DECRETO Nº 4.548, de 6 de julho de
2006
Introduz a Alteração 1.168 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.168 - O “caput” do art. 17 do anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Fica concedido
crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43):
I – até 31 de dezembro de 2006, calculado sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento),
desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30%
(trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento),
desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento),
desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez
por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.
II – até 31 de dezembro de 2006, calculado sobre o valor das saídas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento),
desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30%
(trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.
Art. 2º Desde que atendidos os requisitos e limites introduzidos pela Alteração 1.168, permanecem em vigor os regimes especiais vigentes à data de publicação deste Decreto, concedidos com base no RICMS/SC, Anexo 2, art. 17.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não elide a aplicação do disposto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 8º, se for o caso.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de janeiro de 2006.
Florianópolis, 6 de julho de
2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA