas;
XXII -
contabilizar, no âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à
administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle
metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a
demonstrar os resultados;
XXIII -
desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência,
determinadas pelo Diretor de Administração.
SUBSEÇÃO
II
Da
Gerência de Apoio Operacional
Art. 9º À Gerência de
Apoio Operacional, subordinada diretamente à Diretoria de Administração,
compete:
I - articular-se
com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração Patrimonial, de
Administração de Material e Serviços e de Tecnologia de Informação, com
vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos deles emanados;
II - proceder,
periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e
permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e
seguros, tendo em vista os projetos e atividades programados no âmbito da
Secretaria;
III - organizar
e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais;
IV - inventariar
anualmente o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da
Secretaria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficaz a eles
concernentes;
V - proceder à
baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;
VI - registrar,
classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem
entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a
conservação daqueles considerados concluídos;
VII - promover o
recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria;
VIII - promover
e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção,
manutenção, conservação, limpeza e vigilância, nas dependências da Secretaria;
IX - operar e
controlar os meios internos e externos de telecomunicações;
X - promover a
execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação,
conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como
elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de
serviço;
XI - promover,
através de Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitações e
contratos no âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir
ou mediante autorização do órgão central do Sistema de Administração de
Material e Serviços, submetendo a este, previamente, para aprovação, os editais
de licitação e contratos concernentes a serviços, materiais, locações e
seguros;
XII -
responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e
imóveis, máquinas, equipamentos e instalações, no âmbito da Secretaria;
XIII- elaborar,
executar e manter atualizados os serviços de informática da Secretaria;
XIV - dar
suporte logístico ao Gabinete do Secretário, diretorias e gerências nos
assuntos referentes à área de processamento de dados;
XV - elaborar
estudos e projetos visando à modernização dos recursos de “hardware” e “software”
no âmbito da Secretaria;
XVI - organizar
bancos de dados abrangendo as diversas áreas de ação da Secretaria;
XVII - elaborar
o plano de segurança para os sistemas computacionais;
XVIII - propor e
elaborar serviços de desenvolvimento de sistemas;
XIX - representar
a Secretaria em eventos ligados à informática, com fins de absorver e atualizar
as evoluções tecnológicas do setor;
XX - desenvolver
outras atividades relativas ao âmbito de sua competência, determinadas pelo Diretor de Administração.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução de
Atividades Finalísticas
SEÇÃO I
Da Diretoria de Orçamentação
Art. 10. À
Diretoria de Orçamentação, órgão normativo do Sistema de Planejamento e
Orçamento, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Gestão, subordinada diretamente
ao Secretário de Estado, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a
execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao processo
orçamentário em nível estadual, bem assim as relacionadas com a orientação
técnica aos órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as
atividades.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Diretoria de Orçamentação:
I - promover a elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento e de atos que objetivem a
abertura de créditos adicionais;
II - exercer as ações
relativas ao controle e à avaliação dos programas de trabalho dos órgãos e
entidades da administração pública estadual expressos em termos monetários e em
termos de realização de obras e prestação de serviços;
III -
articular-se com organismos federais e estaduais, objetivando o encaminhamento
de estudos e projetos de interesse do Estado na área de orçamentação;
IV – acompanhar
o Congresso Estadual do Planejamento Participativo e sistematizar as propostas
apresentadas para sua inserção nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias
ou de Orçamento Anual;
V - controlar e avaliar o
processo orçamentário dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
VI - realizar estudos
objetivando o aprimoramento da metodologia de controle e avaliação do processo
orçamentário estadual, visando à diminuição dos desvios de execução, à
economicidade de recursos, ao estabelecimento de padrões de desempenho e a
outros, permitindo a adoção de medidas de correção das anormalidades
detectadas;
VII - criar, manter e
utilizar mecanismos que possibilitem a compatibilização da execução das ações
aos objetivos governamentais previamente definidos no âmbito do processo
orçamentário;
VIII – promover a elaboração
dos demonstrativos orçamentários da despesa realizada que compõe a prestação de
contas do Governo do Estado;
IX - fornecer aos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico em
assuntos referentes à elaboração do orçamento anual e ao acompanhamento da
execução orçamentária;
X - desenvolver outras
atividades relacionadas com o controle e a avaliação do processo orçamentário,
visando ao seu constante aprimoramento.
XI – desenvolver outras
atividades determinadas pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, no âmbito de sua atuação.
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de
Elaboração do Orçamento
Art. 11. À Gerência de
Elaboração do Orçamento, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamentação,
compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, a
nível estadual, das atividades concernentes à elaboração do projeto de lei de
Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária anual do Governo do Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Elaboração do Orçamento:
I - expedir normas e
instruções a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração
Estadual quando da elaboração da proposta orçamentária anual do Governo do
Estado;
II - promover o
aperfeiçoamento do processo orçamentário e do sistema de elaboração
orçamentária;
III - prestar apoio técnico
aos órgãos e entidades da administração pública estadual em assuntos
relacionados com a elaboração de propostas orçamentárias;
IV – consolidar as propostas
orçamentárias parciais dos órgãos e entidades da administração pública
estadual, de acordo com as diretrizes e as metas estabelecidas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - desenvolver, na forma da
legislação vigente, outras atividades relacionadas à elaboração do orçamento.
VI – desenvolver outras
atividades determinadas pelo Diretor de Orçamentação, no âmbito de sua atuação.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de
Acompanhamento Orçamentário
Art. 12. À Gerência de
Acompanhamento Orçamentário, subordinada diretamente à Diretoria de
Orçamentação, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e
o controle, em nível estadual, das atividades concernentes ao acompanhamento e
análise da execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, elaborando, quando necessário, os respectivos atos de
alteração orçamentária.
Parágrafo único. Compete,
ainda, especificamente, à Gerência de Acompanhamento Orçamentário:
I - expedir aos órgãos
setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento normas e
instruções operacionais complementares necessárias à elaboração de informações
sobre a execução orçamentária;
II - manter registro
atualizado do movimento das dotações orçamentárias, dos créditos adicionais e
da atualização monetária dos saldos orçamentários;
III - elaborar os atos
relativos à abertura de créditos adicionais;
IV - prestar apoio técnico
aos órgãos e entidades da administração pública estadual em assuntos
relacionados com o acompanhamento e a execução orçamentária;
V - elaborar relatórios
referentes aos resultados da execução orçamentária, partes integrantes da
Prestação de Contas Anual do Governo do Estado;
VI - desenvolver outras
atividades relacionadas com o acompanhamento e a execução orçamentária, na forma
do que prescreve a legislação pertinente;
VII – desenvolver outras
atividades determinadas pelo Diretor de Orçamentação, no âmbito de sua atuação;
VIII – Coordenar e
acompanhar a descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Planejamento
e Gestão
Art. 13. À
Diretoria de Planejamento e Gestão, órgão normativo dos Sistemas de Tecnologia
de Informação, de Qualidade e Produtividade, de Informações Estatísticas, de
Administração Organizacional, e órgão normativo do Sistema de Planejamento e
Orçamento, em conjunto com a Diretoria de Orçamentação, compete promover a
programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação
das atividades pertinentes ao planejamento e gestão em nível estadual.
Parágrafo
Único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Planejamento e Gestão:
I -
orientar e assessorar tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais dos
sistemas citados no caput deste
artigo, supervisionando suas atividades;
II
–Estabelecer as políticas e diretrizes para as áreas de planejamento dos órgãos
e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
III –
Coordenar a elaboração do Plano Plurianual, em colaboração com a Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, por meio da realização das Audiências
Públicas e dos Conselhos de Desenvolvimento;
IV -
participar, juntamente com a Diretoria de Orçamentação, na elaboração do
projeto que fixa as diretrizes orçamentárias do Estado;
V - manter
articulações com outros sistemas da estrutura governamental que possam
contribuir para as ações de planejamento;
VI -
estudar, analisar e propor o estabelecimento de objetivos, prioridades,
diretrizes, estratégias e programas de ação relacionados com informações e
estudos estatísticos;
VII –
implantar e consolidar a base pública de dados de Santa Catarina;
VIII -
coordenar os trabalhos de divulgação de informações estatísticas no Estado,
regiões e municípios, bem como o resultado das análises e pesquisas realizadas;
IX -
propor ações coordenadas com a Administração Direta e Indireta para desenvolver
programas em áreas estratégicas;
X -
desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito
de sua atuação.
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de Planejamento
Estratégico
Art. 14. À
Gerência de Planejamento Estratégico, subordinada diretamente à Diretoria de
Planejamento e Gestão, compete:
I -
assessorar na definição das diretrizes, dos objetivos e das metas da
administração pública;
II –
assessorar e orientar tecnicamente os setoriais e seccionais do Sistema de
Planejamento e Orçamento na elaboração do seu planejamento estratégico;
III
–coordenar a elaboração do planejamento estratégico Estadual, de forma
articulada com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;
IV -
articular-se com a Gerência de Planejamento Estratégico e com as Secretarias de
Desenvolvimento Regional para
desenvolver programas em áreas estratégicas;
V -
articular-se com organismos federais e estaduais, objetivando o encaminhamento
de estudos e projetos de interesse do Estado na área de planejamento e gestão;
VI –acompanhar o
Congresso Estadual do Planejamento Participativo e sistematizar as propostas
apresentadas para sua inserção no Projeto de Lei do Plano Plurianual;
VII - promover a articulação com os órgãos
setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, visando
assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;
VIII
– articular-se com a Gerência de Acompanhamento do Plano de Governo,
participando na elaboração do Plano Plurianual;
IX -
desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Planejamento e
Gestão, no âmbito de sua atuação.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Acompanhamento
do Plano de Governo
Art. 15. À
Gerência de Acompanhamento do Plano de Governo, subordinada diretamente à
Diretoria de Planejamento e Gestão, compete:
I -
coordenar a elaboração do Plano Plurianual, de forma regionalizada;
II –
participar e estabelecer normas e orientações técnicas para a elaboração do
Plano Plurianual;
III –
participar na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que
se refere às metas e prioridades;
IV –
desenvolver , implantar e coordenar o
Sistema de Acompanhamento e
avaliação dos programas e ações do Governo;
V –
realizar estudos e pesquisas visando aprimorar os instrumentos de
acompanhamento e avaliação;
VI –
coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades da Administração
Estadual, em articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil e com a Secretaria
de Estado de Informação;
VII – promover a articulação com os órgãos
setoriais e seccionais do Sistema de Tecnologia da Informação, visando
assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;
VIII -
desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Planejamento e
Gestão, no âmbito de sua atuação.
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Administração
Organizacional
Art. 16. À
Gerência de Administração organizacional, subordinada diretamente à Diretoria
de Planejamento e Gestão, compete:
I
- promover a articulação com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de
Administração Organizacional e do Sistema de Qualidade e Produtividade, visando
assegurar a uniformidade e a padronização dos procedimentos;
II
– fomentar a modernização organizacional da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo;
III
- estabelecer diretrizes, elaborar normas, boletins, formulários e manuais de
procedimentos, visando disciplinar e padronizar as atividades sistêmicas;
IV
- examinar ou assessorar na elaboração de projetos de atos legislativos ou atos
administrativos, relacionados à organização, reorganização e modernização dos
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo;
V
- dar parecer em projetos de atos legislativos ou administrativos relacionados
à normatização dos Sistemas Administrativos de Atividades Auxiliares, às
estruturas organizacionais básicas, aos regimentos internos, às nominatas dos
cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança;
VI -
planejar, propor e promover, juntamente com a Secretaria de Estado da
Administração, a capacitação em Gestão da Qualidade a todos os órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional, visando garantir, permanentemente, a qualidade e
produtividade no serviço público estadual;
VII –
prestar assessoria sobre métodos, ferramentas e sistemas gerenciais da
Qualidade à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
VIII -
elaborar e coordenar projetos de natureza especial que promovam melhorias na
qualidade do serviço público prestado à sociedade;
IX -
articular-se com todos os setoriais e seccionais, propondo medidas capazes de
diagnosticar e sanear eventuais desajustes administrativos, objetivando o aperfeiçoamento
dos processos e a melhoria da qualidade e produtividade;
X
- convocar periodicamente os órgãos setoriais e seccionais para capacitações,
visando o aperfeiçoamento e o disciplinamento das atividades sistêmicas;
XI
- desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Planejamento e
Gestão, pertinentes com a área de administração organizacional.
SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Informações
Estatísticas
Art. 17. À
Gerência de Informações Estatísticas, subordinada diretamente à Diretoria de
Planejamento e Gestão, compete executar as atividades relacionadas com a
definição, coleta, controle, tratamento e análise das informações estatísticas,
mantendo em banco de dados os elementos necessários para subsidiar as
atividades da administração estadual e usuários em geral.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Informações Estatísticas:
I -
planejar, programar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas
com estatística, bem como desenvolver pesquisas e estudos, visando acompanhar e
avaliar o desempenho sócio-econômico catarinense;
II -
implantar e consolidar uma base pública de dados composta por estatísticas,
agregados de dados dos sistemas operacionais e acervos de dados sobre os quais
não exista sigilo, confidencialidade, segurança imposta por lei ou razão
estratégica;
III -
gerenciar as ações para a disponibilização da base pública de dados de Santa
Catarina;
IV -
planejar, executar e manter um banco de dados voltado ao geoprocessamento;
V -
planejar e elaborar os trabalhos e publicações necessários à divulgação de
informações estatísticas, conferindo-lhes o caráter de oficialidade;
VI -
realizar estudos e análises conjunturais e estruturais, inclusive a mensuração
dos agregados econômicos estaduais, orientados para as áreas de interesse do
Sistema de Planejamento e do Sistema de Estatística e demais usuários;
VII -
definir e implantar métodos e procedimentos de elaboração, coleta, tratamento,
armazenamento, utilização e divulgação de informações, em permanente sintonia
com o Sistema Estatístico Nacional;
VIII -
articular-se com outros órgãos, em especial a Fundação IBGE, com a finalidade
de obter informações e cooperação para o melhor desempenho de suas atividades;
IX -
exercer a Secretaria Executiva do Sistema de Estatística;
X -
desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Planejamento e
Gestão, no âmbito de sua atuação.
SEÇÃO III
Da Diretoria de
Desenvolvimento Econômico
Art. 18. À
Diretoria de Desenvolvimento Econômico, subordinada diretamente ao Secretário
de Estado, compete:
I -
elaborar, coordenar e acompanhar as políticas e os planos estaduais de
desenvolvimento econômico e regional;
II -
participar, em conjunto com organismos afins, da formulação da política de
desenvolvimento do Estado;
III -
estudar e formular projetos de estímulo e incentivos fiscais à implantação, à
modernização, à retenção e à expansão de investimentos econômicos no Estado;
IV -
administrar o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;
V -
exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento –
DESENVESC e do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;
VI -
apoiar as ações do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
VII -
estabelecer e fixar a política de desenvolvimento econômico e regional do
Estado, através dos métodos participativos de estudos, consultas e avaliações,
junto aos órgãos públicos e privados promotores do desenvolvimento;
VIII-
articular-se com os órgãos e instituições que atuam no desenvolvimento
regional, propondo uma ação integrada e consistente;
IX -
elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas e dos planos de
desenvolvimento global, regional e setorial do Estado;
X –
articular-se com órgãos e entidades afins com vistas à formulação de políticas
estaduais ligadas ao processo de integração internacional;
XI -
fomentar a elaboração de estudos e análise de oportunidades de desenvolvimento
nas regiões;
X –
articular-se com organismos federais e estaduais objetivando o encaminhamento
de estudos e projetos de interesse do Estado nas áreas de desenvolvimento
econômico e regional;
XI -
desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito
de sua atuação.
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de
Desenvolvimento Econômico
Art. 19. À
Gerência de Desenvolvimento Econômico, subordinada diretamente à Diretoria de
Desenvolvimento Econômico, compete:
I -
articular-se com instituições públicas e privadas que operem programas de
desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;
II -
administrar e apoiar os programas governamentais de incentivo à implantação,
modernização, retenção e expansão dos investimentos industriais comerciais e de
serviços em Santa Catarina;
III -
analisar e interpretar estudos e pesquisas das atividades econômicas do Estado,
em articulação com o órgão normativo do Sistema de Informações Estatísticas;
IV -
apoiar e organizar a participação do Estado em eventos na área industrial
comercial e de serviços;
V -
prestar apoio técnico às iniciativas voltadas ao desenvolvimento industrial,
comercial e de serviços;
VI -
participar de outras atividades relacionadas com a promoção do desenvolvimento
econômico, de pesquisas e estudos mercadológicos;
VII -
formular e implementar, com parcerias, políticas de desenvolvimento que
resultem na expansão e modernização dos diversos setores da economia
catarinense;
VIII -
elaborar e divulgar a Balança Comercial do Estado;
IX -
prestar apoio técnico às iniciativas voltadas ao desenvolvimento
industrial,comercial e de serviços;
X –
acompanhar e divulgar a oferta de produtos para a exportação, bem como o
cadastro de exportadores do Estado;
XI -
formular e apoiar programas e projetos na área de micro e pequenas empresas;
XII -
participar, em conjunto com organismos afins, na formulação de uma política
estadual para micro e pequenas empresas;
XIII -
apoiar e organizar a participação do Estado em eventos de interesse das micro e
pequenas empresas;
XIV -
administrar e apoiar programas governamentais de incentivo à implantação e
expansão das micro e pequenas empresas;
XV -
participar da formulação da política de desenvolvimento do setor de serviços da
economia catarinense;
XVI –
participar das ações de governo relativas à integração internacional,
especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
XVII -
participar de promoções que visem à expansão do Estado no âmbito nacional e
internacional;
XVIII –
articular-se com organismos federais e estaduais, objetivando o encaminhamento
de estudos e projetos de interesse do Estado na área de desenvolvimento
econômico;
XIX -
desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência,
determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de
Desenvolvimento Regional
Art. 20. À
Gerência de Desenvolvimento Regional, subordinada diretamente à Diretoria de
Desenvolvimento Econômico, compete:
I –
participar, com outras instituições afins, do planejamento do desenvolvimento
das diversas regiões do Estado;
II -
planejar e acompanhar atividades relacionadas com a elaboração de estudos
voltados para o desenvolvimento regional;
III -
propor e incentivar projetos que visem ao desenvolvimento das diversas regiões
do Estado;
IV –
promover a articulação e a integração das competências institucionais
objetivando o desenvolvimento regional;
V -
acompanhar e avaliar os projetos de desenvolvimento regional, mediante o
emprego de instrumentos e metodologias aplicáveis;
VI -
articular junto às regiões a elaboração de estudos e análise sobre as
oportunidades de desenvolvimento;
VII promover estratégias que facilitem a
integração do tecido industrial das regiões e aumentem a competitividade das
empresas locais;
VIII -
propor ações visando ao desenvolvimento da infra-estrutura regional;
IX -
articular-se com a Gerência de Planejamento Estratégico e com as Secretarias de
Desenvolvimento Regional para
desenvolver programas em áreas
estratégicas;
X -
desenvolver atividades de apoio às ações do Conselho de Desenvolvimento e
Integração Sul - CODESUL;
XI –
desenvolver atividades de apoio às ações do Conselho Estadual de
Desenvolvimento – DESENVESC;
XII –
articular-se com organismos federais e estaduais objetivando o encaminhamento
de estudos e projetos de interesse do Estado na área de desenvolvimento
regional;
XIII -
desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência,
determinadas pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico.
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Geografia e
Cartografia
Art. 21. À
Diretoria de Estatística, Geografia e Cartografia subordinada diretamente ao
Secretário de Estado, compete propor, em articulação com os demais órgãos da
administração estadual, o estabelecimento de objetivos, prioridades,
diretrizes, estratégias e programas de ação relacionados com a informação e
estudos geográficos e cartográficos, coordenando sua coleta, tratamento e
armazenamento e compondo um sistema de informações de características
multidisciplinares, permanentemente atualizado, referenciado em bases
geográficas, apoiado em bases cartográficas adequadas e colocados à disposição
dos interessados em termos eficientes.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Geografia e Cartografia:
I -
planejar, programar, coordenar e controlar a execução das atividades
relacionadas com o seu objetivo central e desenvolvidas no âmbito de suas
gerências;
II -
estudar, analisar e propor o estabelecimento de objetivos, prioridades,
diretrizes, estratégias e programas de ação relacionados com informações e
estudos geográficos e cartográficos;
III -
promover, incentivar e orientar a realização de pesquisas e estudos visando o
desenvolvimento de ações de investigação, assistência e apoio tecnológico que
integram as atividades de planejamento e gestão sob uma perspectiva estadual,
regional e municipal, na área da geografia e cartografia;
IV -
definir as diretrizes de produção da cartografia digital e analógica no âmbito
da administração pública estadual;
V -
promover e coordenar a elaboração, a coleta, o tratamento, o armazenamento, a
utilização e a divulgação das bases cartográficas e informações
geo-referenciadas do Estado de Santa Catarina, em articulação com os órgãos e
entidades integrantes da Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO;
VI -
articular-se com os órgãos e entidades municipais, regionais, estaduais,
nacionais e internacionais, com vistas à compatibilização de estudos e projetos
de interesse comum;
VII -
manter intercâmbio com entidades congêneres e de ensino e pesquisa estaduais,
nacionais e internacionais;
VIII -
coordenar os trabalhos de divulgação de informações geográficas e cartográficas
no Estado, regiões e municípios, bem como o resultado das análises e pesquisas
realizadas;
IX -
orientar as políticas e diretrizes para as áreas de cartografia analógica e
digital a serem adotadas pela administração pública estadual e municipal;
X -
coordenar reuniões de avaliação com os usuários das técnicas de
geoprocessamento e da cartografia digital no Estado, regiões e municípios, com
vistas a um permanente intercâmbio de experiências e informações;
XI -
desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado, no âmbito
de sua atuação.
SUBSEÇÃO I
Da Gerência de Geografia e
Cartografia
Art. 22. À
Gerência de Geografia e Cartografia, subordinada diretamente à Diretoria de
Geografia e Cartografia, compete executar as atividades relacionadas com
estudos geográficos e com a implantação e desenvolvimento das técnicas e
políticas estaduais de geoprocessamento, as atividades relacionadas com a
cartografia estadual, principalmente no que se refere à digitalização,
compilação cartográfica, topografia, cadastramento, reambulação e restituições
aerofotogramétricas, necessárias à elaboração e atualização de mapas e bases
cartográficas, bem como consolidar e manter os registros relativos às divisas
intermunicipais e interdistritais do Estado.
Parágrafo
único. Compete, ainda, especificamente, à Gerência de Geografia e Cartografia:
I -
realizar pesquisas e estudos visando ao desenvolvimento de ações de
investigação, assistência e apoio tecnológico que integram as atividades de
planejamento e gestão sob uma perspectiva estadual, regional e municipal, na
área de geoprocessamento;
II -
gerenciar os convênios firmados no âmbito da Diretoria com entidades
municipais, estaduais, nacionais e estrangeiras ligadas ao tratamento e
processamento de imagens e informações relativas a geoprocessamento, bem como
prestar assistência aos demais órgãos da administração estadual;
III -
desenvolver ações de articulação de âmbito estadual com outros sistemas de
informação de natureza geográfica que venham a ser estabelecidos nacional e
internacionalmente;
IV -
elaborar estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico e
social-econômico-espacial;
V -
realizar estudos e pesquisas visando ao planejamento e organização do espaço e
fornecendo subsídios ao zoneamento urbano e regional e ordenamento territorial;
VI -
efetuar caracterização e organização de regiões geográficas estaduais;
VII -
executar pesquisas e trabalhos referentes à dinâmica e impacto sobre o
meio-ambiente e uso da terra para fins de planejamento ambiental e regional;
VIII -
orientar o uso de imagens realizadas por aerolevantamentos, levantamentos de
campo, satélites e outros meios que possam servir como entrada para o
geoprocessamento;
IX -
elaborar, publicar e divulgar trabalhos de natureza científica e pedagógica
relativos a estudos geográficos, visando melhor conhecimento do Estado de Santa
Catarina;
X -
planejar, programar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas
com a cartografia digital ou analógica do Estado;
XI -
propor e coordenar a implantação do Plano Cartográfico Estadual;
XII -
estudar e emitir pareceres sobre divisas intermunicipais e interdistritais, bem
como os laudos necessários à definição do território dos novos municípios, e
promover a demarcação e a implantação de marcos divisórios;
XIII –
planejar, executar e manter um banco de imagens voltado ao geoprocessamento;
XIV -
manter, em caráter permanente, a documentação cartográfica do Estado,
constituída da mapoteca topográfica sistemática, arquivo gráfico municipal,
mapas municipais, regionais, temáticos e coloniais, bem como levantamentos
aerofotogramétricos, em meios analógicos ou digitais;
XV -
elaborar, atualizar e publicar, periodicamente, o Mapa Político Oficial e os
Mapas Temáticos especiais do Estado de Santa Catarina;
XVI -
acompanhar e orientar a produção cartográfica do Estado, zelando pela sua
qualidade e propriedade técnico-operacional e pelo cumprimento das diretrizes
da legislação cartográfica nacional;
XVII -
elaborar, publicar e divulgar trabalhos de natureza científica e pedagógica
relativos à cartografia, visando melhor conhecimento do Estado de Santa
Catarina;
XVIII -
promover, coordenar e fiscalizar os trabalhos de restituição
aerofotogramétrica, de atualização e digitalização, relacionados ao mapeamento
topográfico sistemático do Estado de Santa Catarina, inclusive mediante
convênios com órgãos e entidades afins;
XIX -
efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas geográficas e áreas
de municípios, distritos e perímetros urbanos para atualização dos dados
territoriais;
XX -
executar serviços de topografia, cadastramento e reambulação necessários à
elaboração de mapas para identificação e demarcação de limites territoriais ou
demarcação de pontos geográficos;
XXI -
orientar, planejar e fiscalizar a execução de serviços de aerolevantamentos,
restituições digitais ou analógicas, em escalas convenientes, de interesse do
Estado e dos Municípios;
XXII -
atender consultas sobre dados geográficos, cartográficos, topográficos e de
levantamentos aerofotogramétricos;
XXIII -
desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Geografia e
Cartografia, no âmbito de sua atuação.
TÍTULO III
Das Atribuições Funcionais
CAPÍTULO I
Das Atribuições dos Ocupantes
de Cargos de Provimento em Comissão
SEÇÃO I
Das Atribuições do Secretário
Art. 23. Ao Secretário
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, como auxiliar direto do
Governador do Estado no que tange à direção superior da administração pública
estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no artigo
74, parágrafo único, incisos I a VI, da Carta Estadual e artigos 2º e 3º
da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, bem como outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Secretário
Adjunto
Art. 24.
São atribuições do Secretário Adjunto:
I -
organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do
Secretário de Estado;
II -
representar o Secretário de Estado quando designado e assessorá-lo nos assuntos
próprios da Secretaria;
III -
ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto
com o Diretor de Administração, nos casos previstos em lei ou por delegação do
Secretário de Estado;
IV -
assinar convênios, acordos, contratos ou outros documentos de interesse da
Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário de Estado, por
delegação deste;
V -
coordenar e supervisionar as atividades e os programas no âmbito da Secretaria;
VI -
delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na
forma da lei;
VII -
articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas
atribuições, objetivando a coleta de informações e dados necessários à solução
de questões submetidas à sua apreciação, coordenação ou decisão;
VIII -
assinar a correspondência do Gabinete na ausência ou impedimento eventual do
Secretário de Estado, quando por este designado;
IX -
emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso,
prolatar decisão nos processos submetidos à sua apreciação;
X - propor
ao Secretário de Estado, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as
diretrizes preestabelecidas;
XI -
exercer outras atribuições conforme delegação ou designação do Secretário de
Estado.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos
Assistentes Pessoais do Secretário e do Secretário Adjunto
Art. 25
São atribuições dos Assistentes Pessoais do Secretário e do Secretário Adjunto:
I -
assistir os respectivos superiores hierárquicos no desempenho de suas
atividades;
II - preparar o expediente do Secretário de Estado e do Secretário
Adjunto, assisti-los e subsidiá-los com informações e elementos para exame de
processos, documentos e elaboração de despachos,
distribuindo-os para o órgão determinado;
III -
manter relacionamento com os órgãos da administração estadual visando à tomada
de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de
assuntos submetidos à apreciação, decisão ou coordenação dos respectivos
superiores hierárquicos;
IV - organizar
e manter atualizada a agenda do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto;
V -
executar a redação oficial de assuntos de ordem política e técnica do Gabinete;
VI -
submeter aos respectivos superiores hierárquicos os assuntos que, pelo caráter
de urgência e importância, mereçam sua atenção imediata;
VII -
exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado
ou pelo Secretário Adjunto.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Assessor
de Informação
Art. 26.
São atribuições do Assessor de Informação:
I -
articular-se com o órgão central do Sistema de Informações Governamentais, com
vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;
II -
coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-lo ao órgão
central do Sistema de Informações Governamentais para uniformização da
linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social
do Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;
III -
prestar assistência ao Secretário de Estado e às unidades organizacionais
internas da Secretaria, quando solicitado em matéria ligada à divulgação e
comunicação;
IV -
atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e
coordenar as entrevistas individuais;
V - promover
e coordenar, por determinação superior, as entrevistas com o Secretário ou
outras autoridades da Secretaria;
VI -
coletar e encaminhar diariamente ao Secretário de Estado, Secretário Adjunto e
diretores a reprografia de matérias de interesse da Secretaria e do Governo do
Estado, veiculadas pelos órgãos de comunicação de massa;
VII -
promover a divulgação das realizações e programas da Secretaria;
VIII -
desenvolver outras atividades da área de informação, determinadas pelo
Secretário de Estado.
SEÇÃO V
Das Atribuições do Oficial de
Gabinete
Art. 27.
São atribuições do Oficial de Gabinete:
I -
recepcionar, marcar audiência e encaminhar as autoridades, servidores e pessoas
em geral que desejarem comunicar-se com o Secretário de Estado e com o
Secretário Adjunto;
II -
organizar e manter atualizado o registro de visitas do Secretário de Estado e
do Secretário Adjunto, bem como dos contatos por eles mantidos;
III -
organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas de
relacionamento do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto;
IV -
executar a redação oficial de assuntos de ordem administrativa do Gabinete;
V -
coordenar e supervisionar as atividades de digitação e o trâmite dos documentos
oficiais do Gabinete;
VI -
organizar, programar e controlar a expedição de convites para as solenidades
oficiais;
VII -
controlar o registro das correspondências dirigidas ao Gabinete;
VIII -
exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado
e pelo Secretário Adjunto.
SEÇÃO VI
Das Atribuições dos Titulares
de Funções Executivas de Confiança e de Cargos de Direção e Gerência ou
equivalentes
Art. 28.
Aos titulares de funções executivas de confiança ou de cargos de provimento em
comissão de Direção e Gerência ou equivalentes dos órgãos de atividades-meio,
finalísticas e de assessoramento direto ao Secretário de Estado são conferidas
as atribuições decorrentes das competências das respectivas unidades
organizacionais.
Parágrafo
único. Além das atribuições previstas neste artigo, cabe especificamente aos
titulares de cargos de provimento em comissão de Diretor:
I -
planejar, programar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades das respectivas diretorias;
II -
assessorar o Secretário de Estado nos assuntos relacionados com suas
atribuições;
III -
articular-se com órgãos da administração estadual, nos limites de suas
atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de
assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
IV -
propor ao Secretário de Estado, anualmente, os programas de trabalho das
respectivas diretorias, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
V -
apreciar e aprovar os programas de trabalho das gerências subordinadas, bem
como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VI -
emitir parecer, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o
caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;
VII -
elaborar em tempo hábil, quando solicitado pelo Consultor Jurídico, justificativas
visando subsidiar tecnicamente informações que devam ser prestadas pelo
Secretário de Estado em ações judiciais;
VIII -
submeter à análise jurídica minutas de anteprojeto de lei, decreto, portaria e
demais atos normativos, termos de contrato, convênio, ajuste, acordo e outros
instrumentos congêneres, relativas às áreas de atuação das respectivas
diretorias;
IX -
solicitar a realização de sindicância;
X - baixar
instruções de serviço e normas disciplinadoras, com vistas à execução das
atividades das respectivas diretorias;
XI -
representar, quando designado, o Secretário de Estado;
XII -
autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso das
gerências subordinadas;
XIII -
delegar competência para prática de atos administrativos, de acordo e na forma
da lei, com o prévio conhecimento do Secretário de Estado;
XIV -
expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala
de férias dos servidores lotados ou em exercício nas respectivas diretorias e
gerências subordinadas;
XV -
elaborar o relatório anual das atividades das respectivas diretorias, para
apreciação do Secretário de Estado;
XVI -
exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelo Secretário de
Estado.
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Demais
Servidores
Art. 29.
Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão, sem atribuições especificadas neste Regimento
Interno, cabe executar as tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que
ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
Das Substituições de Pessoal
Art. 30.
Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em
comissão ou não, lotado nesta Secretaria de Estado, observar-se-á o disposto na
Lei 6745 de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais Decretos e Atos
Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.
§ 1º Os casos omissos da legislação específica serão resolvidos pelo
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º As designações dos substitutos de que trata este artigo se
processarão por portaria do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Finais
Art. 31. É
expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em
comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste
Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 32.
Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado de
Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a quem compete decidir quanto às
manifestações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.
Art. 33. O
Secretário de Estado de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão baixará os
atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do
presente Regimento Interno.
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO - SPG
ORGANOGRAMA
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO - SPG
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
|
Cargos de Provimento em Comissão |
Quantidade |
Código
|
Nível
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
|
Secretário
Adjunto |
1 |
- |
|
|
Consultor
Jurídico |
1 |
AD-DGS |
1 |
|
Consultor
de Planejamento |
1 |
AD-DGS |
1 |
|
Assistente
Pessoal do Secretário |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
Assistente
Pessoal do Secretário Adjunto |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
Assessor
de Informação |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
Oficial
de Gabinete |
1 |
AD-DGS |
3 |
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
|
Diretor
de Administração |
1 |
AD-DGS |
1 |
|
Gerente
de Administração |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
Gerente
de Apoio Operacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
DIRETORIA DE ORÇAMENTAÇÃO |
|
|
|
|
Diretor
de Orçamentação |
1 |
AD-DGS |
1 |
|
Gerente de Elaboração do Orçamento |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
Gerente
de Acompanhamento Orçamentário |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO |
|
|
|
|
Diretor
de Planejamento e Gestão |
1 |
AD-DGS |
1 |
|
Gerente
de Acompanhamento do Plano de Governo |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
Gerente
de Planejamento Estratégico |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
Gerente
de Administração Organizacional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
Gerente
de Informações Estatísticas |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO |
|
|
|
|
Diretor
de Desenvolvimento Econômico |
1 |
AD-DGS |
1 |
|
Gerente
de Desenvolvimento Econômico |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
Gerente
de Desenvolvimento Regional |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
DIRETORIA DE GEOGRAFIA E
CARTOGRAFIA |
|
|
|
|
Diretor de Geografia e Cartografia |
1 |
AD-DGS |
1 |
|
Gerente
de Geografia e Cartografia |
1 |
AD-DGS |
2 |
|
Subtotal |
23 |
|
|
|
Chefia e Assessoramento Intermediário |
3 |
CAI |
1 |
|
Total |
26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Funções Executivas de Confiança |
Quantidade |
Código |
Nível |
|
Função
Executiva de Confiança |
15 |
FEC |
1 |
|
Função
Executiva de Confiança |
6 |
FEC |
2 |
|
Função
Executiva de Confiança |
2 |
FEC |
3 |
|
Total |
23 |
|
|