DECRETO No 4.257, de 24
de abril de 2006
Autoriza doação de bens móveis inservíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6o da Lei n o 5.164, de 27 de novembro de 1975, alterada pela Lei no 11.168, de 5 de novembro de 1999 e o que consta do Processo SEAP no 2660/059.
D E C R E T A :
Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Administração – SEA, autorizada a doar ao Município de Araquari, os bens abaixo discriminados:
I - 1 (um) disco rígido, número de patrimônio 7875;
II - 1 (uma) impressora, número de patrimônio 7896;
III - 73 (setenta e três) mesas, números de patrimônios 78703, 78710, 78712, 78715, 78717, 78721, 78724, 78728, 78733, 78736, 78743, 78744, 78751, 78761, 78762, 78763, 78766, 78791, 78806, 78807, 78811, 78818, 78839, 78840, 78851, 78864, 78866, 78871, 78875, 78876, 78888, 78904, 78915, 78916, 78917, 78918, 78919, 78920, 78942, 78943, 78948, 78954, 78957, 78963, 78966, 78967, 78968, 78969, 78970, 78985, 78986, 78987, 78988, 78989, 78990, 78991, 78992, 78993, 79006, 79007, 79008, 79009, 79010, 79011, 79012, 79017, 79018, 79021, 79026, 79028, 79037, 79039 e 79042;
IV - 4 (quatro) sofás, números de patrimônios 78706, 78707, 79035 e 79036;
V - 10 (dez) ventiladores, números de patrimônios 78708, 78774, 78788, 78852, 78889, 78906, 78928, 78937, 78994 e 79014;
VI - 2 (dois) aspiradores para secreções, números de patrimônios 78711 e 78946;
VII - 7 (sete) aparelhos telefônicos, números de patrimônios 78713, 78748, 78777, 78846, 78849, 78939 e 79019;
VIII - 44 (quarenta e quatro) cadeiras, números de patrimônios 78714, 78727, 78729, 78745, 78749, 78752, 78770, 78771, 78775, 78776, 78786, 78790, 78796, 78797, 78798, 78799, 78800, 78801, 78802, 78803, 78804, 78805, 78816, 78845, 78870, 78891, 78892, 78893, 78894, 78895, 78896, 78897, 78898, 78921, 78922, 78940, 78941, 78951, 78995, 79022, 79030, 79033, 78770 e 78857;
IX - 7 (sete) extintores de incêndio, números de patrimônios 78718, 78787, 78795, 78820, 78822, 78838 e 79031;
X - 4 (quatro) biombos metálicos, números de patrimônios 78716, 78726, 78879 e 78955;
XI - 3 (três) balanças, números de patrimônios 78719, 78720 e 78878;
XII - 1 (um) aparelho negatoscópio, número de patrimônio 78722;
XIII - 2 (dois) oftalmoscópios, números de patrimônios 78723 e 78725;
XIV - 4 (quatro) bancos para públicos, números de patrimônios 78731, 78732, 78853 e 78854;
XV - 18 (dezoito) armários em madeira, números de patrimônios 78739, 78754, 78755, 78756, 78758, 78773, 78793, 78815, 78842, 78877, 78890, 78931, 78934, 78935, 78945, 79020, 79027 e 79041;
XVI - 4 (quatro) máquinas de escrever, números de patrimônios 78735, 78747, 78764 e 78765;
XVII - 3 (três) fichários metálicos, números de patrimônios 78740, 78757 e 78768;
XVIII - 2 (dois) televisores, números de patrimônios 78741 e 78907;
XIX - 6 (seis) escadas metálicas, números de patrimônios 78759, 78867, 78880, 78932, 78933 e 78944;
XX - 1 (um) aparelho para infra vermelho, número de patrimônio 78760;
XXI - 1 (uma) máquina de calcular, número de patrimônio 78767;
XXII - 1 (um) fogão, número de patrimônio 78778;
XXIII - 3 (três) refrigeradores, números de patrimônios 78780, 78794 e 78936;
XXIV - 1 (um) cilindro para preparação de massas, número de patrimônio 78782;
XXV - 1 (um) relógio de parede, número de patrimônio 78783;
XXVI - 2 (dois) freezers, números de patrimônio 78784 e 78785;
XXVII - 1 (uma) máquina de costura, número de patrimônio 78789;
XXVIII - 1 (um) carro para transporte de bandejas, número de patrimônio 78792;
XXIX - 1 (um) aparelho purificador de água, número de patrimônio 78808;
XXX - 2 (dois) hampers para transporte de roupas sujas, números de patrimônios 78809 e 78810;
XXXI - 2 (duas) máquinas de lavar roupas, números de patrimônios 78812 e 78819;
XXXII - 1 (uma) centrífuga individual, número de patrimônio 78813;
XXXIII - 1 (uma) calandra, número de patrimônio 78814;
XXXIV - 1 (um) ferro automático a vapor, número de patrimônio 78817;
XXXV - 14 (quatorze) botijões para GLP, números de patrimônios 78823, 78824, 78825, 78826, 78827, 78828, 78829, 78830, 78831, 78832, 78833, 78834, 78836 e 78837;
XXXVI - 2 (dois) aparelhos de nebulização, números de patrimônios 78843 e 78950;
XXXVII - 1 (um) bebedouro elétrico, número de patrimônio 78844;
XXXVIII - 1 (uma) máquina de cortar grama, número de patrimônio 78847;
XXXIX - 1 (um) duplicador, número de patrimônio 78848;
XL - 1 (um) banho maria, número de patrimônio 78850;
XLI - 28 (vinte e oito) camas, números de patrimônios 78856, 78882, 78883, 78884, 78885, 78899, 78900,78901, 78902, 78903, 78908, 78909, 78910, 78911, 78912, 78913, 78976, 78982, 78983, 78984, 78996, 78999, 79002, 79004, 79015, 79024, 79025 e 79040;
XLII - 8 (oito) berços, números de patrimônios 78859, 78860, 78862, 78863, 78872, 78886, 78887 e 78923;
XLIII - 1 (um) aparelho para fototerapia, número de patrimônio 78865;
XLIV - 1 (um) cardiotocógrafo, número de patrimônio 78868;
XLV - 4 (quatro) carros auxiliares para curativos, números de patrimônios 78869, 78953, 78961 e 78964;
XLVI - 2 (dois) carros manuais para transportes, números de patrimônios 78873 e 79032;
XLVII - 1 (um) autoclave horizontal, número de patrimônio 78874;
XLVIII - 2 (duas) banquetas, números de patrimônios 78881 e 78975;
XLIX - 1 (uma) braçadeira de uso médico hospitalar, número de patrimônio 78947;
L - 1 (um) refletor para sistema, número de patrimônio 78952;
LI - 2 (duas) lâmpadas especiais de uso medicinal, números de patrimônios 78956 e 78962;
LII - 1 (um) condicionador de ar, número de patrimônio 78974;
LIII - 1 (um) suporte para soro, número de patrimônio 78930;
LIV - 1 (um) carro padiola com leito, número de patrimônio 79034;
LV - l (uma) máquina para moer carne, número de patrimônio 78821;
LVI - 1 (um) cofre de aço, número de patrimônio 78779.
Parágrafo único. Os bens são provenientes da Secretaria de Estado da Saúde - SES, colocados à disposição do Fundo de Materiais, Publicações e Atos Oficiais/SEA, pela Guia de Entrada número 392/2006, por serem considerados inservíveis.
Art. 2o O Donatário não poderá alienar os bens antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.
Art. 3o A Secretaria de Estado da Administração – SEA, expedirá os atos necessários à formalização da doação.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2006.
Governador do Estado, em exercício