DECRETO Nº 1.547, de 23 de julho de 2008
Introduz as Alterações 1.672 a 1.677 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.672 – O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 6o
com a seguinte redação:
“Art. 90. ....................................................................................................
[...]
§ 6o As restrições previstas no § 1o,
I e IV, “a”, não se aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas
siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus
distribuidores.”
ALTERAÇÃO 1.673 – O § 5o do art. 90 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
90......................................................................................................
[...]
§ 5o Desde que expressamente previsto no
regime especial de que trata o art. 91, fica atribuída ao distribuidor ou
atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo
por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes
àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às
operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX e XXI a XXVI, todas do
Capítulo IV do Título II do Anexo 3;
II - o benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, ao imposto devido pela operação
própria praticada pelo distribuidor ou atacadista;
III - na apuração do imposto devido na condição de
substituto tributário:
a) como valor da operação própria será considerado o preço
de aquisição da mercadoria, sobre o qual será aplicada a alíquota vigente para
as operações internas com a mercadoria sem os efeitos da redução de base de
cálculo de que trata o caput;
b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado
sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, quando não incluídas no preço.”
ALTERAÇÃO 1.674 – O § 2o art. 35 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
35.......................................................................................................
[...]
§ 2o Tratando-se de contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, o imposto será apurado mediante a aplicação de
3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o valor do
estoque apurado na forma do inciso II do caput.
ALTERAÇÃO 1.675 – A seção XXIV do Capítulo IV do Título II
do Anexo 3 fica acrescida do art. 136-A com a seguinte redação:
“Título II ....................................................................................................
[...]
Capítulo IV
...............................................................................................
[...]
Seção XXIV
[...]
Art. 136-A. Mediante regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes,
realizadas com as mercadorias de que trata esta Seção, poderá ser atribuída:
I - a contribuinte estabelecido em outro Estado, diverso
daqueles indicados no art. 136, levando-se em consideração o volume das
operações realizadas com destino a este Estado;
II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o percentual de
margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da
mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do art. 138, quando não incluídas no preço.
ALTERAÇÃO 1.676 – O inciso III do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 208
....................................................................................................
[...]
“III - 10a TEXFAIR do Brasil - Feira
têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que
se realizará no período compreendido entre 12 e 15 de maio de 2009, no
município de Blumenau, neste Estado;”
ALTERAÇÃO 1.677 – O art. 208 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VIII com a
seguinte redação:
“Art. 208
...................................................................................................
[...]
VIII – FEMATEX 2009, feira dos setores de fios, tecidos,
aviamentos, químicos, máquinas e equipamentos para indústria têxtil e de
confecção, que se realizará no período compreendido entre 6 e 9 de fevereiro de
2009, no município de Blumenau, neste Estado;”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração 1.673, que produz efeitos desde 1o de junho de 2008.
II - à
Alteração 1.674, que produz efeitos desde 1o de abril de
2008.
Florianópolis, 23 de julho de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado