DECRETO Nº
2.026, de 16 de dezembro de 2008.
Regulamenta a Lei nº 12.989, de 01 de junho de
2004, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Registro
de Câncer no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNANDOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
instituído o Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado de Santa Catarina
- SISCAN, previsto na Lei nº 12.989, de 1º de junho de 2004,
integrado pelo Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em
Santa Catarina, tendo por finalidade a notificação obrigatória dos casos
confirmados de câncer à autoridade sanitária por intermédio da rede de
Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia localizados no território
catarinense.
Art.
2º A notificação de que trata o artigo anterior será compulsória aos Laboratórios
de Citologia e Anátomo-Patologia, denominados “fonte notificadora”, para fins
deste Decreto, localizados e em funcionamento no Estado, que deverão estar
habilitados no Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em
Santa Catarina, mantido pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE e
sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
§
1º Deverá ser notificado à autoridade sanitária todo e qualquer caso
confirmado de câncer/neoplasia maligna em pacientes residentes ou domiciliados
no Estado.
§
2º Independentemente dos pacientes pertencerem à rede pública ou privada
de saúde, a notificação será obrigatória, realizada de forma regular e contínua
ao Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina,
mantido pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, conforme fluxo
estabelecido neste Decreto.
§
3º Os casos confirmados e notificados à autoridade sanitária devem
observar aos princípios de ética e exercício profissional, relativamente às informações
de pacientes portadores de câncer/neoplasia maligna no Estado.
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
3º À Secretaria de Estado da Saúde - SES, por intermédio de sua
Diretoria de Vigilância Epidemiológica
- DIVE, compete a:
I - coordenação técnica do Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado de Santa Catarina - SISCAN;
II - manutenção do Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, por meio do qual serão captadas as notificações de todo e qualquer caso confirmado de câncer/neoplasia maligna;
III - gestão e gerenciamento dos dados obtidos pelo SISCAN;
IV - disponibilização das informações para fins de planejamento dos serviços de saúde e o estabelecimento de políticas de controle e prevenção do câncer/neoplasia maligna;
V - análise e divulgação das informações epidemiológicas sobre os casos de câncer/neoplasia maligna no Estado; e
VI - identificação e habilitação de novas “fontes notificadoras” no Estado.
Art. 4º
Ao Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, por intermédio da Diretoria
de Vigilância Epidemiológica - DIVE, bem como aos Subsistemas Municipais de
Vigilância Epidemiológica, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde,
compete:
I - articular-se com a rede de Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia visando à agilização do fluxo das notificações;
II - gerenciar a captação das notificações provenientes dos Laboratórios;
III - monitorar e avaliar o desempenho dos Laboratórios no que se refere ao cumprimento da notificação de câncer/neoplasia maligna; e
IV - analisar dados dos Sistemas por meio de indicadores de acompanhamento.
Art. 5º
Compete aos Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia, na qualidade de
fontes notificadoras:
I - diagnosticar os casos de câncer/neoplasia maligna em pacientes residentes ou domiciliados no Estado;
II - notificar à Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE todo e qualquer caso confirmado de câncer/neoplasia maligna;
III - manter em seus registros dados atualizados de identificação de pacientes portadores de câncer/neoplasia maligna, tais como procedência, sexo, faixa etária, etnia e ocupação profissional;
IV - identificar e registrar dados de incidência de câncer/neoplasia maligna de acordo com a sua localização topográfica e o tipo morfológico, conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID-Onco; e
V - transferir à base de dados estadual todas as
informações que integram a notificação por meio do Sistema Informatizado de
Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, disponibilizado pela
Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE da Secretaria de Estado da Saúde
- SES.
DO FLUXO DE NOTIFICAÇÕES
Art. 6º
Fica estabelecido que o repasse do fluxo de notificações será feito
mensalmente, de forma regular e contínua, por meio do Sistema Informatizado de Notificação
Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, mantido pela Diretoria de Vigilância
Epidemiológica - DIVE, totalizando 12 (doze) remessas a cada ano.
Parágrafo único. O fluxo de notificações será repassado automaticamente, sob forma de dados via plataforma web, conforme sistema de informações desenvolvido e implantado em cada Laboratório de Citologia e Anátomo-Patologia notificador.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da
Saúde - SES, por intermédio de sua Diretoria de Vigilância Epidemiológica -
DIVE, a responsabilidade pela elaboração e edição de normas, protocolos e notas
técnicas ao pleno funcionamento e aperfeiçoamento do SISCAN, sempre que se
fizerem necessários.
Parágrafo único. Poderá a DIVE celebrar convênios e acordos, em conformidade com a legislação em vigor, com entidades de notório conhecimento na área de patologia/oncologia, visando à implementação de medidas e estratégias que possibilitem a operacionalização do Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina no âmbito estadual.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
16 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA