DECRETO
Nº 3.175, de 15 de abril de 2010
Introduz a Alteração 2.308 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.308 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LIII com a seguinte
redação:
“TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO LIII
Dos Combustíveis, Derivados ou Não
de Petróleo e Outros Produtos Comercializáveis a Granel, Transportados por
Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre
(Convênio IMS 05/09)
Art. 307. Fica concedido à Petróleo Brasileiro S.A.,
doravante denominada simplesmente PETROBRAS, regime especial para emissão de
nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização,
inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos
comercializáveis a granel, quando transportados por navegação de cabotagem,
fluvial ou lacustre.
Art. 308. Nas operações a que se refere o art. 307, a
PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da
saída do navio, para emissão da nota
fiscal correspondente ao carregamento.
§ 1o Na hipótese do caput o
transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto de
Carga, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 05/09, de 3 de
abril de 2009.
§ 2o A nota fiscal emitida na forma do
caput deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do Manifesto
de Carga a que se refere o § 1o.
Art. 309. Nas saídas em transferência ou para
realização de operações fora do estabelecimento, a PETROBRAS emitirá a nota
fiscal correspondente ao carregamento efetuado e que será arquivada pelo prazo
decadencial no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, tendo como:
I - destinatário, o próprio estabelecimento remetente;
II - natureza da operação, outras saídas.
§ 1o Na hipótese do caput, após o
término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento
remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, de série
distinta daquela prevista no art. 308, em até 48 horas úteis após o
descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares
o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2o A nota fiscal a que se refere o
§ 1o deverá conter o
destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na
operação.
Art. 310. No caso de emissão do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento
deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48
(quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
Art. 311. Caso haja retorno do produto, deverá ser
emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar a operação.
Art. 312. Em caso de sinistro, perda ou deterioração
dos produtos deverá ser atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo II.
Art. 313. Os prazos para emissão de notas fiscais
previstos neste Capítulo não afetam e não modificam a data estabelecida na
legislação para o pagamento do imposto.
Art. 314. Os documentos emitidos com base neste
Capítulo deverão conter, campo Informações Complementares, a expressão “REGIME
ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data
de sua publicação.
Florianópolis, 15 de abril de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado