DECRETO N° 4.112, de 21 de março de 2006

 

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Planejamento e Orçamento e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 33, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Sistema de Planejamento e Orçamento tem por finalidade a adoção do planejamento como instrumento ordenador da ação governamental, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, visando a integração e o desenvolvimento sustentável do Estado, dentro de uma visão estratégica e transparente, a curto e longo prazo, proporcionando uma maior eficiência, eficácia e efetividade na utilização dos recursos públicos.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

 

I – Sistema de Planejamento e Orçamento: o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atividades de planejamento e orçamento do Estado;

II – Órgãos Setoriais: as unidades administrativas de órgãos da Administração Direta que detêm competências atribuídas ao Sistema de Planejamento e Orçamento;

III – Órgãos Seccionais: as unidades administrativas localizadas nas entidades vinculadas da Administração Indireta Estadual que detêm competências atribuídas ao Sistema de Planejamento e Orçamento;

IV – Núcleos Técnicos: as Diretorias de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento; e

V – Núcleos Deliberativos: os Conselhos de Desenvolvimento Regional – CDR’s.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

 

Art. 3º O Sistema de Planejamento e Orçamento tem por objetivos permanentes:

 

I - auxiliar o Governador do Estado na formulação das políticas, planos e orçamentos voltados ao desenvolvimento estadual;

II - promover a unidade e a coordenação programática das ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - acompanhar as Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado;

IV - promover a compatibilização, regionalização, descentralização e desconcentração do planejamento e orçamento estaduais, atendendo às necessidades de cada região e às deliberações dos seus respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regionais;

V – promover a elaboração das propostas governamentais do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA, bem como a execução, acompanhamento, avaliação e alterações orçamentárias;

VI - promover o acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos e entidades do Poder Executivo em termos de eficácia, eficiência,  efetividade e relevância;

VII – promover a elaboração de estudos e projetos visando à captação de recursos internos e externos para investimentos;

VIII - apoiar os municípios, por meio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, na execução dos programas e ações, visando ao desenvolvimento sustentável das regiões;

IX - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos planos e orçamentos estaduais;

X – articular-se com os municípios, e a União, compatibilizando o planejamento municipal com os regionais, estadual e nacional;

XI – promover a articulação entre os programas e ações governamentais, em todos os níveis, com as iniciativas privadas e comunitárias;

XII - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos;

XIII - realizar estudos e pesquisas relacionadas ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo de planejamento e orçamento do Estado;

XIV - elaborar projeções de receitas orçamentárias e resultados da gestão fiscal a serem utilizados nos processos de elaboração do Plano Plurianual e suas revisões, dos orçamentos e das Leis de Diretrizes Orçamentárias;

XV - orientar, coordenar e supervisionar, tecnicamente, os órgãos setoriais e seccionais vinculados ao Sistema de Planejamento e Orçamento;

XVI - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, a programação financeira de desembolso, ajustando o orçamento e o Plano de Governo do Estado ao efetivo ingresso de receitas; e

XVII – assistir, tecnicamente, aos órgãos, empresas estatais e demais entidades governamentais, em assuntos relacionados à gestão do planejamento e dos orçamentos estaduais.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 4º O Sistema de Planejamento e Orçamento compreende:

 

I - Órgão Central: Secretaria de Estado do Planejamento;

II - Núcleos Técnicos:

 

a) Diretoria de Planejamento, que opera os subsistemas de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de desempenho das ações governamentais;

 

b) Diretoria de Orçamento, que opera os subsistemas de elaboração, acompanhamento e análise orçamentária;

 

III - Órgãos Setoriais: Gerências de Planejamento e Avaliação ou unidades administrativas equivalentes das Secretarias de Estado Setoriais ou de Desenvolvimento Regional;

IV - Órgãos Seccionais: Gerências de Planejamento e Avaliação ou unidades administrativas equivalentes, integrantes de entidades da administração indireta estadual, vinculadas às Secretarias de Estado; e

V - Núcleos Deliberativos: Conselhos de Desenvolvimento Regional – CDR’s;

 

Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais e Seccionais subordinam-se, administrativamente, às Diretorias Gerais ou de Administração das Secretarias de Estado, órgãos equivalentes ou entidades da Administração indireta estadual, em cuja estrutura se integram e, tecnicamente, à Secretaria de Estado do Planejamento.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

DO SISTEMA

 

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Central do Sistema

 

Art. 5º Ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento compete:

 

I - assistir ao Chefe do Poder Executivo na formulação, coordenação, acompanhamento e controle das políticas e planos de desenvolvimento, auxiliando-o na definição de prioridades e na programação dos recursos orçamentários do Estado;

II - coordenar e administrar as atividades de planejamento governamental do Sistema orientando, tecnicamente, os Órgãos Setoriais e Seccionais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a sistematização, padronização, formulação, operacionalização e controle dos respectivos planos e orçamentos, visando a sua uniformização conceitual, terminológica, simbólica, formal, metodológica, processual e tecnológica;

III - coordenar e supervisionar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano de Governo, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e a elaboração, revisão e atualização do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimentos Regionais e dos Planos Decenais, com ênfase em indicadores socio-econômicos e de desenvolvimento humano;

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico estadual;

V - acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho da administração estadual na consecução dos objetivos e metas constantes dos seus planos e orçamentos;

VI - promover e coordenar o Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as propostas apresentadas visando à inserção na Lei no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais;

VII - prestar, quando solicitado, assistência às Prefeituras Municipais em assuntos de planejamento e orçamento, através das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;

VIII - acompanhar, coordenar e avaliar o processo de descentralização, desconcentração e regionalização administrativas;

IX – coordenar e/ou participar de mecanismos e procedimentos que visem a assegurar a participação popular nas decisões e ações do governo, em conjunto com a Assembléia Legislativa do Estado;

X – promover a articulação dos órgãos e entidades do Poder Executivo com os municípios e as suas Associações, por meio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e dos seus Conselhos de Desenvolvimento Regionais – CDR’s;

XI – coordenar as ações que visem à implantação de projetos integrados seccionais; e

XII – sistematizar e implantar fluxos permanentes de informações entre os órgãos componentes do Sistema, a fim de agilizar os processos de decisão e de coordenação das atividades governamentais.

 

SEÇÃO II

Da competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 6º Aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:

 

I - supervisionar, coordenar e orientar internamente as atividades pertinentes ao Sistema, estabelecendo normas para a padronização dos procedimentos, observada as instruções expedidas pelo Órgão Central, adaptando-as às circunstâncias e peculiaridades de cada caso;

II - coordenar internamente as atividades de planejamento governamental, fazendo cumprir, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, os procedimentos referentes ao ciclo Operacional da Ação Governamental, principalmente no que se refere à geração dos produtos definidos, segundo os prazos estabelecidos;

III - coordenar as ações de organização e modernização administrativas do órgão ou entidade, observadas as instruções normativas expedidas pelo Órgão Central;

IV - organizar e manter atualizados os registros e controles dos programas e ações do órgão ou entidade, tendo em vista a sistemática de planejamento, acompanhamento e avaliação do desempenho estabelecida pelo Órgão Central;

V - elaborar as propostas de orçamentos e de créditos adicionais necessários ao desempenho das funções que estão afetas aos respectivos órgãos e entidades; e

VI - dar cumprimento às normas e orientações expedidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

SEÇÃO III

Da competência dos Núcleos Deliberativos do Sistema

 

Art. 7° Aos Núcleos Deliberativos do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:

 

I - apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;

II - aprovar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional elaborados em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Setoriais;

III - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional; e

IV - emitir parecer, por escrito, firmado pelos membros do Conselho de Desenvolvimento Regional, a cada semestre, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 8º Fica o Secretário de Estado do Planejamento autorizado a:

 

I – expedir as normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema de Planejamento e Orçamento;

II – convocar os titulares dos Órgãos Setoriais e Seccionais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vistas ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento dos programas e ações de planejamento e orçamento do Estado; e

III – propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 9º O Sistema de Planejamento e Orçamento deverá, preferencialmente, seguir os princípios da regionalização, descentralização e desconcentração no desenvolvimento dos seus processos.

 

Art. 10. A promoção e a realização de atividades de treinamento específico em planejamento e orçamento governamental é competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Ficam revogados o Decreto nº 2.913, de 30 de dezembro de 1988, e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 21 de março de 2006

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                                                                     Governador do Estado