DECRETO No 3.492, de 15 de setembro de 2005
Disciplina o funcionamento do Comitê de Descentralização previsto no
artigo 200, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e
IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do
artigo 200, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Comitê de Descentralização, criado pelo artigo 200, da Lei Complementar nº
284, de 28 de fevereiro de 2005, é um órgão colegiado vinculado à Secretaria de
Estado do Planejamento, com a finalidade de dirimir dúvidas relativas à
implementação da descentralização administrativa, mais precisamente no que se
refere a:
I – definição dos programas e ações que devam fazer parte do Programa de Descentralização, com estabelecimento de ordem de prioridade;
II – deliberação com respeito a conflitos de competência entre órgãos da administração direta centrais e setoriais e as entidades da administração indireta;
III – definição de agenda positiva de serviços públicos que devam integrar o processo de descentralização, incluindo cronograma de implementação;
IV – articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo visando a uma ação integrada e sistêmica voltada ao fortalecimento da descentralização;
V – proposição de adequações na estrutura organizacional do Poder Executivo com o objetivo de dar suporte às ações de descentralização;
VI – atendimento de demandas e questionamentos formulados por dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
VII – consolidação dos resultados do processo de descentralização; e
VIII – constituição de fóruns de debate sobre o andamento do processo de descentralização.
Art. 2º
O Comitê de Descentralização será composto pelos seguintes membros:
I - o Vice-Governador, que o presidirá e, na sua ausência, presidirá o Secretário Executivo do Comitê;
II - o Secretário de Estado do Planejamento, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Comitê;
III – um representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração;
V - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
VII - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
VIII - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IX - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
X - um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
XI - um representante da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e
XII - 8 (oito) representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, em sistema de rodízio.
§ 1º A
indicação dos representantes das Secretarias elencadas nos incisos III a XI
deste artigo, é de competência do titular da respectiva Pasta.
§ 2º Os
membros titulares e os respectivos suplentes do Comitê serão designados por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º
O Comitê de Descentralização se reunirá, trimestralmente, mediante cronograma
aprovado por seus membros.
§ 1º
Excepcionalmente, poderão ocorrer reuniões extraordinárias do Comitê, mediante
convocação do seu Presidente.
§ 2º As
deliberações do Comitê serão registradas em ata e informadas aos órgãos e
entidades envolvidos.
§ 3º
Compete ao Presidente do Comitê, em articulação com o Secretário Executivo,
definir a pauta das reuniões, bem como convocar seus membros.
§ 4º
Caberá à Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da
Descentralização, da Secretaria de Estado do Planejamento, subsidiar e apoiar
os trabalhos do Comitê de Descentralização.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogados os Decretos nº 2.459, de 2004, nº 2.460, de 2004
e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de setembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado