DECRETO Nº 2.675, de 8 de outubro de 2009.
Introduz as Alterações 2.158
a 2.160 no Regulamento do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.158 – O § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ...................................................................
[...]
§ 3° O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado a que o estabelecimento
abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda,
comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito
presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;
II – será apropriado proporcionalmente às saídas
tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e
abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos
produzidos em território catarinense.”
ALTERAÇÃO 2.159 – O art. 34-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, exceto em relação ao imposto incidente na entrada das mercadorias relacionadas nos arts. 29, 30, 32 e 33, ressalvado o disposto no art. 34-B.”
ALTERAÇÃO 2.160 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 34-B com a seguinte redação:
“Art. 34-B. Mediante regime especial, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo, poderá ser autorizado o creditamento do imposto relativo à entrada de mercadorias relacionadas nos arts. 29 e 33.
§ 1º O crédito
tributário de que trata este artigo deverá ser utilizado exclusivamente para
compensar imposto próprio, não podendo ser objeto de consolidação nem de
transferência.
§ 2º Mediante previsão
expressa no regime especial, poderá ser autorizada a consolidação do crédito a
que se refere este artigo, desde que comprovado que da medida não resultará
prejuízo aos Cofres Públicos, tampouco a utilização do referido crédito para
compensação com débito gerado em atividades alheias à cadeia agropecuária ou
agroindustrial.
§ 3º O pedido de regime
especial deverá ser protocolado instruído com:
I – relação das compras dos últimos dois anos; e
II – informação relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme inciso I, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.
§ 4º A autoridade
concedente levará em consideração na análise do pedido, entre outras
informações:
I – a compatibilidade das compras declaradas e da destinação dada às mercadorias com os negócios da empresa; e
II – os dados informados pelo
contribuinte de acordo com o Anexo 7, art. 7º, inclusive aqueles
relativos aos registros 50, 54 e 75.”
Art. 2º Os contribuintes
que protocolarem o pedido de regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2,
art. 34-B, até 20 de outubro de 2009, poderão apropriar o crédito de que trata
o referido artigo a partir do mês de outubro de 2009.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, sobrevindo decisão contrária, o crédito deixa de ser apropriável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.
Art. 3º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de
outubro de 2009.
Florianópolis, 8 de outubro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado