DECRETO Nº 358, de 18 de junho de
2007
Introduz as
Alterações 1.374 e 1.375 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.374 – O art. 35-B fica acrescido dos seguintes incisos:
“VIII – 2% (dois por cento) na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, oriundos do Distrito Federal;
IX – 8% (oito por cento) na entrada de medicamento de uso humano cujo remetente seja atacadista localizado no Estado de Goiás.”
ALTERAÇÃO 1.375 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os estabelecimentos
que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de
Passagem por equipamento de uso fiscal, relativamente às prestações que tenham
início e fim no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º
de maio de 2007.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 18 de junho de 2007
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado