DECRETO Nº 2.319, de 12 de maio de 2009.

  

Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

I – Campo Erê: Decreto Municipal nº 018, de 24 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II – Campos Novos: Decreto Municipal nº 5.756, de 8 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – Dionísio Cerqueira: Decreto Municipal nº 4247, de 17 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IV – Ipira: Decreto Municipal nº 056, de 17 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

V – Ipumirim: Decreto Municipal nº 1.663, de 22 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VI – Jaborá: Decreto Municipal nº 1.161, de 6 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VII – Jardinópolis: Decreto Municipal nº 2.939, de 15 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VIII – Joaçaba: Decreto Municipal nº 3.355, de 23 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IX – Lindóia do Sul: Decreto Municipal nº 1.823, de 14 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

X – Marema: Decreto Municipal nº 071, de 15 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XI – Palma Sola: Decreto Municipal nº 019, de 15 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XII – São José do Cerrito: Decreto nº 1912, de 17 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XIII – Saudades: Decreto Municipal nº 056, de 6 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e

XIV – Xanxerê: Decreto Municipal nº BLB 120, de 14 de abril de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

 

Art. 3o A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 12 de maio de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

       Governador do Estado