DECRETO N° 529, de 13 de agosto de
2007
Introduz as
Alterações 1.446 a 1.461 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.446 – O item 2.123 da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“2.123. Verteporfina
15 mg pó liofilizado (Convênios ICMS 26/07 e 75/07) .... 3003.90.78,
3004.90.68”
ALTERAÇÃO 1.447 – Os itens 2.1 a 2.8, 2.10, 2.11, 2.17,
3.1, 3.5 a 3.9, 3.11, 3.12, 3.15 a 3.19, 3.21, 3.22 e 3.25 da Seção XXXIV do
Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.1. Sistema
irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão
Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até
1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação,
combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores,
equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Convênio ICMS
68/07)
............................................................................... 8525.50.29
2.2. Transceptor de Rádio
Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou
ISDB-T clock-data (Convênio ICMS 68/07)
.................................................................................. 8525.60.20
2.3. Transceptor de
Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica (Convênio ICMS 68/07)
................................................................................. 8525.60.90
2.4. Transmissores
digitais de televisão em VHF ou UHF,
com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
(Convênio ICMS 68/07)
...................................................................... 8525.50.29
2.5. Codificador para
serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para
Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS
68/07)........................... 8543.70.99
2.6. Codificador de
sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para
Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS
68/07) .............. 8543.70.99
2.7. Modulador OFDM de
sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
(Convênio ICMS 68/07) .................................... 8543.70.99
2.8. Multiplexador de
sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com
entrada ASI e saída TS (transport stream) (Convênio ICMS 68/07)
......................................... 8543.70.99”
“2.10. Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis
para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude
modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a
1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema
de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer
sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW (Convênio ICMS 68/07)
......................................... 8525.50.11”
“2.11.Transmissores de FM
compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de
freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema
de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer
sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para
FM digital (Convênio ICMS 68/07)
................................................................................ 8525.50.12”
“2.17. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte
(splicer) do fluxo de dados MPEG (Convênio ICMS 68/07)
........................................................... 8525.60.90”
“3.1. Câmera de
Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com
capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Convênio ICMS
68/07) ..................... 8525.80.11”
“3.5. Mesa de
comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve
possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e
gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07) .................................... 8543.70.99
3.6. Mesa de comutação
de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo
menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM
interno (Convênio ICMS 68/07)
............................................................................... 8543.70.99
3.7. Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20
Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de
vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou
digital, ou capacidade para audio embedded (Convênio ICMS 68/07)
................................................................................. 8543.70.36
3.8. Mesa de comutação
de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada
de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e
interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedded (Convênio ICMS 68/07)
...................................................................... 8543.70.99”
3.9. Sistema de
Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de
áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de
inserção de U (Convênio ICMS 68/07)
............................................................ 8543.70.99
“3.11. Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast
Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI
e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
(Convênio ICMS 68/07) ................................................................................. 8528.49.21”
“3.12. Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor
de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como
ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Convênio ICMS 68/07)
....................................................................... 8543.70.33”
“3.15. Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com
entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno
para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção
externa ou possibilidade funcionar como insersor (Convênio
ICMS 68/07) .................. 8543.70.32
3.16. Equipamentos
para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais
para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os
estúdios e os transmissores (link – radio enlace) (Convênio
ICMS 68/07) ............................................................ 8543.70.99
3.17. Equipamentos
para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores,
retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de
transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48
kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de
controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento
de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores
digitais e equipamentos de transmissão (Convênio ICMS 68/07)
............................................................ 8543.70.99
3.18. Processador de
áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer
formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para
áudio analógico e digital (Convênio ICMS 68/07)
........... 8543.70.99
3.19. Conversores de
áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos
conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de
amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Convênio ICMS 68/07)
........................................................... 8543.70.99”
“3.21. Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênio ICMS 68/07) .......................................... 8543.70.99”
“3.22. Carga coaxial de 300kW para simulação de antena -
Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW
(carga fantasma) (Convênio ICMS 68/07)
......................... 8543.70.50”
“3.25.Amplificador Serial Digital para distribuição de
sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênio ICMS
68/07)............................................................ 8543.70.99”
ALTERAÇÃO 1.448 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - até 31 de
dezembro de 2011, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos
pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos
como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas
atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97,
48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07 e 72/07):”
ALTERAÇÃO 1.449 – O inciso XIV do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“XIV - a saída de
sanduíche “Big Mac”, promovida pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas
próprias e franqueadas, que participarem, no dia 25 de agosto de 2007, do
evento “Mc Dia Feliz”, desde que comprovem a doação do total da receita líquida
auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos,
à AVOS – Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de
Gusmão – CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05 e 85/07);”
ALTERAÇÃO 1.450 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLV com a
seguinte redação:
“XLV - até 31 de
dezembro de 2011, a entrada de veículo automotor, máquina e equipamento,
sem similar produzido no país, quando
importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos
como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas
atividades específicas, devendo a comprovação da ausência de similar produzido
no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 72/07).”
ALTERAÇÃO 1.451 – O “caput” do art. 43, mantidos seus
incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Ficam
isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para
comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio,
observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97,
23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07):”
ALTERAÇÃO 1.452 – O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 28 e 29 com a
seguinte redação:
“§ 28. Nas operações
de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior,
determinar que essa mercadoria seja entregue diretamente à outra empresa,
situada em país diverso (Convênio ICMS 59/07):
I - por ocasião da
exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota
fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual, além
dos demais requisitos exigidos, deverá constar:
a) no campo natureza
da operação: “Operação de exportação direta”;
b) no campo do CFOP:
o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo
Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema
Integrado do Comércio Exterior (Siscomex).
II - por ocasião do
transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de
remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele
do adquirente, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar:
a) no campo natureza
da operação: “Remessa por conta e ordem”;
b) no campo do CFOP:
o código 7.949;
c) no campo
Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema
Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), bem como o número, a série e a data
da nota fiscal referida no inciso I.
§ 29. Cópia da nota
fiscal prevista no § 28, I, deverá acompanhar o trânsito até a transposição da
fronteira do território nacional (Convênio ICMS 59/07).”
ALTERAÇÃO 1.453 – O inciso XXVII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“XXVII - Sermatel
Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);”
ALTERAÇÃO 1.454 – O inciso XXVIII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“XXVIII – IDT
Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);”
ALTERAÇÃO 1.455 – O inciso XXXVII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“XXXVII – T-Leste
Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda (Convênio ICMS 33/07);”
ALTERAÇÃO 1.456 – O inciso XXXVIII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“XXXVIII – Vivo S.A.
(Convênio ICMS 33/07);”
ALTERAÇÃO 1.457 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XXXIX e XL
com a seguinte redação:
“XXXIX – Ostara
Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 67/07);
XL – SDW Tecnologia e
Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 67/07).”
ALTERAÇÃO 1.458 – O art. 166 do Anexo 6 fica acrescido
dos incisos IV e V com a seguinte redação:
“IV – Rentank
Equipamentos Industriais Ltda., inscrita no CNPJ sob número 96.604.665/0001-83,
cujos paletes e contentores são pintados na cor aço inox (Convênio ICMS 86/07);
V – Intertank
Indústria, Comércio e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob número
03.716.531/0001-73, cujos paletes e contentores são pintados na cor aço inox
(Convênio ICMS 86/07);”
ALTERAÇÃO 1.459 – O inciso IV do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“IV - até 31 de julho
de 2008, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado
localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será
exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o
importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/06 e 77/07).”
ALTERAÇÃO 1.460 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do
seguinte código e da respectiva nota explicativa com a seguinte redação:
“1.360 - Aquisição de serviço de transporte
por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF
06/07)
Classificam-se neste código as aquisições de
serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do
imposto decorrente da prestação dos serviços.”
ALTERAÇÃO 1.461 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do
seguinte código e da respectiva nota explicativa com a seguinte redação:
“5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07)
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido
atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos
serviços.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I - às Alterações
1.454 e 1456, desde 1º de novembro de 2006;
II - às Alterações
1.453 e 1.455, desde 4 de abril de 2007;
III – às Alterações
1.452, 1.457 e 1.458, desde 12 de julho de 2007;
IV – às Alterações
1.446, 1.447, 1.448, 1.449, 1.450 e 1.451, desde 31 de julho de 2007;
V – à Alteração
1.459, a partir de 1º de agosto de 2007;
VI – às Alterações
1.460 e 1.461, a partir de 1º de janeiro de 2008;
Florianópolis, 13 de agosto de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado