DECRETO N° 4.112, de 21 de
março de 2006
Dispõe sobre a
organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Planejamento e
Orçamento e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 33, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de
2005,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema de Planejamento e Orçamento tem por finalidade a adoção do
planejamento como instrumento ordenador da ação governamental, em todos os
órgãos e entidades da Administração Pública, visando a integração e o
desenvolvimento sustentável do Estado, dentro de uma visão estratégica e
transparente, a curto e longo prazo, proporcionando uma maior eficiência,
eficácia e efetividade na utilização dos recursos públicos.
CAPÍTULO
II
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I – Sistema de
Planejamento e Orçamento: o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir
de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atividades
de planejamento e orçamento do Estado;
II – Órgãos Setoriais: as unidades administrativas de órgãos da Administração Direta que detêm competências atribuídas ao Sistema de Planejamento e Orçamento;
III – Órgãos Seccionais: as unidades administrativas localizadas nas entidades vinculadas da Administração Indireta Estadual que detêm competências atribuídas ao Sistema de Planejamento e Orçamento;
IV – Núcleos Técnicos: as Diretorias de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento; e
V – Núcleos Deliberativos: os Conselhos de Desenvolvimento Regional – CDR’s.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Dos Objetivos Permanentes do
Sistema
Art. 3º O Sistema de Planejamento e
Orçamento tem por objetivos permanentes:
I - auxiliar o Governador do Estado na formulação das políticas, planos e orçamentos voltados ao desenvolvimento estadual;
II - promover a unidade e a coordenação programática das ações dos
órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - acompanhar as Audiências Públicas do Orçamento Estadual
Regionalizado, promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado;
IV - promover a compatibilização, regionalização, descentralização e desconcentração do planejamento e orçamento estaduais, atendendo às necessidades de cada região e às deliberações dos seus respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regionais;
V – promover a elaboração das propostas governamentais do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA, bem como a execução, acompanhamento, avaliação e alterações orçamentárias;
VI - promover o acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos e entidades
do Poder Executivo em termos de eficácia, eficiência, efetividade e relevância;
VII – promover a elaboração de estudos e projetos visando à captação de
recursos internos e externos para investimentos;
VIII - apoiar os municípios, por meio das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, na execução dos programas e ações, visando ao
desenvolvimento sustentável das regiões;
IX - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação
dos planos e orçamentos estaduais;
X – articular-se com os municípios, e a União, compatibilizando o planejamento municipal com os regionais, estadual e nacional;
XI – promover a articulação entre os programas e ações governamentais,
em todos os níveis, com as iniciativas privadas e comunitárias;
XII - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária do Estado, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimentos;
XIII - realizar estudos e pesquisas relacionadas ao desenvolvimento e
ao aperfeiçoamento do processo de planejamento e orçamento do Estado;
XIV - elaborar projeções de receitas orçamentárias e resultados da
gestão fiscal a serem utilizados nos processos de elaboração do Plano
Plurianual e suas revisões, dos orçamentos e das Leis de Diretrizes Orçamentárias;
XV - orientar, coordenar e supervisionar, tecnicamente, os órgãos
setoriais e seccionais vinculados ao Sistema de Planejamento e Orçamento;
XVI - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, a
programação financeira de desembolso, ajustando o orçamento e o Plano de
Governo do Estado ao efetivo ingresso de receitas; e
XVII – assistir, tecnicamente, aos órgãos, empresas estatais e demais
entidades governamentais, em assuntos relacionados à gestão do planejamento e
dos orçamentos estaduais.
SEÇÃO II
Da Estrutura do
Sistema
Art. 4º
O Sistema de Planejamento e Orçamento compreende:
I - Órgão Central: Secretaria de
Estado do Planejamento;
II - Núcleos Técnicos:
a) Diretoria de Planejamento, que opera os
subsistemas de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de desempenho das
ações governamentais;
b) Diretoria de Orçamento, que opera os
subsistemas de elaboração, acompanhamento e análise orçamentária;
III - Órgãos Setoriais: Gerências de Planejamento
e Avaliação ou unidades administrativas equivalentes das Secretarias de Estado
Setoriais ou de Desenvolvimento Regional;
IV - Órgãos Seccionais: Gerências de Planejamento e Avaliação ou unidades administrativas equivalentes, integrantes de entidades da administração indireta estadual, vinculadas às Secretarias de Estado; e
V - Núcleos Deliberativos: Conselhos de Desenvolvimento Regional – CDR’s;
Parágrafo único. Os Órgãos Setoriais e Seccionais
subordinam-se, administrativamente, às Diretorias Gerais ou de Administração
das Secretarias de Estado, órgãos equivalentes ou entidades da Administração
indireta estadual, em cuja estrutura se integram e, tecnicamente, à Secretaria
de Estado do Planejamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
INTEGRANTES
DO SISTEMA
SEÇÃO I
Da Competência do Órgão
Central do Sistema
Art. 5º Ao Órgão Central do Sistema de
Planejamento e Orçamento compete:
I - assistir ao Chefe do Poder Executivo na
formulação, coordenação, acompanhamento e controle das políticas e planos de
desenvolvimento, auxiliando-o na definição de prioridades e na programação dos recursos orçamentários do Estado;
II - coordenar e administrar as atividades de
planejamento governamental do Sistema orientando, tecnicamente, os Órgãos
Setoriais e Seccionais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo
normas para a sistematização, padronização, formulação, operacionalização e
controle dos respectivos planos e orçamentos, visando a sua uniformização
conceitual, terminológica, simbólica, formal, metodológica, processual e tecnológica;
III - coordenar e supervisionar a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação do Plano de Governo, do Plano Plurianual, das
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e a elaboração, revisão e
atualização do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de
Desenvolvimentos Regionais e dos Planos Decenais, com ênfase em indicadores
socio-econômicos e de desenvolvimento humano;
IV - coordenar o processo de planejamento
estratégico estadual;
V - acompanhar e avaliar sistematicamente o
desempenho da administração estadual na consecução dos objetivos e metas
constantes dos seus planos e orçamentos;
VI - promover e coordenar o Seminário Anual de
Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as propostas apresentadas
visando à inserção na Lei no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e
nos Orçamentos Anuais;
VII - prestar, quando solicitado, assistência às
Prefeituras Municipais em assuntos de planejamento e orçamento, através das
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
VIII - acompanhar, coordenar e avaliar o processo
de descentralização, desconcentração e regionalização administrativas;
IX – coordenar e/ou participar de mecanismos e
procedimentos que visem a assegurar a participação popular nas decisões e ações
do governo, em conjunto com a Assembléia Legislativa do Estado;
X – promover a articulação dos órgãos e entidades
do Poder Executivo com os municípios e as suas Associações, por meio das
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e dos seus Conselhos de
Desenvolvimento Regionais – CDR’s;
XI – coordenar as ações que visem à implantação de
projetos integrados seccionais; e
XII – sistematizar e implantar fluxos permanentes
de informações entre os órgãos componentes do Sistema, a fim de agilizar os
processos de decisão e de coordenação das atividades governamentais.
SEÇÃO II
Da competência dos Órgãos
Setoriais e Seccionais
Art. 6º Aos Órgãos Setoriais e Seccionais
do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:
I - supervisionar, coordenar e orientar
internamente as atividades pertinentes ao Sistema, estabelecendo normas para a
padronização dos procedimentos, observada as instruções expedidas pelo Órgão
Central, adaptando-as às circunstâncias e peculiaridades de cada caso;
II - coordenar internamente as atividades de
planejamento governamental, fazendo cumprir, no âmbito do respectivo órgão ou
entidade, os procedimentos referentes ao ciclo Operacional da Ação
Governamental, principalmente no que se refere à geração dos produtos
definidos, segundo os prazos estabelecidos;
III - coordenar as ações de organização e
modernização administrativas do órgão ou entidade, observadas as instruções
normativas expedidas pelo Órgão Central;
IV - organizar e manter atualizados os registros e
controles dos programas e ações do órgão ou entidade, tendo em vista a
sistemática de planejamento, acompanhamento e avaliação do desempenho
estabelecida pelo Órgão Central;
V - elaborar as propostas de orçamentos e de
créditos adicionais necessários ao desempenho das funções que estão afetas aos
respectivos órgãos e entidades; e
VI - dar cumprimento às normas e orientações
expedidas pelo Órgão Central do Sistema.
SEÇÃO III
Da competência dos Núcleos
Deliberativos do Sistema
Art. 7° Aos Núcleos
Deliberativos do Sistema de
Planejamento e Orçamento, compete:
I - apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;
II - aprovar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional elaborados em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Setoriais;
III - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional; e
IV - emitir parecer, por escrito, firmado pelos membros do Conselho de Desenvolvimento Regional, a cada semestre, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento.
CAPÍTULO V
Art. 8º Fica o Secretário de Estado do Planejamento autorizado a:
I – expedir as normas e instruções complementares, visando conferir melhor
desempenho às atividades do Sistema de Planejamento e Orçamento;
II – convocar os titulares dos Órgãos Setoriais e Seccionais para
participarem de reuniões, fóruns e debates, com vistas ao aperfeiçoamento e ao
disciplinamento dos programas e ações de planejamento e orçamento do Estado; e
III – propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das
normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 9º O Sistema de Planejamento e Orçamento deverá,
preferencialmente, seguir os princípios da regionalização, descentralização e
desconcentração no desenvolvimento dos seus processos.
Art. 10. A promoção e a realização de atividades de treinamento específico
em planejamento e orçamento governamental é competência do Órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento, em conjunto com a Secretaria de Estado da
Administração.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o Decreto nº 2.913, de 30 de dezembro de
1988, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado