DECRETO Nº 10.261, de 05 de janeiro de 1971.

 

Regulamenta o registro e a fiscalização de estabelecimento de hospedagem.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,

 

D E C RETA:

 

Art. 1º - Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados a registrá-los na repartição policial competente.

 

Parágrafo único — Para este registro é competente a Divisão de Polícia de Segurança.

 

Art. 2º — O requerimento do registro será instruído com os seguintes documentos:

I - Prova de registro na Junta Comercial do Estado de Catarina;

II - Prova de registro na Prefeitura local;

III - Vistoria favorável da autoridade sanitária estadual;

IV - contrato, de locação do prédio, ou autorização do respectivo proprietário,, com firma reconhecida;

V – Atestado negativo de antecedentes criminais e de antecedentes político sociais do proprietário ou responsável pelo estabelecimento;

VI - Prova de permanência legal no país, quando o proprietário ou responsável for estrangeiro;

VII – Atestado negativo de dívidas para com as fazendas federal, estadual e municipais;

VIII - Prova do pagamento do imposto sindical;

IX - Prova de declaração do imposto de renda (n. do C. proprietários ou responsáveis e n. do C. P. J. da firma).

 

Art. 3º - Satisfeitas as exigências do artigo anterior a autoridade policial expedirá alvará de registro e funcionamento com validade para um ano, constando o número de ordem e o nome do estabelecimento, bem como o de seus proprietários e responsáveis.

 

Parágrafo único — O pedido de renovação do registro anual deverá dar entrada na repartição policial competente até o dia 31 de janeiro de cada ano, e será instruído com os documentos mencionados nos itens II, V, VI, VII, VIII e IX, do artigo 2º.

 

Art. 4º - Os estabelecimentos de hospedagem devem manter um livro, modelo policial, aberto e rubricado pela autoridade competente, para registro de hóspedes, além das fichas, também modelo policial, para registro de entrada e saída de todos os hóspedes maiores de 18 anos, devidamente identificados.

 

§ 1º - Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos, deverá constar da respectiva ficha o nome de seus pais ou responsáveis, também identificados como tais.

 

§ 2º - Quando o livro de registro de hóspede terminar, deverá ser apresentado à autoridade policial competente para encerramento e abertura do livro seguinte, ficando sob a guarda do estabelecimento, pelo prazo de um ano, o livro encerrado.

 

§ 3º - Quando o estabelecimento suspender atividades, o livro de registro de hóspedes deverá ser imediatamente levado à mesma autoridade competente, para encerramento.

 

§ 4º - As fichas referidas neste artigo serão preenchidas sem rasuras e deverão ser encaminhadas à Delegacia de Polícia competente, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à entrada e saída de hóspedes, onde ficarão arquivadas pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

 

§ 5º - A ficha de que trata o artigo anterior será conforme o modelo adotado, impressa pelo Tesouro do Estado, que a fornecerá aos proprietários dos estabelecimentos citados, em todo território catarinense, através das Coletorias, pela importância de Cr$ 0,50 a unidade, devendo abrir a respectiva conta de controle.

 

§ 6º - O livro de registro a que se refere este artigo será mantido na portaria do estabelecimento e apresentado à autoridade policial sempre que for requisitado.

 

§ 7º — Os proprietárias responderão solidariamente com seus prepostos, civil e criminalmente, pela falta de cumprimento das exigências previstas neste decreto.

 

Art. 5º — O estabelecimento de hospedagem deve manter na portaria, a fim de ser exibida quando solicitada, uma tabela de preços de diárias em vigor, aprovada pelo órgão competente, e nos aposentos deve ser afixado o regulamento interno respectivo, também aprovado pela autoridade competente.

 

Art. 6º — Nenhuma pessoa poderá hospedar-se sem apresentação de documento de identidade, ficando ela mesma ou seu apresentante sujeita a responder criminalmente pelas declarações de identidade e outros dados lançados falsamente na ficha de registro.

 

§ 1º — Somente com autorização expressa da autoridade policial, poder-se-ão admitir hóspedes sem documentos de identidade, devendo essa situação ser anotada na ficha e no livro de registro quando não houver apresentante devidamente identificado, que se responsabilize pela identidade do apresentante e que, também identificado, terá de ser anotado na respectiva ficha.

 

§ 2º — Na capital a autoridade competente para a expedição desta autorização é o Delegado da DSSAP e nos demais municípios as Delegacias de Polícia.

 

Art. 7º — O hóspede somente poderá ocupar os aposentos que lhe forem designados depois da preencher devidamente a ficha de registro (entrada) cujos dizeres deverão ser transcritos no livro de registro, até 60 (sessenta) minutos após a entrada.

 

Art. 8º — O estabelecimento de hospedagem somente poderá transferir-se de prédio mediante prévio requerimento à autoridade policial e satisfeitas as exigências do item II do artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 9º — A mudança de denominação ou de espécie do estabelecimento deverá ser também requerida previamente à autoridade policial competente que, se deferir, determinará a alteração do alvará de registro.

 

Art. 10 — Nos casos de alienação do estabelecimento a novo proprietário, este, mediante prova da aquisição, deverá requerer à Delegacia de Polícia a transferência do registro para o seu nome ou firma,, satisfazendo todas as exigências deste Decreto, providenciando-se a baixa do registro anterior.

 

Parágrafo único — Se o estabelecimento teve seu registro cassado quando sob a responsabilidade do proprietário anterior, o novo proprietário deverá comprovar a propriedade ou locação do respectivo prédio, só podendo requerer o registro na forma do art. 2º depois de decorridos 5 (cinco) meses da data da cassação do registro anterior.

 

Art. 11 — Os estabelecimentos de hospedagem não poderão, em nenhuma hipótese, funcionar sem o registro regulamentado por este Decreto, sob pena de sujeitar-se o infrator às penalidades nele previstas, além das sanções penais e contravencionais.

 

Art. 12 — Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados a registrarem seus empregados na repartição policial competente, comunicando todas as alterações a que forem posteriormente procedendo.

 

Art. 13 — Somente através da autoridade policial serão prestadas informações sobre entrada e saída de hóspedes.

 

Art. 14 — O desatendimento das disposições do art. 4º parágrafos 1º, 2º e 4º, do artigo 6º e seu parágrafo 1º e 2º, e dos artigos 7º, 9º e 12 sujeitará o infrator à multa prevista para tais infrações.

 

Art. 15 — Havendo fundadas suspeitas ou indícios de que estão sendo desvirtuadas as finalidades do estabelecimento de hospedagem, a autoridade policial competente instaurará sindicância para apuração da irregularidade.

 

§ 1º — O prazo para conclusão da sindicância será de 20 (vinte) dias e somente poderá ser excedido até um máximo de 10 (dez) dias, quando houver motivo relevante, plenamente justificado.

 

§ 2º — Apurado o desvirtuamento ao final da sindicância, será cassado o Alvará de registro e aplicada a multa máxima prevista em lei.

 

§ 3º — A autoridade policial representará ao Prefeito Municipal local solicitando a cassação paralela do registro municipal.

 

§ 4º — No caso de desvirtuamento das finalidades do estabelecimento de hospedagem positivado pela Delegacia competente, a autoridade policial instaurará sindicância para apuração da irregularidade, sendo competente também para a suspensão do Alvará de registro e apuração da irregularidade, na forma do art. 16 e seu § 2º, devendo dar conhecimento à Divisão de Polícia de Segurança para as devidas previdências e anotações.

 

Art. 16 — As penalidades previstas nos artigos 14 e 15, deste Decreto serão aplicadas após apuração dos fatos em sindicância ou por flagrante.

 

§ 1º — Ciente da decisão, caberá sempre ao infrator recurso, se interposto no prazo de 10 (dez) dias e dirigido ao Diretor da Divisão de Polícia de Segurança, que decidirá nos 15 (quinze) dias seguintes.

 

§ 2º - Quando a penalidade aplicada for multa o recurso terá efeito suspensivo.

 

§ 3º - Após decisão denegatória de que não mais caiba recurso terá o infrator o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cobrança executiva, para efetuar o recolhimento da multa que foi imposta.

 

Art. 17 — As fichas e livros referidos neste Decreto deverão ser impressos de conformidade com os modelos anexos.

 

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 5 de janeiro de 1971.

 

IVO SILVEIRA

Governador do Estado.