DECRETO Nº 3.051, de 4 de março de 2010
Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,
D E
C R E T A:
Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I – Bom Retiro: Decreto
Municipal nº 11, de 12 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa)
dias;
II – Camboriú: Decreto Municipal nº
977, de 28 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – Correia Pinto: Decreto Municipal nº
0349, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IV – Corupá: Decreto Municipal nº
170, de 09 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
V – Herval do Oeste: Decreto Municipal nº
2760, de 8 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
VI - Itapoá: Decreto Municipal nº 1059, de
23 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VII – Jaraguá do Sul: Decreto Municipal n°
7.043, de 02 de fevereiro 2010, pelo prazo de 90 (noventa dias);
VIII – Joinville: Decreto Municipal no 16.385, de 10 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IX – Morro Grande: Decreto Municipal nº
097, de 31 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
X – Palhoça: Decreto Municipal nº
1.056, de 17 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XI – Presidente Nereu: Decreto Municipal nº
009, de 27 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e
XII – Urubici: Decreto Municipal nº
1112, de 08 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3o A homologação da
situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida
por até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no
3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no
3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.
Florianópolis, 4 de março de 2010.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado