DECRETO No 4.127, de 21 de março de 2006

 

 Autoriza doação de bens móveis inservíveis.

    

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6o  da Lei  n o 5.164, de 27 de novembro de 1975, alterada pela Lei no 11.168, de 5 de novembro de 1999 e o que consta do Processo SEAP no 2619/067.

 

                        D E C R E T A :

 

                        Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEA, autorizada a doar ao Município de Ascurra, os bens abaixo discriminados:

           

                         I - 1 (uma) mesa ginecológica, sem número de patrimônio;

                         II - 2 (dois) suportes para soro, sem números de patrimônios;

                         III - 1 (uma)  balança,  sem  número de patrimônio;

                         IV - 1 (uma) cadeira giratória, sem número de patrimônio;

                        V - 4  (quatro) cadeiras de rodas,  sem  números   de

patrimônios;

                         VI - 1 (uma) escada com dois degraus, sem número de patrimônio;

                         VII - 3 (três) mesas,  sem números de patrimônios;

                         VIII - 1 (um)   banco  para   público,    número   de

patrimônio 2328;

                         IX - 3  (três)   mesas,  números de patrimônios  4436,  22164 e 107368;

                         X - 2 (duas) cadeiras, números de patrimônios 12197 e 61454;

                         XI - 1 (uma)  maca,  número de patrimônio 22607;

                         XII - 1 (um)   sofá,  número de patrimônio 23577;

                         XIII - 1 (um) retroprojetor, número de patrimônio 31326;

                        XIV -  1 (um)  microscópio, número de patrimônio 35775;        

                        XV   -  1  (um) balcão para escritório em madeira, número de patrimônio  41683;

                       

                         XVI - 1  (uma) balança, número de patrimônio 41684.

                                     

                         Parágrafo único. Os bens são provenientes da Secretaria de Estado da Saúde - SES, colocados à disposição do Fundo de  Materiais, Publicações e Atos Oficiais/SEA, pelas Guias de Entrada números 005-A/2006 e 347/2006, por serem considerados inservíveis.

 

Art. 2o O Donatário  não poderá alienar os bens antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.          

 

Art.  3o A Secretaria de Estado da Administração - SEA, expedirá os atos necessários à formalização da doação.

 

Art.  4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

          

Florianópolis, 21 de março de 2006

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado