DECRETO No 4.096, de 14 de março de 2006
Autoriza doação de bens móveis inservíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6o, da Lei no 5.164, de 27 de novembro de 1975, alterada pela Lei no 11.168, de 5 de novembro de 1999 e o que consta do Processo SEAP no 16799/054.
D E C R
E T A :
Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Administração – SEA, autorizada a doar ao Município de Lebon Régis, os bens abaixo discriminados:
I - 3 (três) aparelhos de endoscopia, sem números de patrimônios;
II - 1 (uma) cafeteira elétrica, sem número de patrimônio;
III - 1 (um) aparelho de CPL medical, sem número de patrimônio;
IV - 2 (duas) mesas, sem números de patrimônios;
V - 1 (um) arquivo de aço, sem número de patrimônio;
VI - 1 (um) aparelho para oftalmologia, sem número de patrimônio;
VII - 1 (uma) maca, sem número de patrimônio;
VIII - 9 (nove) cadeiras de madeira, sem números de patrimônios;
IX – 1 (um) estabilizador, sem número de patrimônio;
X - 1 (um) ventilador com pé, sem número de patrimônio;
XI - 1 (uma) cadeira para doar sangue, sem número de patrimônio;
XII - 1 (uma) banqueta giratória, número de patrimônio 6355;
XIII - 5 (cinco) mesas, números de patrimônios 18050, 19386, 45136, 45448 e 87190;
XIV - 3 (três) máquinas de escrever eletrônicas, números de patrimônios 18885, 19564 e 92799;
XV - 01 (um) instrumento musical, número de
patrimônio 20217;
XVI - 01 (um) respirador, número de patrimônio 56267;
XVII - 01 (um) panendofibroscópio, número de patrimônio 86502;
XVIII - 01 (uma) cadeira universitária, número de patrimônio 86768;
XIX - 01 (um) banco para público, número de patrimônio 87309;
XX - 01 (um) sofá, número de patrimônio 108391;
XXI - 01 (um) estabilizador de tensão, número de patrimônio 109511.
Parágrafo único. Os bens são provenientes da Secretaria de Estado da Saúde - SES, colocados à disposição do Fundo de Materiais, Publicações e Atos Oficiais/SEA, pelas Guias de Entrada números 344/2006 e 003-A/2006, por serem considerados inservíveis.
Art. 2o O Donatário não poderá alienar os bens antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.
Art. 3o A Secretaria de Estado da Administração – SEA, expedirá os atos necessários à formalização da doação.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado