DECRETO
Nº 10.261, de 05 de janeiro de 1971.
Regulamenta o registro e a fiscalização de estabelecimento de hospedagem.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
D E C RETA:
Art. 1º - Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados a registrá-los na repartição policial competente.
Parágrafo único — Para este registro é
competente a Divisão de Polícia de Segurança.
Art. 2º — O requerimento do registro será
instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de registro na Junta Comercial
do Estado de Catarina;
II - Prova de registro na Prefeitura
local;
III - Vistoria favorável da autoridade
sanitária estadual;
IV - contrato, de locação do prédio, ou
autorização do respectivo proprietário,, com firma reconhecida;
V – Atestado negativo de antecedentes
criminais e de antecedentes político sociais do proprietário ou responsável
pelo estabelecimento;
VI - Prova de permanência legal no país,
quando o proprietário ou responsável for estrangeiro;
VII – Atestado negativo de dívidas para
com as fazendas federal, estadual e municipais;
VIII - Prova do pagamento do imposto
sindical;
IX - Prova de declaração do imposto de
renda (n. do C. proprietários ou responsáveis e n. do C. P. J. da firma).
Art. 3º - Satisfeitas as exigências do
artigo anterior a autoridade policial expedirá alvará de registro e
funcionamento com validade para um ano, constando o número de ordem e o nome do
estabelecimento, bem como o de seus proprietários e responsáveis.
Parágrafo único — O pedido de renovação do
registro anual deverá dar entrada na repartição policial competente até o dia
31 de janeiro de cada ano, e será instruído com os documentos mencionados nos
itens II, V, VI, VII, VIII e IX, do
artigo 2º.
Art. 4º - Os estabelecimentos de hospedagem
devem manter um livro, modelo policial, aberto e rubricado pela autoridade
competente, para registro de hóspedes, além das fichas, também modelo policial,
para registro de entrada e saída de todos os hóspedes maiores de 18 anos,
devidamente identificados.
§ 1º - Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos, deverá constar da respectiva ficha o nome de seus pais ou responsáveis, também identificados como tais.
§ 2º - Quando o livro de registro de hóspede terminar, deverá ser apresentado à autoridade policial competente para encerramento e abertura do livro seguinte, ficando sob a guarda do estabelecimento, pelo prazo de um ano, o livro encerrado.
§ 3º - Quando o estabelecimento suspender
atividades, o livro de registro de hóspedes deverá ser imediatamente levado à
mesma autoridade competente, para encerramento.
§ 4º - As fichas referidas neste artigo
serão preenchidas sem rasuras e deverão ser encaminhadas à Delegacia de Polícia
competente, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à entrada e saída de
hóspedes, onde ficarão arquivadas pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 5º - A ficha de que trata o artigo anterior será conforme o modelo adotado, impressa pelo Tesouro do Estado, que a fornecerá aos proprietários dos estabelecimentos citados, em todo território catarinense, através das Coletorias, pela importância de Cr$ 0,50 a unidade, devendo abrir a respectiva conta de controle.
§ 6º - O livro de registro a que se refere
este artigo será mantido na portaria do estabelecimento e apresentado à autoridade policial
sempre que for requisitado.
§ 7º — Os proprietárias
responderão solidariamente com seus prepostos, civil e criminalmente, pela falta
de cumprimento das exigências previstas neste decreto.
Art. 5º — O estabelecimento
de hospedagem deve manter na portaria, a fim de ser exibida quando solicitada,
uma tabela de preços de diárias em vigor, aprovada pelo órgão competente, e nos
aposentos deve ser afixado o regulamento interno respectivo, também aprovado pela autoridade
competente.
Art. 6º — Nenhuma pessoa
poderá hospedar-se sem apresentação de documento de identidade, ficando ela
mesma ou seu apresentante sujeita a responder criminalmente pelas declarações
de identidade e outros dados lançados falsamente na ficha de registro.
§ 1º — Somente com autorização
expressa da autoridade policial, poder-se-ão admitir hóspedes sem documentos de
identidade,
devendo
essa situação ser anotada na ficha e no livro de registro quando não houver
apresentante devidamente identificado, que se responsabilize pela identidade do
apresentante e que, também identificado, terá de ser anotado na respectiva ficha.
§ 2º — Na capital a
autoridade competente para a expedição desta autorização é o Delegado da DSSAP
e nos demais municípios as Delegacias de Polícia.
Art. 7º — O hóspede somente
poderá
ocupar
os aposentos que lhe forem designados depois da preencher devidamente a ficha
de registro (entrada) cujos dizeres deverão ser transcritos no livro de
registro, até 60 (sessenta) minutos após a entrada.
Art. 8º — O estabelecimento
de
hospedagem somente poderá transferir-se de prédio mediante prévio requerimento
à autoridade policial e satisfeitas as exigências do item II do artigo 2º deste
Decreto.
Art. 9º — A mudança de
denominação ou de espécie do estabelecimento deverá ser também requerida
previamente à autoridade policial competente que, se deferir, determinará a
alteração do alvará de registro.
Art. 10 — Nos casos de
alienação do estabelecimento a novo proprietário, este, mediante prova da
aquisição, deverá requerer à Delegacia de Polícia a transferência do registro
para o seu nome ou firma,, satisfazendo todas as exigências deste
Decreto, providenciando-se a baixa do registro anterior.
Parágrafo único — Se o
estabelecimento teve seu registro cassado quando sob a responsabilidade do proprietário
anterior, o novo proprietário deverá comprovar a propriedade ou locação do
respectivo prédio, só podendo requerer o registro na forma do art. 2º depois de
decorridos 5 (cinco) meses da data da cassação do registro anterior.
Art. 11 — Os
estabelecimentos de hospedagem não poderão, em nenhuma hipótese, funcionar sem
o registro regulamentado por este Decreto, sob pena de sujeitar-se o infrator
às penalidades nele previstas, além das sanções penais e contravencionais.
Art. 12 — Os proprietários
de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados a registrarem seus empregados
na repartição policial competente, comunicando todas as alterações a que forem
posteriormente procedendo.
Art. 13 — Somente através
da autoridade policial serão prestadas informações sobre entrada e saída de hóspedes.
Art. 14 — O desatendimento
das disposições do art. 4º parágrafos 1º, 2º e 4º, do artigo 6º e seu parágrafo
1º e 2º, e dos artigos 7º, 9º e 12 sujeitará o infrator à multa prevista para tais infrações.
Art. 15 — Havendo fundadas
suspeitas ou indícios de que estão sendo desvirtuadas as finalidades do estabelecimento
de hospedagem, a autoridade policial competente instaurará sindicância para
apuração da irregularidade.
§ 1º — O prazo para conclusão da sindicância será de 20 (vinte) dias e somente
poderá ser excedido até um máximo de 10 (dez) dias, quando houver motivo
relevante, plenamente justificado.
§ 2º — Apurado o desvirtuamento ao final da sindicância, será cassado o Alvará de
registro e aplicada a multa máxima prevista em lei.
§ 3º — A autoridade policial representará ao Prefeito Municipal local solicitando
a cassação paralela do registro municipal.
§ 4º — No caso de
desvirtuamento das finalidades do estabelecimento de hospedagem positivado pela
Delegacia competente, a autoridade policial instaurará sindicância para
apuração da irregularidade, sendo competente também para a suspensão do Alvará
de registro e apuração da irregularidade, na forma do art. 16 e seu § 2º,
devendo dar conhecimento à Divisão de Polícia de Segurança para as devidas
previdências e anotações.
Art. 16 — As penalidades previstas nos artigos 14 e 15, deste Decreto serão aplicadas
após apuração dos fatos em sindicância ou por flagrante.
§ 1º — Ciente da
decisão, caberá sempre ao infrator recurso, se interposto no prazo de 10 (dez)
dias e dirigido ao Diretor da Divisão de Polícia de Segurança, que decidirá nos
15 (quinze) dias seguintes.
§ 2º - Quando a
penalidade aplicada for multa o recurso terá efeito suspensivo.
§ 3º - Após decisão
denegatória de que não mais caiba recurso terá o infrator o prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de cobrança executiva, para efetuar o recolhimento da multa que
foi imposta.
Art. 17 — As fichas e
livros referidos neste Decreto deverão ser impressos de conformidade com os modelos anexos.
Palácio do
Governo, em Florianópolis, em 5 de janeiro de 1971.
Governador
do Estado.