DECRETO No 3.058, de 5
de março de 2010
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre a exibição do preço dos produtos por unidade de medida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
D E C R E T
A:
Art.
1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias a que o
consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante,
ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
§
1º
Considera-se preço por unidade de medida o valor em reais por quilo, litro,
metro ou outra unidade, conforme o caso, sendo vedado o fracionamento da
unidade.
§
2º Os estabelecimentos de que
trata o caput poderão eleger o parâmetro utilizado em cada produto (se
quilo, litro, metro ou outra unidade), desde que hábil para proporcionar ao
consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo diversos
no peso, medida e volume.
Art. 2º O preço por unidade de medida deverá ser
exposto onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não inferior
a 50% (cinquenta por cento) daquele destinado ao preço.
§ 1º O preço por
unidade de medida deverá ser aposto em fonte de tamanho menor que aquela
utilizada para informar o preço do produto, desde que legível, de forma a
permitir que o consumidor diferencie o valor do produto da unidade de medida.
§ 2º No local
destinado à informação, o preço do produto deverá estar acompanhado da
expressão “preço produto” e o preço por unidade de medida da expressão “preço
quilo (ou litro ou metro ou outra unidade, conforme o caso)”.
§ 3º O preço por
unidade de medida deve ser implementado obrigatoriamente onde esteja registrado
o valor dos produtos expostos à venda.
Art. 3º A informação
do preço por unidade de medida deve se dar em relação a todos os produtos
expostos à venda, excetuados os têxteis, eletro-eletrônicos, áudio e vídeo,
autopeças ou equipamentos para veículos.
Art. 4º Os
supermercados poderão arredondar, para cima, o preço da unidade de medida na
terceira casa decimal, desde que não prejudique a comparação pelo consumidor
entre produtos iguais ou semelhantes, contudo díspares no peso, medida e
volume.
Art.
5º O
descumprimento da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, sujeita o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I
- multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
II
- interdição.
§
1º A
pena de multa será aplicada em caso do não-atendimento, em 30 (trinta) dias, a
contar da publicação da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro
de 2009, do disposto no seu art. 1º.
§
2º A
interdição dar-se-á em caso do não-atendimento do disposto no art. 1º da Lei nº 14.993,
de 9 de dezembro de 2009, em 60 (sessenta) dias, a contar da data da
notificação da autoridade fiscalizadora ou da imposição da penalidade de multa.
§
3º As penalidades previstas no
art. 3º da Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009,
serão aplicadas observando-se o procedimento administrativo previsto no Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na
Portaria Estadual nº 180/1998, da Secretaria Executiva da Justiça e
Cidadania - SJC.
§ 4º Não havendo
recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será
inscrito em dívida ativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Incumbe aos
órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a
fiscalização do cumprimento e a imposição das penalidades previstas na Lei nº 14.993, de 9 de dezembro de 2009, bem como o recebimento e
processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de março de 2010.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado